Acórdão nº 1612/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | GOUVEIA BARROS |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: M. J. C. A.e esposa MARIA DE F., residentes no Lugar N., freguesia de F., comarca de Amares, intentaram a presente acção declarativa com processo comum sob a forma sumária contra M., Lda, com sede no Largo da Estrada 4705-319 Braga e contra C.- Instituição Financeira de Crédito, SA, com sede na Avª N. de M., Algés, pedindo que se declarem nulos um contrato de compra e venda por si celebrado com a primeira ré e um contrato de crédito a ele associado por eles outorgado junto da segunda ré.
Alegam para o efeito que na sequência de contacto telefónico a anunciar-lhes o oferecimento de uma viagem à Madeira, se deslocaram a uma quinta sita na Póvoa do Lanhoso onde lhes foi proposta a aquisição de um colchão para o que lhes foram presentes dois documentos que eles assinaram e que mais tarde vieram a saber tratar-se dos contratos cuja anulação agora pretendem.
Porém – alegam – nunca foram informados nem do preço do bem, nem das condições de pagamento, nem do direito de resolver o contrato, nem da taxa de juro aplicável ao crédito concedido pela ré C. SA, só tendo tomado conhecimento do preço e do plano de pagamentos quando lhes foi enviada, três dias depois, toda a documentação atinente ao contrato de crédito.
Acresce que logo no dia imediato à assinatura do contrato de compra e venda – ou seja, em 25 de Outubro de 2004 – comunicaram telefonicamente à ré M. Lda não ter interesse na compra, reiterando mais tarde o propósito de pôr termo ao contrato em deslocação que o autor fez às instalações da referida ré, sendo-lhe dito para aguardar pois o problema iria ser resolvido e alguém iria levantar o colchão.
E em 11/11/04 comunicaram à ré a resolução do contrato nos termos constantes da carta de fls 12, recebendo em resposta a carta de fls 13, dando conta da intempestividade da referida comunicação por estar excedido o prazo consignado no artº 18, nº 1 do dec.-lei nº143/01, de 26 de Abril.
Contestou a ré M., Lda para invocar a incompetência relativa do tribunal e para, no tocante ao mérito, impugnar os factos em que os autores ancoram a pretendida anulação, negando também a alegada comunicação telefónica e pessoal tendente à resolução do contrato.
Por seu turno, a ré C. impugna a versão trazida aos autos pelos autores, dizendo ter cumprido todos os deveres legais e não existir qualquer dependência entre os contratos, pois não existe qualquer acordo de parceria ou exclusividade entre as rés, para além de ser intempestiva a resolução comunicada pelos autores.
Julgada procedente a excepção dilatória de incompetência relativa por despacho sufragado por esta Relação em sede de recurso oportunamente interposto, foram os autos remetidos ao tribunal judicial de Braga onde, após saneamento e legal instrução, se procedeu a julgamento na sequência do que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou nulos os contratos ajuizados.
Inconformadas, apelaram as rés mas apenas a C., SA produziu alegações para pugnar pela revogação da sentença, invocando para tal, em conclusão das alegações produzidas, as seguintes razões: 1.° - No contrato de crédito celebrado entre os Autores e a aqui Recorrente é indicada, nas Condições Particulares, a taxa anual de encargos efectiva global (doravante TAEG) que, no caso, é de 0%.
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- Decidiu erradamente o Tribunal a quo ao considerar como provado o facto de o contrato de crédito celebrado não indicar a TAEG.
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– Não existindo, portanto, fundamento para considerar nulo o contrato de crédito com base naquela omissão.
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- O contrato de compra e venda em causa consubstancia um contrato equiparado aos contratos ao domicílio pelo que se lhe aplica o regime previsto no Decreto-Lei n.° 143/2001, de 26 de Abril.
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- Com base neste regime, a sentença imputa ao contrato de compra e venda – e nunca ao contrato de crédito – o vício de ausência dos elementos fundamentais previstos no n.° 1 do artigo 16° do Decreto- Lei n.° 143/2001 de 26 de Abril.
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- Considerando nulo o dito contrato de compra e venda, com fundamento naquela omissão.
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- Com base em tal nulidade, estende o efeito da mesma ao contrato de crédito celebrado entre Autores e a 2ªR.
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- Os AA. celebraram o contrato de compra e venda utilizando o dinheiro obtido através do contrato de crédito.
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- Estamos face a uma compra e venda financiada, sendo aqueles dois contratos distintos e autónomos entre si.
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- No caso...
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