Acórdão nº 1612/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução20 de Setembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: M. J. C. A.e esposa MARIA DE F., residentes no Lugar N., freguesia de F., comarca de Amares, intentaram a presente acção declarativa com processo comum sob a forma sumária contra M., Lda, com sede no Largo da Estrada 4705-319 Braga e contra C.- Instituição Financeira de Crédito, SA, com sede na Avª N. de M., Algés, pedindo que se declarem nulos um contrato de compra e venda por si celebrado com a primeira ré e um contrato de crédito a ele associado por eles outorgado junto da segunda ré.

Alegam para o efeito que na sequência de contacto telefónico a anunciar-lhes o oferecimento de uma viagem à Madeira, se deslocaram a uma quinta sita na Póvoa do Lanhoso onde lhes foi proposta a aquisição de um colchão para o que lhes foram presentes dois documentos que eles assinaram e que mais tarde vieram a saber tratar-se dos contratos cuja anulação agora pretendem.

Porém – alegam – nunca foram informados nem do preço do bem, nem das condições de pagamento, nem do direito de resolver o contrato, nem da taxa de juro aplicável ao crédito concedido pela ré C. SA, só tendo tomado conhecimento do preço e do plano de pagamentos quando lhes foi enviada, três dias depois, toda a documentação atinente ao contrato de crédito.

Acresce que logo no dia imediato à assinatura do contrato de compra e venda – ou seja, em 25 de Outubro de 2004 – comunicaram telefonicamente à ré M. Lda não ter interesse na compra, reiterando mais tarde o propósito de pôr termo ao contrato em deslocação que o autor fez às instalações da referida ré, sendo-lhe dito para aguardar pois o problema iria ser resolvido e alguém iria levantar o colchão.

E em 11/11/04 comunicaram à ré a resolução do contrato nos termos constantes da carta de fls 12, recebendo em resposta a carta de fls 13, dando conta da intempestividade da referida comunicação por estar excedido o prazo consignado no artº 18, nº 1 do dec.-lei nº143/01, de 26 de Abril.

Contestou a ré M., Lda para invocar a incompetência relativa do tribunal e para, no tocante ao mérito, impugnar os factos em que os autores ancoram a pretendida anulação, negando também a alegada comunicação telefónica e pessoal tendente à resolução do contrato.

Por seu turno, a ré C. impugna a versão trazida aos autos pelos autores, dizendo ter cumprido todos os deveres legais e não existir qualquer dependência entre os contratos, pois não existe qualquer acordo de parceria ou exclusividade entre as rés, para além de ser intempestiva a resolução comunicada pelos autores.

Julgada procedente a excepção dilatória de incompetência relativa por despacho sufragado por esta Relação em sede de recurso oportunamente interposto, foram os autos remetidos ao tribunal judicial de Braga onde, após saneamento e legal instrução, se procedeu a julgamento na sequência do que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou nulos os contratos ajuizados.

Inconformadas, apelaram as rés mas apenas a C., SA produziu alegações para pugnar pela revogação da sentença, invocando para tal, em conclusão das alegações produzidas, as seguintes razões: 1.° - No contrato de crédito celebrado entre os Autores e a aqui Recorrente é indicada, nas Condições Particulares, a taxa anual de encargos efectiva global (doravante TAEG) que, no caso, é de 0%.

  1. - Decidiu erradamente o Tribunal a quo ao considerar como provado o facto de o contrato de crédito celebrado não indicar a TAEG.

    1. – Não existindo, portanto, fundamento para considerar nulo o contrato de crédito com base naquela omissão.

  2. - O contrato de compra e venda em causa consubstancia um contrato equiparado aos contratos ao domicílio pelo que se lhe aplica o regime previsto no Decreto-Lei n.° 143/2001, de 26 de Abril.

  3. - Com base neste regime, a sentença imputa ao contrato de compra e venda – e nunca ao contrato de crédito – o vício de ausência dos elementos fundamentais previstos no n.° 1 do artigo 16° do Decreto- Lei n.° 143/2001 de 26 de Abril.

  4. - Considerando nulo o dito contrato de compra e venda, com fundamento naquela omissão.

  5. - Com base em tal nulidade, estende o efeito da mesma ao contrato de crédito celebrado entre Autores e a 2ªR.

  6. - Os AA. celebraram o contrato de compra e venda utilizando o dinheiro obtido através do contrato de crédito.

  7. - Estamos face a uma compra e venda financiada, sendo aqueles dois contratos distintos e autónomos entre si.

  8. - No caso...

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