Acórdão nº 1149/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2007
Data | 13 Setembro 2007 |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: * A Junta de Freguesia “A” intentou acção com processo sumário contra “B” e mulher “C” pedindo: a) a condenação dos réus a ver declarado que não têm qualquer direito de propriedade ou de posse sobre o leito do caminho referido nos itens 1 a 4 da petição inicial; b) a condenação dos réus a ver declarado que o caminho referido nos autos é de natureza pública e sob a administração da Junta de freguesia local; c) a restituição da posse definitiva do caminho em causa, sendo reposto o seu leito no estado anterior.
Alegaram, em síntese: que na freguesia do Couto, concelho de Barcelos, existe um caminho que, existindo desde tempo imemoriais, parte do lugar da Aldeia, passa pelo Lugar do Passal, segue em direcção à Igreja Paroquial da freguesia e dá continuidade para o Lugar de Mides e à Estrada Municipal; que desse caminho se servem, desde tempos imemoriais, as pessoas que se queriam dirigir à Igreja, ao cemitério velho e ao cemitério novo; que quem quisesse podia utilizar tal caminho sem ter quem o impedisse ou estorvasse e sem ter de pedir autorização a quem quer que fosse.
Os réus contestaram, negando a existência do caminho que a autora invoca na sua petição, bem como a sua natureza pública, afirmando tão somente a existência de um atalho, que configurará um simples atravessadouro, que deve ser declarado abolido, nos termos do disposto no art. 1384º do Código de Processo Civil.
Para o efeito, alegaram: algumas pessoas, que nem sequer a meia dúzia chegam, encurtam caminho desde o lugar da Aldeia para acesso à Igreja, pisando um ou dois prédios dos réus junto ao respectivo limite de cada um deles; que as pessoas que por aí passam pedem licença para atravessar os prédios dos réus; que no lugar da Aldeia existe uma estrada calcetada ou em paralelo que liga vários pontos da freguesia do Couto, nomeadamente ao lugar de Mides e à Igreja Paroquial, estrada essa com uma extensão sensivelmente igual à do carreiro por onde as pessoas passam para encurtar caminho do lugar da Aldeia até à Igreja paroquial da freguesia do Couto; que todas as pessoas do meio utilizam essa estrada no seu dia a dia, e em especial aos domingos para se dirigirem à Igreja, a maior parte fazendo-o de automóvel; pelo que concluem pela existência de apenas um atravessadouro, que não serve qualquer fonte ou ponte.
Pediram, em reconvenção, que se declare que o caminho dos autos não é mais do que um atravessadouro, sem qualquer ligação a fonte pública ou ponte, que deve, por isso, ser considerado abolido.
A autora respondeu à matéria da excepção e à reconvenção, pedindo a procedência da acção e a improcedência da reconvenção.
Proferiu-se despacho saneador e dispensou-se a selecção da matéria de facto, nos termos do art. 787º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Procedeu-se a julgamento que culminou com a decisão da matéria de facto, após o que se proferiu sentença que concluiu da seguinte forma: “ Nestes termos, decide-se julgar a presente acção procedente e, em consequência: a) declara-se que os réus “B” e mulher “C “ não são donos e possuidores do caminho que, partindo do lugar da Aldeia, com início na rua João Rodrigues do Vale, passa pelo Lugar do Passal, e termina no Adro da Igreja Paroquial.
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declara-se público o caminho situado entre o lugar da Aldeia e a Igreja do Couto, com a largura de cerca de um metro, que tem início na rua João Rodrigues do Vale e termina no Adro da Igreja Paroquial do Couto, e que o mesmo se encontra sob a administração da Junta de Freguesia “A”.
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condena-se os réus a restituição do caminho referido em b) e sua reposição no estado em que se encontrava antes do levantamento do capeado em pedra que formava parte do seu leito.
Custas pelos réus.
Registe e notifique.” Da sentença interpuseram os réus recurso, formulando, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: “1 ° Na freguesia do Couto – Barcelos, existe um caminho ou carreiro que liga o Lugar da Aldeia passa pelo Lugar de Passal até à Igreja dando continuidade ao lugar de Mides e á Estrada Municipal.
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Caminho esse que era antigamente utilizado por muitas pessoas da localidade.
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mas que agora é utilizado somente por cerca de meia dúzia de pessoas.
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Pessoas essas que passaram a servir-se pela estrada entretanto aberta naquela freguesia.
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Cujo trajecto é em tempo, somente de mais 5 minutos quanto aquele caminho e respectivo encurtamento.
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Caminho esse, que não dá a nenhuma ponte ou fonte de utilidade pública.
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A abertura daquela estrada, retirou daquele caminho a maior parte das pessoas daquela freguesia e lugar.
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Reduzindo-se o seu numero a tão somente cerca de meia dúzia, sendo os interesses públicos da respectiva colectividade satisfeitos através daquela estrada.
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Pelo que aquele numero de apenas cerca de meia dúzia não reveste relevância quanto á satisfação dos respectivos interesses... a não ser dessa apenas meia dúzia, ou seja, satisfação individual dessas seis pessoas.
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Nessa medida não pode nem deve ser considerado caminho público, e assim a dever julgar-se improcedente a respectiva acção.
11 ° O mesmo faz parte integrante das propriedades dos RR.
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Sempre a dever ser considerado um simples atravessadouro.
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Consequentemente extinto ou abolido ante o preceituado nos artigos 202° e 1383° (abolição advinda por força da lei).
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Ao julgar a acção procedente por provada e pela improcedência da reconvenção dos apelados, ter-se-á violado o disposto, entre outros, no artigo 1383°.
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Por outro lado intentando a A. uma acção de declaração negativa, articulou-a e formulou os pedidos nas alíneas b) e c) por condenação, por isso, sobre...
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