Acórdão nº 1149/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2007

Data13 Setembro 2007

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: * A Junta de Freguesia “A” intentou acção com processo sumário contra “B” e mulher “C” pedindo: a) a condenação dos réus a ver declarado que não têm qualquer direito de propriedade ou de posse sobre o leito do caminho referido nos itens 1 a 4 da petição inicial; b) a condenação dos réus a ver declarado que o caminho referido nos autos é de natureza pública e sob a administração da Junta de freguesia local; c) a restituição da posse definitiva do caminho em causa, sendo reposto o seu leito no estado anterior.

Alegaram, em síntese: que na freguesia do Couto, concelho de Barcelos, existe um caminho que, existindo desde tempo imemoriais, parte do lugar da Aldeia, passa pelo Lugar do Passal, segue em direcção à Igreja Paroquial da freguesia e dá continuidade para o Lugar de Mides e à Estrada Municipal; que desse caminho se servem, desde tempos imemoriais, as pessoas que se queriam dirigir à Igreja, ao cemitério velho e ao cemitério novo; que quem quisesse podia utilizar tal caminho sem ter quem o impedisse ou estorvasse e sem ter de pedir autorização a quem quer que fosse.

Os réus contestaram, negando a existência do caminho que a autora invoca na sua petição, bem como a sua natureza pública, afirmando tão somente a existência de um atalho, que configurará um simples atravessadouro, que deve ser declarado abolido, nos termos do disposto no art. 1384º do Código de Processo Civil.

Para o efeito, alegaram: algumas pessoas, que nem sequer a meia dúzia chegam, encurtam caminho desde o lugar da Aldeia para acesso à Igreja, pisando um ou dois prédios dos réus junto ao respectivo limite de cada um deles; que as pessoas que por aí passam pedem licença para atravessar os prédios dos réus; que no lugar da Aldeia existe uma estrada calcetada ou em paralelo que liga vários pontos da freguesia do Couto, nomeadamente ao lugar de Mides e à Igreja Paroquial, estrada essa com uma extensão sensivelmente igual à do carreiro por onde as pessoas passam para encurtar caminho do lugar da Aldeia até à Igreja paroquial da freguesia do Couto; que todas as pessoas do meio utilizam essa estrada no seu dia a dia, e em especial aos domingos para se dirigirem à Igreja, a maior parte fazendo-o de automóvel; pelo que concluem pela existência de apenas um atravessadouro, que não serve qualquer fonte ou ponte.

Pediram, em reconvenção, que se declare que o caminho dos autos não é mais do que um atravessadouro, sem qualquer ligação a fonte pública ou ponte, que deve, por isso, ser considerado abolido.

A autora respondeu à matéria da excepção e à reconvenção, pedindo a procedência da acção e a improcedência da reconvenção.

Proferiu-se despacho saneador e dispensou-se a selecção da matéria de facto, nos termos do art. 787º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Procedeu-se a julgamento que culminou com a decisão da matéria de facto, após o que se proferiu sentença que concluiu da seguinte forma: “ Nestes termos, decide-se julgar a presente acção procedente e, em consequência: a) declara-se que os réus “B” e mulher “C “ não são donos e possuidores do caminho que, partindo do lugar da Aldeia, com início na rua João Rodrigues do Vale, passa pelo Lugar do Passal, e termina no Adro da Igreja Paroquial.

  1. declara-se público o caminho situado entre o lugar da Aldeia e a Igreja do Couto, com a largura de cerca de um metro, que tem início na rua João Rodrigues do Vale e termina no Adro da Igreja Paroquial do Couto, e que o mesmo se encontra sob a administração da Junta de Freguesia “A”.

  2. condena-se os réus a restituição do caminho referido em b) e sua reposição no estado em que se encontrava antes do levantamento do capeado em pedra que formava parte do seu leito.

Custas pelos réus.

Registe e notifique.” Da sentença interpuseram os réus recurso, formulando, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: “1 ° Na freguesia do Couto – Barcelos, existe um caminho ou carreiro que liga o Lugar da Aldeia passa pelo Lugar de Passal até à Igreja dando continuidade ao lugar de Mides e á Estrada Municipal.

  1. Caminho esse que era antigamente utilizado por muitas pessoas da localidade.

  2. mas que agora é utilizado somente por cerca de meia dúzia de pessoas.

  3. Pessoas essas que passaram a servir-se pela estrada entretanto aberta naquela freguesia.

  4. Cujo trajecto é em tempo, somente de mais 5 minutos quanto aquele caminho e respectivo encurtamento.

  5. Caminho esse, que não dá a nenhuma ponte ou fonte de utilidade pública.

  6. A abertura daquela estrada, retirou daquele caminho a maior parte das pessoas daquela freguesia e lugar.

  7. Reduzindo-se o seu numero a tão somente cerca de meia dúzia, sendo os interesses públicos da respectiva colectividade satisfeitos através daquela estrada.

  8. Pelo que aquele numero de apenas cerca de meia dúzia não reveste relevância quanto á satisfação dos respectivos interesses... a não ser dessa apenas meia dúzia, ou seja, satisfação individual dessas seis pessoas.

  9. Nessa medida não pode nem deve ser considerado caminho público, e assim a dever julgar-se improcedente a respectiva acção.

    11 ° O mesmo faz parte integrante das propriedades dos RR.

  10. Sempre a dever ser considerado um simples atravessadouro.

  11. Consequentemente extinto ou abolido ante o preceituado nos artigos 202° e 1383° (abolição advinda por força da lei).

  12. Ao julgar a acção procedente por provada e pela improcedência da reconvenção dos apelados, ter-se-á violado o disposto, entre outros, no artigo 1383°.

  13. Por outro lado intentando a A. uma acção de declaração negativa, articulou-a e formulou os pedidos nas alíneas b) e c) por condenação, por isso, sobre...

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