Acórdão nº 1622/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso à acção executiva que o "A" (BANCO) instaurou contra a sociedade "B", para pagamento da quantia de € 4.297,97 e onde foi efectuada a penhora de 1/3 do salário mensal auferido por "C", enquanto trabalhador na sociedade comercial "D", veio este deduzir oposição a tal penhora através dos presentes embargos de terceiro.
Foi proferido despacho que com fundamento na ilegitimidade do embargante, nos termos do disposto nos artigos 234º-A, nº1 e 354º, 1ª parte, ambos do CPC, indeferiu liminarmente a petição de embargos, condenando o embargante no pagamento das custas.
Inconformado com este despacho, dele agravou o embargante, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª-O ora recorrente apresentou embargos de terceiro, por apenso ao processo executivo principal.
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- Em tal processo executivo, e ao abrigo do disposto no art° 162° do Código das Sociedades Comerciais, determinou-se que a execução continuasse contra o embargante e ora Recorrente.
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- Com a prossecução da execução assim determinada, a solicitadora de execução indicada nos autos procedeu à penhora mensal de 1 /3 do salário do Recorrente.
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- O recorrente não é parte na causa ou no acto jurídico de que emanou a diligência judicial.
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- O Recorrente apenas surgiu na execução ao abrigo do disposto no art° 162° do C. das Sociedades Comerciais.
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- O disposto no referido preceito não implica que o recorrente surja na execução como executado.
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- A substituição a que se refere o art° 162° do C. Comercial não significa que as responsabilidades da sociedade dissolvida e liquidada se transmitam ao seu único sócio gerente.
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- O regime dos art°s 162° e 164° do C. Sociedades Comerciais tem que ser interpretado no sentido que, após liquidação, os sócios sucessores da sociedade só são responsáveis pelas dívidas até ao montante que tenham recebido em partilha.
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- O património passível de ser agredido é aquele em que o Embargante/Recorrente houvesse porventura recebido em partilha.
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- O agravante não ficou colocado na posição de executada. Executados são somente os bens que constituíam o património da sociedade que foi dissolvida.
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- É por este motivo que o mencionado artigo 163 do Código das Sociedades Comerciais considera representante legal a pessoa dos liquidatários, mesmo para a citação da generalidade dos sócios.
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- Nos casos como o que ora se discute, o sócio gerente e liquidatário da sociedade dissolvida e liquidada na pendência da acção não fica investido na qualidade de parte.
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- Não é o facto de a sociedade se ter dissolvido e liquidado posteriormente à instauração da acção principal e da acção ter continuado os seus termos contra .esta mesma sociedade representada pelo seu sócio, o agravante, que a dívida da sociedade se transmitiu para este.
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- Não sendo parte nos autos principais, o Agravante é necessariamente terceiro em relação à execução.
15º- Na qualidade de terceiro em relação à execução e ofendendo a penhora o seu património, é forçoso concluir-se que o agravante tem toda a legitimidade para deduzir embargos de terceiro”.
A final, pede seja dado provimento ao presente recurso...
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