Acórdão nº 1622/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso à acção executiva que o "A" (BANCO) instaurou contra a sociedade "B", para pagamento da quantia de € 4.297,97 e onde foi efectuada a penhora de 1/3 do salário mensal auferido por "C", enquanto trabalhador na sociedade comercial "D", veio este deduzir oposição a tal penhora através dos presentes embargos de terceiro.

Foi proferido despacho que com fundamento na ilegitimidade do embargante, nos termos do disposto nos artigos 234º-A, nº1 e 354º, 1ª parte, ambos do CPC, indeferiu liminarmente a petição de embargos, condenando o embargante no pagamento das custas.

Inconformado com este despacho, dele agravou o embargante, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª-O ora recorrente apresentou embargos de terceiro, por apenso ao processo executivo principal.

  1. - Em tal processo executivo, e ao abrigo do disposto no art° 162° do Código das Sociedades Comerciais, determinou-se que a execução continuasse contra o embargante e ora Recorrente.

  2. - Com a prossecução da execução assim determinada, a solicitadora de execução indicada nos autos procedeu à penhora mensal de 1 /3 do salário do Recorrente.

  3. - O recorrente não é parte na causa ou no acto jurídico de que emanou a diligência judicial.

  4. - O Recorrente apenas surgiu na execução ao abrigo do disposto no art° 162° do C. das Sociedades Comerciais.

  5. - O disposto no referido preceito não implica que o recorrente surja na execução como executado.

  6. - A substituição a que se refere o art° 162° do C. Comercial não significa que as responsabilidades da sociedade dissolvida e liquidada se transmitam ao seu único sócio gerente.

  7. - O regime dos art°s 162° e 164° do C. Sociedades Comerciais tem que ser interpretado no sentido que, após liquidação, os sócios sucessores da sociedade só são responsáveis pelas dívidas até ao montante que tenham recebido em partilha.

  8. - O património passível de ser agredido é aquele em que o Embargante/Recorrente houvesse porventura recebido em partilha.

  9. - O agravante não ficou colocado na posição de executada. Executados são somente os bens que constituíam o património da sociedade que foi dissolvida.

  10. - É por este motivo que o mencionado artigo 163 do Código das Sociedades Comerciais considera representante legal a pessoa dos liquidatários, mesmo para a citação da generalidade dos sócios.

  11. - Nos casos como o que ora se discute, o sócio gerente e liquidatário da sociedade dissolvida e liquidada na pendência da acção não fica investido na qualidade de parte.

  12. - Não é o facto de a sociedade se ter dissolvido e liquidado posteriormente à instauração da acção principal e da acção ter continuado os seus termos contra .esta mesma sociedade representada pelo seu sócio, o agravante, que a dívida da sociedade se transmitiu para este.

  13. - Não sendo parte nos autos principais, o Agravante é necessariamente terceiro em relação à execução.

15º- Na qualidade de terceiro em relação à execução e ofendendo a penhora o seu património, é forçoso concluir-se que o agravante tem toda a legitimidade para deduzir embargos de terceiro”.

A final, pede seja dado provimento ao presente recurso...

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