Acórdão nº 1442/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GONÇALVES
Data da Resolução10 de Julho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamação - Processo n.º 1442/06-2.

Processo de execução n.º 2269/05.5 TBGMR/2.º Juízo do T.J. da comarca de Guimarães.

No processo de execução n.º 2269/05.5 TBGMR/2.º Juízo do T.J. da comarca de Guimarães em que é exequente a "C... L.da" e é executada a "T..., L.da", a sociedade "T... - Vizelense, L.da" deduziu embargos de terceiro e, invocando acautelar a venda executiva dos bens penhorados, requereu ao Tribunal se lavrasse protesto pela reivindicação daqueles bens através dos embargos, pretensão esta que lhe foi deferida.

Entretanto o Tribunal, por decisão já transitada em julgado, julgou inexistir fundamento sério para a pretensão da embargante e proferiu despacho de rejeição dos embargos.

Face a este malogro a interveniente acidental - sociedade "T... - Vizelense, L.da" - intentou a acção de reivindicação prevista nos termos do disposto no art.º 355° do Código de Processo Civil; e, considerando a caducidade do protesto anteriormente lavrado em virtude da decisão de rejeição dos embargos proferida, requereu naqueles autos de execução que se lavrasse novo termo de protesto, juntando para o efeito certidão da petição inicial referente àquela acção de reivindicação das máquinas penhoradas na execução e a correr seus termos na 1.ª Vara Mista do T. J da comarca de Guimarães (processo n.º 53/06.8TCGMR).

Apreciando este pedido a Ex.ma Juíza, considerando que a requerente está impedida de intentar acção judicial nos termos do art.º 910.º/2 do C.P.Civil sob pena de se verificar ab initio a excepção de caso julgado e, também, que está impossibilitada de accionar novo termo de protesto em conformidade com o disposto no art.º 911.º do C.P.Civil, mandou remeter às Varas Mistas de Guimarães certidão do acórdão proferido por esta Relação nos autos de embargos de terceiro atrás referidos e do requerimento de fls. 71 a 73, 82 e 84, a fim de aí ser apreciada a excepção de caso julgado.

Neste enquadramento jurídico-processual, concluindo que esta decisão a proferir no processo n.º 53/06.8TCGMR/1.ª Vara Mista do T. J da comarca de Guimarães condiciona a apreciação do requerimento da sociedade "T... - Vizelense, L.da" formulado a fls. 82 a 84, solicitou informação sobre o teor da decisão que aí vier a ser proferida e correspondente certidão.

Não concordando com esta decisão, dela agravou a requerente "T... - Vizelense, L.da" Todavia, com fundamento em que a decisão de que se recorria integra um despacho proferido no uso de um poder discricionário, a Ex.ma...

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