Acórdão nº 2318/06 - 2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- Relatório 1. O Exmo Sr. Procurador- Geral- Adjunto junto deste Tribunal, promoveu o cumprimento do mandado de detenção europeu emitido em 20 de Outubro de 2006 pelo Procurador Geral junto do Tribunal Distrital de s’Hertogenbosch, Holanda, contra o cidadão português A…, divorciado, filho de A… e de D…, nascido no dia 5 de Julho de 1957, na freguesia de…, residente na Rua …., em Fafe, para procedimento criminal por infracções ao disposto nos artigos 5º e 97º da lei holandesa sobre imposto de consumo/obrigações, puníveis com pena de prisão até 4 anos.
Foi junta a documentação instruindo o pedido do MDE, comunicação de detenção da Polícia Judiciária, comunicação do Gabinete Nacional Sirene, versões em inglês e respectiva tradução em língua portuguesa dos formulários “A” e “M” do Sistema de Informações Schengen (SIS), relativos ao cidadão Armando José Barros Silva.
A pessoa procurada, detida no dia 21 de Novembro pelas 18h30, foi ouvida em 22 de Novembro de 2006, nos termos do artigo 18º da Lei n.º 63/03, de 23 de Agosto, tendo declarado não consentir na sua entrega e não renunciar ao benefício da regra da especialidade.
Proferido despacho de validação da detenção e imposta a medida de coação considerada adequada, foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 21º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
Depois de ter pedido e de lhe ter sido concedido prazo para o efeito, o arguido apresentou, tempestivamente, oposição ao mandado invocando a causa de recusa de execução prevista na alíneas h)-i) do artigo 12º, da citada Lei n.º65/03.
Finalmente, foram produzidas alegações orais, em que o Exmo. P.G.A., doutamente, defendeu o deferimento do mandado e o Exmo. Mandatário do procurado, também doutamente, renovou a argumentação constante da oposição escrita.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo certo que o tribunal é o competente (artigo 15º da citada lei n.º 65/2003) e não ocorrem nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer.
*II- Fundamentação 1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
Trata-se de um instrumento destinado a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, suprimindo o recurso à extradição, executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, do qual é, aliás, a primeira concretização (cfr. v.g., Ricardo Jorge Bragança de Matos, “O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu” in RPCC, ano 14, n.º3, Julho-Setembro 2004, págs. 325-367).
A legislação portuguesa, Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que implementou na ordem jurídica nacional a Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho Europeu, de 13 de Junho de 2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e processos de entrega entre os estados membros, é aplicável a todos os pedidos recebidos após a sua entrada em vigor, 1 de Janeiro de 2004, com origem em Estados Membros da União Europeia que tenham implementado a referida Decisão Quadro [cfr. artigo 40º da citada Lei 65/2003; sobre os complexos problemas derivados da aplicação da lei no tempo da Decisão-Quadro, cfr. Luís Silva Pereira, “Alguns Aspectos da implementação do regime relativo ao Mandado de Detenção Europeu”, in Revista do Ministério Público, ano 24, Out./Dez. 2003, n.º96, págs. 52 a 56 e Jorge Costa...
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