Acórdão nº 2318/06 - 2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- Relatório 1. O Exmo Sr. Procurador- Geral- Adjunto junto deste Tribunal, promoveu o cumprimento do mandado de detenção europeu emitido em 20 de Outubro de 2006 pelo Procurador Geral junto do Tribunal Distrital de s’Hertogenbosch, Holanda, contra o cidadão português A…, divorciado, filho de A… e de D…, nascido no dia 5 de Julho de 1957, na freguesia de…, residente na Rua …., em Fafe, para procedimento criminal por infracções ao disposto nos artigos 5º e 97º da lei holandesa sobre imposto de consumo/obrigações, puníveis com pena de prisão até 4 anos.

Foi junta a documentação instruindo o pedido do MDE, comunicação de detenção da Polícia Judiciária, comunicação do Gabinete Nacional Sirene, versões em inglês e respectiva tradução em língua portuguesa dos formulários “A” e “M” do Sistema de Informações Schengen (SIS), relativos ao cidadão Armando José Barros Silva.

A pessoa procurada, detida no dia 21 de Novembro pelas 18h30, foi ouvida em 22 de Novembro de 2006, nos termos do artigo 18º da Lei n.º 63/03, de 23 de Agosto, tendo declarado não consentir na sua entrega e não renunciar ao benefício da regra da especialidade.

Proferido despacho de validação da detenção e imposta a medida de coação considerada adequada, foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 21º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

Depois de ter pedido e de lhe ter sido concedido prazo para o efeito, o arguido apresentou, tempestivamente, oposição ao mandado invocando a causa de recusa de execução prevista na alíneas h)-i) do artigo 12º, da citada Lei n.º65/03.

Finalmente, foram produzidas alegações orais, em que o Exmo. P.G.A., doutamente, defendeu o deferimento do mandado e o Exmo. Mandatário do procurado, também doutamente, renovou a argumentação constante da oposição escrita.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo certo que o tribunal é o competente (artigo 15º da citada lei n.º 65/2003) e não ocorrem nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer.

*II- Fundamentação 1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

Trata-se de um instrumento destinado a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, suprimindo o recurso à extradição, executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, do qual é, aliás, a primeira concretização (cfr. v.g., Ricardo Jorge Bragança de Matos, “O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu” in RPCC, ano 14, n.º3, Julho-Setembro 2004, págs. 325-367).

A legislação portuguesa, Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que implementou na ordem jurídica nacional a Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho Europeu, de 13 de Junho de 2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e processos de entrega entre os estados membros, é aplicável a todos os pedidos recebidos após a sua entrada em vigor, 1 de Janeiro de 2004, com origem em Estados Membros da União Europeia que tenham implementado a referida Decisão Quadro [cfr. artigo 40º da citada Lei 65/2003; sobre os complexos problemas derivados da aplicação da lei no tempo da Decisão-Quadro, cfr. Luís Silva Pereira, “Alguns Aspectos da implementação do regime relativo ao Mandado de Detenção Europeu”, in Revista do Ministério Público, ano 24, Out./Dez. 2003, n.º96, págs. 52 a 56 e Jorge Costa...

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