Acórdão nº 122/09.2TBVRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução19 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A. intentou a presente acção com processo comum ordinário contra B,, peticionando seja decretada a anulação da deliberação aprovada, no dia 31 de Março de 2009, pela assembleia geral da Ré, na parte atinente à distribuição dos dividendos pelos accionistas.

Para tanto alega, em suma, que foi aprovada nessa assembleia-geral, por maioria de 62,40876%, a afectação dos resultados de exploração no valor de € 62.476,27, dos quais € 3.200,00 a reservas legais, € 49.276,27 a reservas livres e € 10.000,00 a distribuição aos accionistas, enquanto dividendos.

Mais aduz que tal deliberação é ilegal, por violação do disposto no artigo 294º do Código das Sociedades Comerciais, devendo ser anulada, nos termos do disposto nos artigos 56º, n.º1, al. a) e d) e 58º, n.º 1, al. a) e b), ambos do Código das Sociedades Comerciais.

Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção, invocando, por via de excepção, o teor dos estatutos sociais, em especial a norma do artigo 8º desses estatutos.

Replicou o Autor, defendendo a improcedência da excepção.

Foi designada audiência preliminar, na qual, tendo-se constatado que os factos assentes permitiam conhecer do mérito da causa, após tentativa de conciliação, se facultou às partes a discussão de facto e de direito, tendo estas dado por reproduzidos os respectivos articulados.

E foi julgada improcedente a acção e absolvida a ré do pedido.

Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria de facto fixada na decisão recorrida, que passamos a transcrever: 1. A B. é uma sociedade comercial na forma anónima, com sede na Av. Manuel Francisco da Costa, Lugar do Gerês, freguesia de Vilar da Veiga, concelho de Terras do Bouro, com capital social €1.100.000,00, correspondente a 220.000 acções ao portador com o valor nominal de €5,00 cada, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Terras do Bouro, sob o nº 14, e foi constituída por escritura pública de 19.04.1924, lavrada no Cartório do Notário Dr. Silva Lino, do Porto –cfr. certidão permanente 1528- 2782-6164, disponível em www.portaldaempresa.pt, cujo teor se dá por reproduzido.

  1. A sociedade é de duração indeterminada e tem por objecto social a exploração de nascentes das águas do Gerês e actividades turísticas - –cfr. certidão permanente.

  2. O pacto social está plasmado nos respectivos estatutos, cuja última redacção, actualmente em vigor, foi aprovada em assembleia-geral de 28 de Setembro de 2006 – cfr. doc. de fls. 107 a 11º dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

  3. Nos termos do disposto no § 1 do artigo 6.º dos estatutos da Ré, a cada 100 acções corresponde um voto.

  4. Dispõe o artigo 8.º dos estatutos da Ré: “A Assembleia-geral poderá funcionar à primeira convocação quando estejam presentes pelo menos cinco accionistas cujas acções correspondam ao mínimo de presentes pelo menos cinco accionistas cujas acções correspondam ao mínimo de25% do capital, excepto no caso previsto no parágrafo imediato.

    § 1 – As Assembleias que tenham por fim a reforma de Estatutos, emissões de obrigações ou reforço e redução de capital devem constituir-se com a maioria absoluta do capital social.

    § 2 – A constituição de provisões ou reservas que excedam os limites estabelecidos pela lei só poderão ser constituídas quando em primeira convocatória obtiver a aprovação de maioria absoluta do capital social. Quando a assembleia-geral se realizar em segunda convocatória...

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