Acórdão nº 122/09.2TBVRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A. intentou a presente acção com processo comum ordinário contra B,, peticionando seja decretada a anulação da deliberação aprovada, no dia 31 de Março de 2009, pela assembleia geral da Ré, na parte atinente à distribuição dos dividendos pelos accionistas.
Para tanto alega, em suma, que foi aprovada nessa assembleia-geral, por maioria de 62,40876%, a afectação dos resultados de exploração no valor de € 62.476,27, dos quais € 3.200,00 a reservas legais, € 49.276,27 a reservas livres e € 10.000,00 a distribuição aos accionistas, enquanto dividendos.
Mais aduz que tal deliberação é ilegal, por violação do disposto no artigo 294º do Código das Sociedades Comerciais, devendo ser anulada, nos termos do disposto nos artigos 56º, n.º1, al. a) e d) e 58º, n.º 1, al. a) e b), ambos do Código das Sociedades Comerciais.
Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção, invocando, por via de excepção, o teor dos estatutos sociais, em especial a norma do artigo 8º desses estatutos.
Replicou o Autor, defendendo a improcedência da excepção.
Foi designada audiência preliminar, na qual, tendo-se constatado que os factos assentes permitiam conhecer do mérito da causa, após tentativa de conciliação, se facultou às partes a discussão de facto e de direito, tendo estas dado por reproduzidos os respectivos articulados.
E foi julgada improcedente a acção e absolvida a ré do pedido.
Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Damos como assente a matéria de facto fixada na decisão recorrida, que passamos a transcrever: 1. A B. é uma sociedade comercial na forma anónima, com sede na Av. Manuel Francisco da Costa, Lugar do Gerês, freguesia de Vilar da Veiga, concelho de Terras do Bouro, com capital social €1.100.000,00, correspondente a 220.000 acções ao portador com o valor nominal de €5,00 cada, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Terras do Bouro, sob o nº 14, e foi constituída por escritura pública de 19.04.1924, lavrada no Cartório do Notário Dr. Silva Lino, do Porto –cfr. certidão permanente 1528- 2782-6164, disponível em www.portaldaempresa.pt, cujo teor se dá por reproduzido.
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A sociedade é de duração indeterminada e tem por objecto social a exploração de nascentes das águas do Gerês e actividades turísticas - –cfr. certidão permanente.
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O pacto social está plasmado nos respectivos estatutos, cuja última redacção, actualmente em vigor, foi aprovada em assembleia-geral de 28 de Setembro de 2006 – cfr. doc. de fls. 107 a 11º dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
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Nos termos do disposto no § 1 do artigo 6.º dos estatutos da Ré, a cada 100 acções corresponde um voto.
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Dispõe o artigo 8.º dos estatutos da Ré: “A Assembleia-geral poderá funcionar à primeira convocação quando estejam presentes pelo menos cinco accionistas cujas acções correspondam ao mínimo de presentes pelo menos cinco accionistas cujas acções correspondam ao mínimo de25% do capital, excepto no caso previsto no parágrafo imediato.
§ 1 – As Assembleias que tenham por fim a reforma de Estatutos, emissões de obrigações ou reforço e redução de capital devem constituir-se com a maioria absoluta do capital social.
§ 2 – A constituição de provisões ou reservas que excedam os limites estabelecidos pela lei só poderão ser constituídas quando em primeira convocatória obtiver a aprovação de maioria absoluta do capital social. Quando a assembleia-geral se realizar em segunda convocatória...
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