Acórdão nº 646/05.0TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelA. COSTA FERNANDES
Data da Resolução06 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: [A], contribuinte fiscal nº ........., residente na Rua .........., freguesia de Ferreiros, 4720 Amares, propôs a presente acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, contra: Companhia de Seguros [B], S. A.

, pessoa colectiva nº ..........., com sede no Largo .........., 1249-001 Lisboa, Peticionando: 1) Que se declare válido e em vigor, à data da sua incapacidade, o contrato de seguro do ramo vida, associado a um financiamento imobiliário, titulado pela apólice nº 5.000.500, que celebrou com a ré, destinado a garantir o pagamento do capital máximo em dívida em cada anuidade, em caso de morte, invalidez total e permanente, por aci- dente, ou invalidez absoluta e definitiva, por doença; 2) A condenação da ré a: a) Restituir-lhe a quantia de 541,79 €, relativa a prémios de seguro pagos, desde a data em que lhe foi diagnosticada a doença que o incapacita e até à data da propositura da acção, com juros à taxa legal, a partir da citação; b) Pagar-lhe a quantia que se vier a liquidar, correspondente a prémios de seguro que venha pagar, a partir da data da instauração da acção; c) Restituir-lhe a quantia de 5.915,66 €, atinente às mensalidades pagas por si à Caixa Geral de Depósitos, desde a data em que lhe foi diagnosticada a doença que o incapacita e até à propositura da acção, com juros à taxa legal, a partir da citação; d) Pagar-lhe a quantia que se vier a liquidar, correspondente às mensalida- des que venha pagar, à Caixa Geral de Depósitos, a partir da data da instauração da acção; e) A pagar à Caixa Geral de Depósitos a parte do capital que a mesma lhe mutuou que ainda estiver em dívida, a qual, na data da propositura da acção ascendia a 30.534,47 €.

Para tanto, alegou que: - Em 29-05-1998, celebrou com a Caixa Geral de Depósitos um contrato de mú-tuo para aquisição de habitação, no valor de 37.354,97 €, ficando obrigado a amortizar esse empréstimo, à razão de 173,99 €/mês; - Associado a esse contrato, celebrou com a ré um contrato de seguro do ramo vida, sendo ele a pessoa segura e tomadora ou beneficiário a Caixa Geral de Depósi- tos.

- O seguro destinava-se a garantir o pagamento do capital máximo em dívida, em cada anuidade, no caso de morte, invalidez total e permanente, por acidente, ou in- validez absoluta e definitiva, por doença; - Aquando da celebração do contrato de seguro, foi-lhe comunicado que, em caso de invalidez total ou permanente para o exercício da sua profissão, bem como de qualquer outra profissão, em consequência de acidente ou doença, tinha direito a acci-onar as coberturas do seguro; - Em Dezembro de 2002, foi-lhe diagnosticada doença que lhe afecta a coluna vertebral e que lhe determinou incapacidade total para o exercício da sua profissão de pedreiro e para todas as actividades profissionais que exijam esforço dos membros su- periores e inferiores, dificuldade em conduzir veículos automóveis, necessitando da ajuda de uma terceira pessoa para fazer a sua higiene pessoal, vestir e calçar, sendo tais sequelas irreversíveis e agravar-se-ão com o avançar da idade; - Desde a data em que lhe foi diagnosticada tal doença, cessou a sua actividade profissional de pedreiro e não tem habilitações que lhe permitam exercer outra; - Em 13-02-2004, foi considerado em situação de invalidez absoluta e definitiva, com uma incapacidade permanente geral fixável em 67%, pelo que, desde essa data, aufere uma pensão por invalidez de 251,16 €/mês; - Tem vindo a amortizar o empréstimo contraído, estando ainda em dívida a qu- antia de 30 530,47 €; - Accionou o seguro, mas a ré declinou a responsabilidade.

A ré contestou, alegando, em síntese, que a situação em que ao autor se encon- tra não se enquadra na previsão da apólice, porque a incapacidade de que padece não o impede de exercer a sua actividade profissional, nem a doença o obriga a recorrer, de modo contínuo, à assistência de terceira pessoa, para efectuar os actos normais da vida diária.

Na réplica, o autor peticionou que se declare excluída do contrato ou nula a parte do artigo 2º, nº 3, das Condições Especiais do contrato de seguro, que tem o seguinte teor « ...

e necessite de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária», alegando que: - Na data da celebração do contrato, não lhe foi entregue cópia da apólice; - A mesma só lhe foi entregue, quando accionou o seguro; - Nunca lhe foi dada qualquer explicação sobre os termos do contrato, nomeada- mente que, para accionar o seguro, além de se verificar a situação de incapacidade, seria necessário que necessitasse da assistência de terceira pessoa.

*** Por sentença de fls. 212 a 217, a acção foi julgada procedente, apenas no que concerne à validade e vigência do contrato de seguro.

*** O autor recorreu da sentença, pretendendo a sua revogação e que a acção seja julgada procedente, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões: 1ª Salvo melhor opinião e o devido respeito, que é muito, carece de fundamento a douta decisão recorrida; 2ª O autor apresentou réplica, onde pedia que devia declarar-se excluída do contrato ou nula a parte ... “e necessite de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária”, da cláusula constante no ponto 3 do art. 2º das Condições Especiais do contrato de seguro, com a apólice nº 5.000.500, e, consequentemente, inoponível e de nenhum efeito jurídico em relação a si; 3ª A ré foi devidamente notificada dessa réplica e não apresentou tréplica; 4ª Assim, não tendo treplicado tais factos, os mesmos deveriam ter sido dados como confessados e assentes; 5ª Já que a ré deveria ter respondido por meio de tréplica, uma vez que o pedido foi ampliado - arts. 503º, 1, 273º e 490º do C.P.C.; 6ª Por outro lado, foi dado como provado que a ré não lhe comunicou, aquando da celebração do contrato, que uma das condições para assumir a responsabilidade, garantida na apólice, seria tratar-se de invalidez absoluta e definitiva para o trabalho, implicando a necessidade do auxílio de terceira pessoa ao segurado, para fazer face às necessidades da vida diária; 7ª Ora, conforme estipula o art. 1º, 3, do Dec.-Lei nº 446/85, na redacção do Dec.-Lei nº 249/99, recaía sobre a ré o ónus da comunicação e negociação prévia dessas condições contratuais, e ficou provado que não o comunicou; 8ª Assim, era à ré que cabia provar que comunicou e certificou o autor dessas cláusulas e de que o mesmo ficou ciente delas e as aceitou; 9ª O que não provou, conforme se verifica dos autos; 10ª Assim, como resulta do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, arts. e , uma vez que a ré não logrou provar que procedeu à comunicação ao autor, com integral esclarecimento deste do que se referiu antes, integrando-se o con-trato dos autos num contrato-tipo, não pode opor-lhe que as condições para assumir a responsabilidade, garantida na apólice, era a verificação de invalidez total e perma- nente para o trabalho e a necessidade de auxílio de terceira pessoa; 11ª Sendo de conhecimento oficioso pelo tribunal tal matéria, independentemen- te de alegação – cfr. o DL 446/85, na redacção do DL 249/99; 12ª Assim, foram violados os seguintes preceitos legais: arts. 503º, 1, 505º, 490º do C.P.C. e os arts. 1º, 5º e 6º do DL 446/85, na redacção do DL 249/99.

***A recorrida não contra-alegou.

*** O recurso foi admitido como apelação, com efeito devolutivo.

*** II. Questões a equacionar: Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 690º, 1, e 684º, 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº303/207, de 24/VIII), importa apreciar as questões que delas fluem. Assim, «in casu», há que equacionar as seguintes: - Da falta de resposta à réplica; - Da exclusão do art. 2º, nº 3, parte final, das Condições Especiais da apólice; - Do mérito da causa.

*** III. Fundamentação: 1) Da falta de resposta à réplica: O autor/apelante sustenta que, havendo apresentado «réplica», na qual ampliou o pedido, peticionando que se declarasse excluída do contrato ou nula a parte da cláu-sula constante do ponto 3 do art. 2º das Condições Especiais do seguro, com o seguin- te teor: « … e necessite de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária.», e não tendo a ré replicado, deveriam os factos que alegou nesse seu articulado ter sido dados como confessados e assentes.

Tal articulado consta dos autos, tendo sido levados à factualidade assente três factos nele alegados.

Assim, impõe-se, como questão prévia, indagar se esse articulado era admissí- vel.

Em conformidade com o art. 502º, 1, do Cód. Proc. Civil, haverá réplica se o réu tiver deduzido alguma excepção ou reconvenção.

Como não foi deduzida reconvenção (nem seria caso disso), importa apurar se a ré se defendeu por excepção.

De harmonia com o estatuído pelo art. 487º, 2, também do Cód. Proc. Civil, o réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição inici- al ou quando afirma que os mesmos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direi- to invocado pelo...

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