Acórdão nº 646/05.0TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | A. COSTA FERNANDES |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: [A], contribuinte fiscal nº ........., residente na Rua .........., freguesia de Ferreiros, 4720 Amares, propôs a presente acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, contra: Companhia de Seguros [B], S. A.
, pessoa colectiva nº ..........., com sede no Largo .........., 1249-001 Lisboa, Peticionando: 1) Que se declare válido e em vigor, à data da sua incapacidade, o contrato de seguro do ramo vida, associado a um financiamento imobiliário, titulado pela apólice nº 5.000.500, que celebrou com a ré, destinado a garantir o pagamento do capital máximo em dívida em cada anuidade, em caso de morte, invalidez total e permanente, por aci- dente, ou invalidez absoluta e definitiva, por doença; 2) A condenação da ré a: a) Restituir-lhe a quantia de 541,79 €, relativa a prémios de seguro pagos, desde a data em que lhe foi diagnosticada a doença que o incapacita e até à data da propositura da acção, com juros à taxa legal, a partir da citação; b) Pagar-lhe a quantia que se vier a liquidar, correspondente a prémios de seguro que venha pagar, a partir da data da instauração da acção; c) Restituir-lhe a quantia de 5.915,66 €, atinente às mensalidades pagas por si à Caixa Geral de Depósitos, desde a data em que lhe foi diagnosticada a doença que o incapacita e até à propositura da acção, com juros à taxa legal, a partir da citação; d) Pagar-lhe a quantia que se vier a liquidar, correspondente às mensalida- des que venha pagar, à Caixa Geral de Depósitos, a partir da data da instauração da acção; e) A pagar à Caixa Geral de Depósitos a parte do capital que a mesma lhe mutuou que ainda estiver em dívida, a qual, na data da propositura da acção ascendia a 30.534,47 €.
Para tanto, alegou que: - Em 29-05-1998, celebrou com a Caixa Geral de Depósitos um contrato de mú-tuo para aquisição de habitação, no valor de 37.354,97 €, ficando obrigado a amortizar esse empréstimo, à razão de 173,99 €/mês; - Associado a esse contrato, celebrou com a ré um contrato de seguro do ramo vida, sendo ele a pessoa segura e tomadora ou beneficiário a Caixa Geral de Depósi- tos.
- O seguro destinava-se a garantir o pagamento do capital máximo em dívida, em cada anuidade, no caso de morte, invalidez total e permanente, por acidente, ou in- validez absoluta e definitiva, por doença; - Aquando da celebração do contrato de seguro, foi-lhe comunicado que, em caso de invalidez total ou permanente para o exercício da sua profissão, bem como de qualquer outra profissão, em consequência de acidente ou doença, tinha direito a acci-onar as coberturas do seguro; - Em Dezembro de 2002, foi-lhe diagnosticada doença que lhe afecta a coluna vertebral e que lhe determinou incapacidade total para o exercício da sua profissão de pedreiro e para todas as actividades profissionais que exijam esforço dos membros su- periores e inferiores, dificuldade em conduzir veículos automóveis, necessitando da ajuda de uma terceira pessoa para fazer a sua higiene pessoal, vestir e calçar, sendo tais sequelas irreversíveis e agravar-se-ão com o avançar da idade; - Desde a data em que lhe foi diagnosticada tal doença, cessou a sua actividade profissional de pedreiro e não tem habilitações que lhe permitam exercer outra; - Em 13-02-2004, foi considerado em situação de invalidez absoluta e definitiva, com uma incapacidade permanente geral fixável em 67%, pelo que, desde essa data, aufere uma pensão por invalidez de 251,16 €/mês; - Tem vindo a amortizar o empréstimo contraído, estando ainda em dívida a qu- antia de 30 530,47 €; - Accionou o seguro, mas a ré declinou a responsabilidade.
A ré contestou, alegando, em síntese, que a situação em que ao autor se encon- tra não se enquadra na previsão da apólice, porque a incapacidade de que padece não o impede de exercer a sua actividade profissional, nem a doença o obriga a recorrer, de modo contínuo, à assistência de terceira pessoa, para efectuar os actos normais da vida diária.
Na réplica, o autor peticionou que se declare excluída do contrato ou nula a parte do artigo 2º, nº 3, das Condições Especiais do contrato de seguro, que tem o seguinte teor « ...
e necessite de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária», alegando que: - Na data da celebração do contrato, não lhe foi entregue cópia da apólice; - A mesma só lhe foi entregue, quando accionou o seguro; - Nunca lhe foi dada qualquer explicação sobre os termos do contrato, nomeada- mente que, para accionar o seguro, além de se verificar a situação de incapacidade, seria necessário que necessitasse da assistência de terceira pessoa.
*** Por sentença de fls. 212 a 217, a acção foi julgada procedente, apenas no que concerne à validade e vigência do contrato de seguro.
*** O autor recorreu da sentença, pretendendo a sua revogação e que a acção seja julgada procedente, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões: 1ª Salvo melhor opinião e o devido respeito, que é muito, carece de fundamento a douta decisão recorrida; 2ª O autor apresentou réplica, onde pedia que devia declarar-se excluída do contrato ou nula a parte ... “e necessite de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária”, da cláusula constante no ponto 3 do art. 2º das Condições Especiais do contrato de seguro, com a apólice nº 5.000.500, e, consequentemente, inoponível e de nenhum efeito jurídico em relação a si; 3ª A ré foi devidamente notificada dessa réplica e não apresentou tréplica; 4ª Assim, não tendo treplicado tais factos, os mesmos deveriam ter sido dados como confessados e assentes; 5ª Já que a ré deveria ter respondido por meio de tréplica, uma vez que o pedido foi ampliado - arts. 503º, 1, 273º e 490º do C.P.C.; 6ª Por outro lado, foi dado como provado que a ré não lhe comunicou, aquando da celebração do contrato, que uma das condições para assumir a responsabilidade, garantida na apólice, seria tratar-se de invalidez absoluta e definitiva para o trabalho, implicando a necessidade do auxílio de terceira pessoa ao segurado, para fazer face às necessidades da vida diária; 7ª Ora, conforme estipula o art. 1º, 3, do Dec.-Lei nº 446/85, na redacção do Dec.-Lei nº 249/99, recaía sobre a ré o ónus da comunicação e negociação prévia dessas condições contratuais, e ficou provado que não o comunicou; 8ª Assim, era à ré que cabia provar que comunicou e certificou o autor dessas cláusulas e de que o mesmo ficou ciente delas e as aceitou; 9ª O que não provou, conforme se verifica dos autos; 10ª Assim, como resulta do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, arts. 5º e 6º, uma vez que a ré não logrou provar que procedeu à comunicação ao autor, com integral esclarecimento deste do que se referiu antes, integrando-se o con-trato dos autos num contrato-tipo, não pode opor-lhe que as condições para assumir a responsabilidade, garantida na apólice, era a verificação de invalidez total e perma- nente para o trabalho e a necessidade de auxílio de terceira pessoa; 11ª Sendo de conhecimento oficioso pelo tribunal tal matéria, independentemen- te de alegação – cfr. o DL 446/85, na redacção do DL 249/99; 12ª Assim, foram violados os seguintes preceitos legais: arts. 503º, 1, 505º, 490º do C.P.C. e os arts. 1º, 5º e 6º do DL 446/85, na redacção do DL 249/99.
***A recorrida não contra-alegou.
*** O recurso foi admitido como apelação, com efeito devolutivo.
*** II. Questões a equacionar: Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 690º, 1, e 684º, 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº303/207, de 24/VIII), importa apreciar as questões que delas fluem. Assim, «in casu», há que equacionar as seguintes: - Da falta de resposta à réplica; - Da exclusão do art. 2º, nº 3, parte final, das Condições Especiais da apólice; - Do mérito da causa.
*** III. Fundamentação: 1) Da falta de resposta à réplica: O autor/apelante sustenta que, havendo apresentado «réplica», na qual ampliou o pedido, peticionando que se declarasse excluída do contrato ou nula a parte da cláu-sula constante do ponto 3 do art. 2º das Condições Especiais do seguro, com o seguin- te teor: « … e necessite de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária.», e não tendo a ré replicado, deveriam os factos que alegou nesse seu articulado ter sido dados como confessados e assentes.
Tal articulado consta dos autos, tendo sido levados à factualidade assente três factos nele alegados.
Assim, impõe-se, como questão prévia, indagar se esse articulado era admissí- vel.
Em conformidade com o art. 502º, 1, do Cód. Proc. Civil, haverá réplica se o réu tiver deduzido alguma excepção ou reconvenção.
Como não foi deduzida reconvenção (nem seria caso disso), importa apurar se a ré se defendeu por excepção.
De harmonia com o estatuído pelo art. 487º, 2, também do Cód. Proc. Civil, o réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição inici- al ou quando afirma que os mesmos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direi- to invocado pelo...
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