Acórdão nº 2150/08.6TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2010

Data29 Abril 2010

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Relator: António Ribeiro [R. nº (483) 12/10].

Adjuntos: Desembargador Augusto Carvalho Desembargadora Conceição Bucho.

I – Relatório; Recorrente(s): Fundo de Garantia Automóvel (Autor); Recorrido(s): A. Gualter (Réu); 2º Juízo Cível da Comarca de Guimarães – acção sumária.

***** Vem a presente apelação da decisão proferida em sede de despacho saneador pelo Mmº Juiz a quo, que julgou prescrito o direito do Autor (FGA) a exigir ao responsável civil o reembolso do que pagou à lesada, nos termos do artigo 25º, nº 1 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31.12, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30.05, e, consequentemente, absolveu do pedido o dito responsável.

Das suas alegações extraiu o Apelante, em suma, as seguintes conclusões: 1ª O prazo de prescrição aplicável ao caso em apreço é de cinco anos e não de três, por lhe ser aplicável o art. 498º, nº 3 do Código Civil (CC); 2ª Quanto à questão do termo inicial da contagem do prazo, o art. 498º, nº 2 do CC é claro em afirmar que é a data do cumprimento, ou seja a data em que o autor tenha pago cada uma das quantias que aqui reclama; 3ª O réu presume-se citado em Maio de 2008 e nessa data ainda não tendo decorrido o prazo de prescrição de cinco anos, contado da data dos pagamentos; 4ª Deve ser julgada improcedente a excepção de prescrição deduzida pelo Réu A.Gualter.

Contra-alegou o Apelado, a pugnar pela confirmação do julgado, sustentando que o prazo previsto no nº 3 do art. 498º do CC não é aplicável aos casos de direito de regresso e que quando o Recorrente intentou a acção já tinham decorrido mais de 4 anos desde a data em que efectuara o último pagamento à sinistrada.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

As questões suscitadas pelo Recorrente radicam no seu entendimento de que, enquanto subrogada nos direitos da lesada, a quem satisfez a indemnização pelos danos sofridos em consequência de acidente de viação, beneficia, ao accionar o pedido de reembolso, do prazo de prescrição mais longo, correspondente ao procedimento criminal, de harmonia com o disposto no nº 3 do art. 498º do CC.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos; 1. De facto; Dando de barato que os factos alegados pelo Autor na sua petição, imputados ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT