Acórdão nº 1490/08.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução29 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

PROCº 1490/08.9TBBRG.G1 - 1ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: QUESTÃO PRÉVIA: A fls. 103 dos autos a ré Anatilde, e outros, veio recorrer do despacho saneador na parte em que foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade, considerando os réus partes legítimas.

Porém, não apresentou as respectivas alegações pelo que, de acordo com o estatuído no artº 291º, nº2, do Código de Processo Civil, declara-se deserto o mesmo.

I - RELATÓRIO MAVILDE R. veio intentar a presente acção contra A. OLIVEIRA, M.Araújo e mulher, B. ARAÚJO, C. ARAÚJO e mulher A.ARAÚJO, A. ARAÚJO e mulher M. ARAÚJO e A.COSTA, todos residentes em XYZ, pedindo a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização pelo incumprimento do contrato promessa de compra e venda e de permuta que haviam celebrado, de valor não inferior a 170.000.000$00, a que deverão acrescer os juros à taxa legal.

Devidamente citados, os Réus contestaram nos seguintes termos: - A.Costa, invocando a sua ilegitimidade, por ter sido demandado na qualidade de procurador dos restantes co-Réus, impugnando o alegado pela Autora e, ainda, deduzindo pedido reconvencional no montante de 85.000.000$00, bem como o que se liquidar em execução de sentença.

- Os demais Réus invocando a excepção da sua ilegitimidade, acrescentando que desconheciam o negócio celebrado entre a Autora e o quinto Réu, que nunca o aceitaram e nem aceitam e que é ineficaz relativamente a eles.

Replicou, então, a Autora e foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade; de seguida, foram elaborados a Especificação e o Questionário.

A Autora veio reclamar da selecção da matéria de facto, que foi indeferida por despacho de fls. 351.

Prosseguindo os autos os respectivos trâmites legais, foi proferida sentença na qual se julgou a acção e o pedido reconvencional totalmente improcedentes, absolvendo as partes dos respectivos pedidos.

** Inconformada, interpôs a autora a presente apelação e os réus Manuel Alberto e outros pediram a ampliação do recurso, nos termos do artº 684º-A do Código de Processo Civil.

  1. A autora concluindo as respectivas alegações pela forma que, sucintamente, a seguir se transcreve: - O presente recurso restringe-se à questão da indemnização pedida pela recorrente por cada fracção não aprovada no projecto de construção e a menos em relação ao número previsto no “contrato-promessa de compra e venda e permuta” -cfr.fls. 8a 11 - A recorrente e os 1ºs a 4°s réus fixaram o número dessas fracções em 50 e a indemnização de 2.800 contos por cada fracção a menos, pelo que tendo sido aprovadas apenas 28 fracções é devido à recorrente o valor de €307.412,82.

- As obrigações constantes do “contrato-promessa” obrigam pessoalmente e nos precisos termos aí estipulados os 1º a 4º réus, uma vez que muniram o réu de poderes para esse efeito e sem qualquer reserva - vd. art°s 258° e 262° Código Civil.

- A recorrente é um terceiro em relação à procuração usada pelo 5° réu na celebração do “contrato-promessa” e por isso a confiança dela e a concretização do negócio jurídico não podem ser defraudados - artº 266º Código Civil.

Conclui pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, decidindo-se pela condenação dos lº a 4ºs réus a pagar-lhe a indemnização de €307.412,82.

Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido e a ampliação do recurso, nos termos do artº 684º-A do Código de Processo Civil.

Aqui, para além da defendida improcedência do recurso da autora, concluem nos seguintes termos: - O contrato-promessa é ineficaz em relação aos ora recorridos, que não o ratificaram, nem o ratificarão, por ter sido celebrado sem poderes de representação.

- Por isso não há qualquer incumprimento contratual destes.

- Se tal for considerado necessário para alcançar esse resultado, deve este Tribunal da Relação julgar ampliado o objecto do recurso e: (i) declarar que o reconhecimento, feito por funcionário notarial, da assinatura do Réu António José da Costa na invocada qualidade de procurador com poderes para o acto em causa (outorga do contrato-promessa que constitui o documento nº1 junto com o petitório), é inválido ou ineficaz, por implicar extrapolação ilegal dos poderes efectivamente conferidos ao mandatário; e/ou (ii) alterar a redacção da alínea A) da Especificação de modo a apenas ficar aí referência ao teor da parte pertinente do contrato-promessa.

- Com...

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