Acórdão nº 2663/04.9TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução22 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – A Fábrica da Igreja de..., com sede no lugar da ...., intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra a Junta de Freguesia de ...., com sede no lugar da..., pedindo que se declare que é proprietária e legítima possuidora do prédio identificado no art. 7° da petição e que a Ré seja condenada a reconhecer esse seu direito e a abster-se de praticar actos susceptíveis de o estorvar.

Alegou, em síntese, que adquiriu a parcela de terreno em causa por usucapião.

A Ré contestou, impugnando que a Autora tenha praticado qualquer acto de posse sobre a parcela em causa e que a mesma pertence ao domínio público por via da usucapião. Concluiu pela improcedência da acção e em reconvenção pediu que se declare que a parcela identificada no art. 14° da contestação é bem do domínio público da freguesia ré, afecto à sua administração ou, subsidiariamente, que é sua propriedade e se condene a autora a abster-se de praticar qualquer acto que impeça, perturbe ou diminua qualquer um dos direitos reclamados e a remover da parcela de terreno toda e qualquer construção, objecto ou imóvel que aí instalou, fazendo a sua entrega livre e devoluta à ré. Pede ainda a condenação da autora, como litigante de má fé, em multa e indemnização em seu favor, de montante não inferior a € 5000.

A autora, na réplica, manteve a posição assumida na petição e impugnou o alegado na reconvenção, concluindo pela improcedência desta.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Nos termos expostos e nos das disposições citadas, julgo a acção improcedente e a reconvenção procedente e, consequentemente: - absolvo a Ré Freguesia de todos os pedidos formulados pela A.

- condeno a Autora a reconhecer que o prédio em causa, identificado na descrição da CRP junta a fls. 75 e 76 dos autos, é bem do domínio público da Freguesia de .ZZ... e a remover a “barraca” nela instalada, fazendo a sua entrega livre e devoluta à Ré; - absolvo a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé.

Inconformada a autora interpôs recurso, cujas alegações de fls. 363 a 380, terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões : Alteração das respostas aos quesitos 1º a 35º.

A Comissão de Festas de .... não tem personalidade jurídica, dependendo organicamente da recorrente.

A não aplicação das normas sobre as Comissões de Festas publicadas pela autoridade eclesiástica, constitui violação do disposto no artigo 8º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Comissão de Festas e recorrida são duas entidades autónomas .

Foram as Comissões de Festas que adquiriram a parcela de terreno em apreço, com o produto de peditório.

A sentença violou o disposto nos artigos 1251º, 1287º, e 1279º do Código Civil.

A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto : A .Encontra-se inscrito a favor da ré sob o artigo urbano n.° 24 da freguesia de ...., a denominada Capela de .... composta por um pavimento, com as seguintes confrontações: do nascente com caminho, do norte, do sul e do poente com Manuel...., conforme certidão junta a fls. 145 a 147 e cujo teor se dá por integralmente...

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