Acórdão nº 271/08.4TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução22 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 271/08.4TBGMR- A . G1 I – AA..., Lda deduziu oposição à execução contra BB...., invocando, em síntese, a ilegitimidade da exequente para intentar a presente execução, e não estar a dever qualquer renda, encontrando-se as rendas integralmente pagas em virtude de uma alteração ao contrato de arrendamento inicial ocorrida em 10 de Outubro de 2003, nos termos da qual o valor gasto pela Opoente na realização em obras no locado foi descontado nas rendas mensais de €350 cada uma a partir de Janeiro de 2005, tendo-se verificado a compensação integral do dinheiro gasto nas obras em Fevereiro de 2008, tendo a partir de Março de 2008 passado a vigorar a renda mensal de €100, que a Opoente tem depositado na CGD à ordem da senhoria, sustentando a manutenção da relação locatícia que a exequente queria ver cessada e requerendo a condenação da exequente como litigante de má fé no art.º 6º da P.I. da Oposição.

Notificada, a exequente contestou impugnando o alegado pela Opoente, alegando que inexistir qualquer ilegitimidade da exequente e que a invocada alteração do contrato de arrendamento nunca existiu, sendo falsa apenas tendo surgido como fundamento de oposição à execução contra si deduzida, mantendo-se as rendas do locado em dívida desde Janeiro de 2004 e concluindo pela condenação da Opoente como litigante de má fé em multa e indemnização em montante não inferior a €5.000.

Seguidamente, procedeu-se à prolação de despacho saneador, onde, por decisão transitada em julgado, foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade activa arguida pela Opoente, tendo-se seguido a selecção da matéria de facto assente e da matéria de facto controvertida constante da Base Instrutória.

Após, realizou-se o julgamento e efectuado este foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo improcedente por não provada a presente Oposição à Execução deduzida pela Executada AA..., Lda e, em consequência, determino : a) a cessação imediata da suspensão da execução que havia sido determinada a fls.91; b) o prosseguimento da execução nos seus trâmites legais subsequentes, com a efectivação da entrega à Exequente do imóvel id. a fls.6 dos autos principais, nos termos do disposto no artigo 930º, n.ºs 1 e 3, do CPC.

Inconformada a executada interpôs recurso, cujas alegações de fls. 423 a 433, terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões: Como questão prévia alegou que fez distribuir junto dos juízos cíveis de Guimarães uma acção cível, que, apesar de não ter sido levada ao conhecimento do juízo de execução em sede de oposição, no seu entender obsta ao prosseguimento destes autos.

A notificação judicial avulsa de Junho de 2007, não contém todos os elementos para que possa considerar-se título executivo.

Estando na génese do pedido factos de 2004, seria aplicável o RAU e não o NRAU.

Os factos sob os n.ºs 2º, 3º, 5º, 6º, 11º, 17º, 18º, 20º, e 22º, foram incorrectamente julgados.

Foram violados o artigo 46º do Código de Processo Civil, 236º, 238º, 239º, 360º e 376º do Código Civil.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º, n.º 3 e 690 º, n.º 1 e 4 do Código de Processo Civil -.

Em 1ª instância foi dada como provada a...

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