Acórdão nº 4260/07.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2010

Data12 Abril 2010

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

ADÉLIO R. veio propor contra “Q.– CONSTRUÇÕES, LDA.”, J.MOTA e mulher S. RIO, todos com os sinais dos autos, a presente acção ordinária, pedindo, de acordo com a alteração admitida (fls.169): a) se considere o contrato resolvido em 19 de Dezembro de 2005, condenando-se os Réus a pagar ao Autor o montante global de €26.836,33; b) se declare o incumprimento definitivo do contrato de empreitada e, em consequência, que se condenem solidariamente os Réus a pagar ao Autor: - €15.000,00, a título de compensação pelo não cumprimento do prazo estipulado para a conclusão da obra, e as prestações vencidas e vincendas até que seja declarado o incumprimento definitivo do contrato; - quantia não inferior a €23.000,00, necessária para concluir os trabalhos inacabados, reparar os defeitos e substituir alumínios da obra; - €836,33, gastos pelo Autor na ligação de portões automáticos; c) se condenem solidariamente os Réus a pagar ao Autor indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença.

*Por sentença de 14 de Janeiro de 2008, foi decretada a insolvência da 1ª Ré, pelo que esta passou a ser a MASSA INSOLVENTE DE “Q.– CONSTRUÇÕES, LDA.”.

*A final, veio a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção: a) condenou solidariamente os Réus a pagar ao Autor o custo das seguintes obras naquela moradia, a liquidar em execução de sentença: - execução do reboco projectado branco nas paredes exteriores; - na garagem, colocação de tampas nas caixas de energia eléctrica; - no rés-do-chão, colocação de chapa de inox junto das torneiras do esquentador, limpeza de algumas soleiras, colocação do motor de extracção de vapor na casa de banho, conclusão das ligações eléctricas do quadro, colocação das tampas na maior parte das tomadas e interruptores, execução de remates e acabamentos de verniz em todas as madeiras do piso e nas escadas; - no 1.º andar, colocação de fios do vídeo-porteiro, das tampas da maior parte das tomadas e dos azulejos na frente da banheira de hidromassagem; - no telhado, execução do remate das paredes com mosaico de granito de 2 cm de espessura; - obtenção de termos de responsabilidade da electricidade e telefones, e das respectivas vistorias; b) condenam-se solidariamente os mesmos RR a pagar ao Autor, a título de compensação pelo não cumprimento do prazo estipulado para a conclusão da obra, a quantia de €24.500,00.

c) condenam-se solidariamente aqueles Réus a pagar ao Autor a compensação por danos morais no valor de €10.000,00 e ainda a que se liquidar em execução de sentença pelos danos da mesma natureza que o Autor vier a sofrer na utilização da casa até à conclusão da mesma; d) condenam-se os 2ºs. Réus, como litigantes de má fé, na multa de 10 UC e no pagamento de uma indemnização ao Autor, a fixar após cumprimento do disposto no artº 457º, nº2, Código de Processo Civil, o qual se ordena de imediato; e) no mais se absolvem os Réus dos pedidos formulados pelo Autor.

f) Absolve-se o Autor do pedido de condenação, em multa e em indemnização a favor dos 2ºs. Réus, por litigância de má fé.

*Inconformados, apelaram primeiramente os réus Jorge e mulher e, depois, o Autor.

Foram oferecidas alegações e contra-alegações, mas as do autor foram julgadas extemporâneas, com a consequente decisão de deserção do recurso.

Deste despacho agravou o autor, recurso que foi admitido e que, após algumas vicissitudes, está também para apreciação.

*Da apelação dos RR constam as seguintes conclusões: - Entendem os recorrentes que as respostas dadas a todos os números da Base Instrutária estão feridos de nulidade; - Já que tiveram como suporte essencial o depoimento da "testemunha" MANUEL ANTÓNIO DOMINGUES MARTINS, como aliás evidencia a fundamentação da resposta aos quesitos, que depôs em flagrante violação do disposto no artº 617º do CPC; - A referida "testemunha" tinha e tem interesse directo na causa, já que é companheiro e vive em economia comum com o A.; - Do seu depoimento conclui-se sem esforço que o mesmo, entrou com dinheiro em proporção não determinada para a execução da obra; - Para tanto bastará apenas atentar no seu depoimento que expressamente refere, -"nós fomos contratar" referindo-se ao contrato de empreitada; "eu paguei os alumínios", "tive de mandar arranjar as paredes"; - Da conjugação dos depoimentos das testemunhas do A. com as dos RR. verifica-se uma contradição flagrante que abona em favor dos recorrentes.

- Uma vez que, as testemunhas dos RR jamais trabalharam para os recorrentes, mas sim, para a Quiferma.

- Sendo certo que, foi com esta Quiferma cujo o Contrato está junto aos autos que o A. contratou; - É por demais evidente que os recorrentes jamais actuaram de má fé como se verifica da entrega da chave e conclusão da obra, quer do documento junto aos autos, quer do depoimento das testemunhas; Na sua apelação, assim concluiu o autor: 1 - O apelante não concorda com a decisão do Tribunal "a quo" relativamente a dois pontos: -não ter o Tribunal "a quo" condenado solidariamente os Réus no pagamento da quantia de 33.750,00 euros, mais IVA, ou, no mínimo na quantia de 23.000,00 euros para concluir, reparar e substituir alumínios da obra; -não ter o Tribunal "a quo" condenado solidariamente os Réus no pagamento da quantia de 836,33 euros, gastos pelo Autor na automatização dos portões.

2 - O tribunal "a quo" considerou "que não há qualquer fundamento para considerar que a carta de 19 de Dezembro de 2005 consubstancia uma resolução do contrato por parte do Autor, pelo que o pedido formulado a este respeito terá de improceder, bem como os pedidos que dele dependem, quanto ao pagamento do montante global de €26.836,33." 3 - O apelante na sua réplica não pede que se conheça da resolução do contrato com efeitos a 19 de Dezembro de 2005, mas sim, a considerar o contrato resolvido em 19/12/2005, deve condenar-se os Réus a pagar ao Autor quantia não inferior a 23.000,00 euros, nos termos alegados no artigo 48° da réplica, na quantia de 836,33 euros correspondente à quantia gasta pelo Autor na ligação dos portões automáticos e na quantia de 3000,00 euros, a titulo de compensação pelo não cumprimento do prazo estipulado para conclusão da obra.

4 - A ser admitido a modificação do pedido, como foi, o Apelante pede a declaração do incumprimento definitivo do contrato de empreitada objecto dos autos e consequentemente, condenar-se os Réus a pagar a quantia de €15.000,00, a título de compensação pelo não cumprimento do prazo estipulado para conclusão da obra; a quantia não inferior a €23.000,00 necessária para concluir os trabalhos inacabados, reparar os defeitos e substituir alumínios da obra; a quantia de €836,33 correspondente à quantia gasta pelo Autor na ligação dos portões automáticos; Condenar-se os réus a pagar solidariamente ao Autor a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença; condenar-se os Réus em litigãncia de mã fé, na quantia de 20000,00€.

5 - O apelante não concorda com o tribunal "a quo" quando afirma que, "em relação aos defeitos da obra, estã o julgador impedido quer de operar a redução do preço correspondente, quer de declarar resolvido o contrato, limitando-se a decidir quanto aos trabalhos que não foram feitos, ou se executaram em desconformidade com o projecto.

6 - A obra regista inúmeros defeitos, que não foram oportunamente eliminados pelos Réus, ou cuja reparação não teve sucesso, não obstante, o apelante ter enviado aos Réus duas cartas - que se encontram juntas aos autos - solicitando a sua eliminação.

7 - As consequências do incumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos da obra ou de construção, não se encontrando especialmente previstas, são naturalmente as constantes do regime de incumprimento das obrigações em geral.

8 - Embora o artigo 1222° do C.C. disponha que, não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono da obra pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, este artigo não pretende estabelecer consequências especificas do não cumprimento das obrigações de eliminação dos defeitos e de reconstrução.

9 - O accionamento dos mecanismos previstos para o incumprimento definitivo das obrigações de eliminação de defeitos ou de reconstrução, é alternativo, relativamente à utilização dos direitos de redução ou de resolução do contrato de empreitada.

Pretende a procedência total da acção.

*Finalmente, no agravo, invocando jurisprudência afim, o autor sustenta que as suas alegações são tempestivas por o respectivo prazo só começar a correr após a notificação das alegações dos RR, dado terem sido estes os primeiros apelantes.

* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

Na sentença recorrida...

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