Acórdão nº 5744/04.5TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 5744/04.5TBGMR-B.G1 Relator: António Figueiredo de Almeida 1. ª Adjunta: Desembargadora Maria Rosa Tching 2.º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar Agravo 2.ª Secção Cível *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) [A] veio interpor recurso da decisão arbitral proferida no âmbito do processo de expropriação em que é expropriante “EP - Estradas de Portugal” e que incide sobre uma parcela de terreno designada com o n.º 659, da qual o recorrente é arrendatário, necessária à execução da A7/IC5 – Guimarães/Fafe, sublanço Selho/Calvos, nos termos do seu requerimento de fls. 7 e segs..

Invocou ter já recorrido da dita decisão, tendo, contudo, sido declarada a extinção parcial da instância no tocante à parte do recurso referente à cessação do alegado contrato de arrendamento rural, decisão esta que, em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Guimarães manteve, embora considerando a existência de um único contrato de arrendamento rural.

O recorrente interpôs agora novo recurso, pretendendo prevalecer-se da faculdade contida no artigo 289.º do Código de Processo Civil.

Devidamente notificada, a expropriante pugnou pela inadmissibilidade do recurso.

Foi proferido o despacho de fls. 51 e seguinte, onde foi decidido não admitir o recurso interposto pelo recorrente.

Não se conformando com esta decisão, veio o recorrente, através do seu requerimento de fls. 56 interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 100).

* De acordo com o nosso despacho de fls. 113 foi entendido que a espécie de recurso adequada da decisão que não admitiu o recurso era o agravo e não a apelação, pelo que foi determinada a audição das partes, no prazo de 10 dias (artigo 702.º n.º 1 do Código de Processo Civil), que nada disseram, pelo que foi determinada a tramitação do recurso como sendo de agravo (fls. 121).

* B) Nas alegações de recurso do agravante são formuladas as seguintes conclusões: 1ª – A douta sentença da qual se recorre não admitiu o recurso interposto pelo apelante, ao abrigo do disposto no artigo 289.º do CPC.

  1. – O Instituto de Estradas de Portugal promoveu a expropriação de uma parcela de terreno designada sob o n.º 659, necessária à execução da A7/I5n – Guimarães/Fafe, sublanço Selho/Calvos.

  2. – Frustrando-se a hipótese de expropriação amigável, o IEP remeteu o processo de expropriação litigiosa a este Tribunal.

  3. – No âmbito da arbitragem que teve lugar, foi proferido acórdão no qual ficou fixado, por unanimidade, em 25.000,00 euros o montante de indemnização a atribuir ao expropriado, na qualidade de arrendatário da parcela.

  4. – Não concordando com tal montante indemnizatório, interpuseram, os expropriados, recurso da decisão arbitral.

  5. - Realizada a perícia prevista no CE, os Peritos indicaram o montante de 61.932,00 euros como valor total da indemnização a conceder.

  6. – Produzida a demais prova indicada, a final, foi proferida douta sentença que determinou a extinção parcial da instância no tocante à parte do recurso referente à fixação da indemnização pela cessação do alegado contrato de arrendamento rural e fixou em 25.000,00 euros o valor da indemnização pela cessação do contrato de arrendamento habitacional.

  7. – Não se conformando com tal decisão, o aqui apelante interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que proferiu douto acórdão que recusou razão ao apelante, entendendo, contudo, que, in casu, existe um único contrato de arrendamento rural, configurando a não junção aos autos de um exemplar escrito do mesmo, a excepção dilatória prevista no artigo 35.º n.º 5 da LAR, determinando a...

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