Acórdão nº 7715/08.3TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 7715/08.3TBBRG.-A.G1 Relator: António Figueiredo de Almeida 1.ª Adjunta: Desembargadora Maria Rosa Tching 2.º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar Apelação 2.ª Secção Cível *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. A executada “Indústrias [A], SGPS, SA” veio deduzir oposição à execução que lhe foi movida pela exequente “[B] - Sociedade de Capital de Risco, SA”, onde conclui requerendo que seja julgada a oposição à execução procedente, por provada e, em consequência, ser determinada a extinção da execução.

    A exequente “[B] - Sociedade de Capital de Risco, SA” apresentou contestação onde conclui entendendo dever a oposição ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com as legais consequências.

    No despacho saneador, foi entendido que o estado dos autos já permitia o conhecimento do mérito da causa e, como tal, foi decidido julgar improcedente a oposição à execução.

  2. Desta decisão, veio a executada interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 62).

    Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões: - Em sede de oposição à execução, veio a agora recorrente alegar não só a falta de título, como também, a inexigibilidade da dívida exequenda.

    - Tal oposição foi, porém, julgada improcedente, e assim, não aceites os fundamentos invocados pela oponente.

    - Sucede, no entanto, que, salvo o devido o merecido respeito, incorreu a Douta Sentença recorrida em errónea aplicação do Direito.

    - De facto, estribou a exequente, a presente execução, em documento particular que indubitavelmente constitui contrato de suprimento.

    - De acordo com o disposto no artigo 243.º n.º 1 do CSC “considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade, ou pelo qual o sócio convencionou com a sociedade o deferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência” - Tendo o contrato de suprimento características comuns ao contrato de mútuo, tem também uma característica particular, qual seja o carácter de permanência, descrito aliás, nos termos do n.º 2 e n.º 3 do artigo 243.º do acima invocado Código das Sociedades Comerciais.

    - Tal carácter de permanência, fez com que o contrato de suprimento possua características especiais e regime legal específico, vazado no artigo 245.º do diploma legal que se vem de referir.

    - De qualquer modo, atento o teor do contrato junto aos autos executivos e dados os normativos acima citados, parece indubitável que tal contrato, constitui notoriamente um contrato de suprimento, e como tal, um contrato sujeito ao acima referido carácter de permanência.

    - Na verdade, foi tal contrato ajustado por um período de seis anos, obrigando-se a recorrente a proceder à restituição ou reembolso das importâncias mutuadas em oito prestações semestrais, vencendo-se a primeira delas a 13 de Abril de 2007.

    - Tal como resulta do contrato de suprimento que estriba a execução a que se deduziu oposição, na eventualidade da mutuária não liquidar qualquer uma das prestações, poderia a mutuante resolver o contrato, e assim, exigir de imediato o reembolso integral dos montantes mutuados ou emprestados.

    - Sendo que, caso não ocorresse tal incumprimento a restituição de tais quantias far-se-ia, como é óbvio, nas invocadas prestações semestrais.

    - De qualquer modo, expressamente consagram as partes na alínea a) do n.º 1 da cláusula quinta do contrato de suprimento que, poderia a recorrida resolver o contrato e, assim, exigir o imediato reembolso das importância em dívida, desde que ocorresse o “não pagamento, na data dos seus vencimento, de quaisquer somas devidas (juros e/ou capital)”.

    - De acordo com tal cláusula expressa, em caso de incumprimento deveria a aqui recorrida proceder à resolução contratual, e por essa via dessa referida resolução, exigir o reembolso da totalidade das quantias emprestadas.

    - Tal resolução contratual, deverá, por seu turno, cumprir o estipulado no artigo 432.º do Código Civil, ou seja, deverá ser operada mediante notificação de uma parte à outra.

    - De acordo com a vontade expressa pelas partes no dito contrato de suprimento, é pois forçoso concluir-se que em caso de incumprimento do reembolso das prestações, deveria a mutuante, resolver o contrato de suprimento, e só após tal resolução, poderia a mesma exigir e peticionar a restituição integral das quantias emprestadas.

    - Assim, a prévia resolução contratual constituirá prévia condição, para a exigibilidade da totalidade da quantia exequenda, sem a qual não poderá ser exercida.

    - Consequentemente, o contrato de suprimento, de per si, e desacompanhado da invocada resolução, não poderá valer como título executivo, no sentido de titular ou formalizar de per si, o direito exequendo.

    - Com efeito, de acordo com o estipulado no artigo 46.º do CPC, à execução apenas poderá servir de base os documentos particulares que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável, e assim o documento particular, constituirá título executivo tanto quanto formaliza a constituição de uma obrigação, como quando nele reconhece uma dívida preexistente.

    - No caso em apreço, recorde-se que, através de execução, não pretende a recorrida exigir o pagamento de nenhuma das prestações convencionadas.

    - Pelo contrário, pretende sim, invocando o incumprimento, obter o reembolso total da quantia mutuada.

    - Se assim, dir-se-ia que para o primeiro caso, haveria título executivo, já não o havendo...

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