Acórdão nº 5315/05.9TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 5315/05.9TBBCL.G1 Relator: António Figueiredo de Almeida 1.ª Adjunta: Desembargadora Maria Rosa Tching 2.º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar Agravo/Apelação 2.ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) O autor [A] veio intentar a presente acção com processo comum, na forma ordinária contra o réu [B], onde conclui pedindo, na procedência da acção, a condenação do réu no pagamento ao autor da quantia de € 23.500,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo € 8.500,00 respeitantes aos primeiros e € 15.000,00 aos segundos, acrescida de juros de mora, à taxa legal sobre as quantias liquidas, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

O réu [B] apresentou contestação onde conclui entendendo dever a acção ser julgada improcedente, por não provada e o réu absolvido do pedido e o autor condenado como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização ao réu em montante não inferior a € 5.000,00.

O autor apresentou réplica onde conclui como na petição inicial.

Foi elaborado despacho saneador onde foi julgada verificada e procedente excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso, com a consequente absolvição do réu da instância, na parte em que se peticiona a sua condenação no pagamento: - da quantia de € 8.500,00, a título de danos patrimoniais; - da indemnização a título de danos não patrimoniais decorrentes da afirmação dos factos da acção 3583/03.0TBBCL, do 3.º Juízo cível deste Tribunal.

Inconformado com aquela decisão que absolveu o réu da instância em parte da indemnização peticionada, veio o autor interpor recurso que foi admitido como sendo de agravo, com subida diferida, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (fls. 86), Prosseguiram os autos para apreciação do pedido em relação aos factos posteriores à prolação da referida decisão, tendo sido organizados os Factos Assentes e a Base Instrutória.

Realizou-se julgamento, foi dada decisão sobre a matéria de facto e foi proferida sentença onde foi decidido julgar a acção improcedente e absolver o réu do pedido.

Inconformado com a decisão veio o autor interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 185).

Nas alegações de recurso do agravo do autor, são formuladas as seguintes conclusões: 1) Na presente acção, o agravante não alega nem pretende obter indemnização com base em factos que já foram alegados pelo agravado em acção anterior; 2) O que o agravante alega nesta acção é que o agravado, na acção anterior, faltou intencionalmente à verdade, alegando factos pessoais falsos, com o firme e exclusivo propósito de o humilhar e ofender; 3) É com base nesta grave actuação de má-fé do agravado, com total desrespeito pelo determinado no artigo 266.º-A do Código de Processo Civil, que o agravante reclama o ressarcimento dos danos que sofreu; 4) O agravante, ao pretender provar que o agravado agiu de má-fé na outra acção, não tem como objectivo modificar ou alterar os factos que aí foram considerados provados por revelia, nem obter uma decisão que altere a que eles fundamentam, decisão que ele já cumpriu integralmente; 5) Aliás, entre a presente acção e a anterior não existe identidade de causas de pedir e de pedidos; 6) Com efeito, na acção anterior, o agravado fundamenta o seu pedido de indemnização numa pretensa reclamação que o agravante teria enviado à Câmara Municipal de Barcelos; 7) E, na presente acção, o agravante pede o ressarcimento dos danos que sofreu em consequência do agravado ter faltado ao seu dever de actuar de boa-fé na acção anterior; 8) Assim, ao decidir pela absolvição do agravado quando a parte do pedido de indemnização, com o fundamento de que os factos a apreciar nesta acção já foram apreciados em acção anterior, a Meritíssima Juiz “a quo” fez uma interpretação errada dos factos que o agravante alegou nos seus articulados e do se encontra determinado nos artigos 288.º/1/e), 481.º e 498.º do Código de Processo Civil.

Conclui pretendendo a revogação da decisão substituindo-a por outra que conceda a apreciação integral do pedido formulado na petição inicial.

O agravado entende dever ser negado provimento ao recurso interposto e mantida a sentença proferida.

No recurso de apelação o recorrente formula as seguintes conclusões: 1. O recorrente já não concordou com a decisão proferida no douto despacho saneador que absolveu o Réu, ora recorrido, de parte do pedido, pelo que apresentou, em devido tempo, recurso de agravo, que ora requer seja apreciado; 2. Também agora o recorrente não se pode conformar com a douta decisão de fls. 172 a 178, que julgou a presente acção totalmente improcedente, absolvendo o recorrente dos pedidos por ele formulados; 3. O recorrente pretende que, no presente recurso sejam analisadas essencialmente duas questões: - a matéria já considerada provada é suficiente para condenar o recorrido no pedido formulado pelo recorrente; - reapreciada a prova documental e os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo recorrente, especialmente da testemunha, [C], dever-se-á considerar provada a matéria factual vertida nos quesitos 1º, 3º, 4º e 6º a 10º da douta base instrutória.

4. Relativamente à primeira questão, resulta da matéria dada como provada, acima transcrita que: 4.1. O recorrido extraiu, pelo menos, três fotocópias de um recibo, que ele próprio assinou, e de um cheque que o recorrente lhe enviou, no valor de 11.675,10€, para pagamento de uma indemnização a que, por incúria e desconhecimento das regras processuais, tinha sido condenado a pagar-lhe.

4.2. Através desses dois documentos, o recorrido fez a divulgação do nome, da morada e da quantia da indemnização que lhe pagou, sem o consentimento do recorrente, pelo menos perante três pessoas; 4.3. Pelo menos uma dessas pessoas foi ter com o recorrente, mostrando-lhe a carta e a fotocópia que ela continha, pelo que o obrigou a contar e a explicar-lhe o que se tinha passado; 5. Por tal motivo, o recorrente sentiu-se desgastado.

6. Perante esta factualidade, é forçoso concluir que o recorrido, sem qualquer necessidade, com o intuito de achincalhar o recorrente, usou o seu nome, divulgou a sua residência, o banco e o número da sua conta.

7. Assim, o recorrido ofendeu, voluntariamente, com culpa, o direito do recorrente ao bom nome, à consideração social, ao respeito da sua vida privada e familiar, à protecção da saúde e da qualidade de vida; Com efeito, 8. Ao fotocopiar o recibo e o cheque que continham o nome, a identificação do banco, o número da sua conta bancária e o fim a que se destinava a quantia que ele titulava, o requerido quis divulgar tais elementos, à revelia da pessoa a quem pertencem, com o intuito de diminuir a consideração e o prestigio de que ele e a sua família gozava na zona onde vive; 9. Para além disso, ao proceder à divulgação da quantia que o recorrente pagou, a finalidade do pagamento dessa quantia, o banco com quem trabalha e o número da sua conta lesou, ilicitamente, o direito à preservação da sua vida privada e familiar, o que se reflectiu na sua saúde; 10. Ora, a personalidade de uma pessoa, o seu bom nome e consideração social, o direito à sua vida privada e o direito à saúde são tutelados pelo direito civil e estão consagrados na nossa constituição.

11. Consequentemente, o descrito comportamento do recorrente é ilícito por violar, essencialmente, o disposto nos arts. 70º do C. Civil e 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa; 12. Dado que o art. 484º do C. Civil estabelece: “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados,” 13. E a matéria factual dada como provada integra todos os pressupostos da responsabilidade civil prevista no art. 483º do Cód. Civil: facto voluntário, ilicitude, culpa, dano e nexo causal entre o dano e o facto, 14. Ter-se-á de concluir que o recorrido deve ser condenado na totalidade do pedido; 15. Para além disso, o recorrente entende que, atenta a prova documental dos autos e os depoimentos das testemunhas ocorridos em audiência de julgamento, deve ser dada como provada a matéria de facto vertida nos quesitos 1º, 3º, 4º e 6º a 10º, que a seguir se transcreve: 1º - O R. para humilhar o A. e para o desacreditar e diminuir a consideração de que gozava no meio em que vive, após ter recebido a indemnização referida em C), distribuiu, pelas pessoas amigas e conhecidas do A., fotocópias do recibo e do cheque da indemnização, dizendo que ele era um “pulha da pior espécie, mas que o esmagou como um passarinho”, fazendo-o pagar a quantia constante do cheque.

  1. - O A. ficou destroçado ao saber que toda a população da freguesia comentava a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT