Acórdão nº 838/08.0PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução11 de Novembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na Vara de Competência Mista de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc.nº 838/080PBGMR), foi proferido acórdão que: a) condenou o arguido Francisco O...

: » como co-autor material de: i) um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nºs 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal, praticado na pessoa de José O..., na pena de quatro anos de prisão; ii) um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nºs 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal, praticado na pessoa de Hugo O..., na pena de três anos e seis meses de prisão; iii) um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nºs 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal, praticado na pessoa de José R..., na pena de três anos e seis meses de prisão; » e ainda, como autor material de: iv) um crime de coacção na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 154º nº 1, 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; v) e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e seis meses de prisão; b) condenou o arguido Luís S...

como co-autor material de: i) um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nºs 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal, praticado na pessoa de José O..., na pena de quatro anos de prisão; ii) um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nºs 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal, praticado na pessoa de Hugo O..., na pena de três anos e seis meses de prisão; iii) um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nºs 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal, praticado na pessoa de José R..., na pena de três anos e seis meses de prisão; iv) e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão.

* O arguido Luís S...

interpôs recurso deste acórdão.

Suscita as seguintes questões: - invoca a existência do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – art. 410 nº 2 al. b) do CPP; - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - invoca a violação do princípio da presunção de inocência; - questiona a qualificação dos factos como roubo qualificado; - alega que se deverá considerar que cometeu só um crime de roubo e não três, como foi condenado; e - questiona a pena concreta.

* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. Em execução de um plano prévio, de comum acordo e em conjugação de esforços, no dia 28 de Maio de 2008, cerca das 22h20m, os arguidos Francisco e Luís deslocaram-se à residência de José R..., sita na Rua D. João I, nº 127, 2.º frente, S. Paio, Guimarães, a fim de se apoderarem de dinheiro e outros bens que ali se encontrassem.

  1. Quando os arguidos ali chegaram e começaram a bater violentamente à porta, o ofendido José L... encontrava-se na sala a jogar computador, na companhia dos seus amigos, José O... e Hugo O....

  2. Assim que o Hugo abriu a porta, o arguido Francisco, sem nada dizer, entrou de rompante e, imediatamente atrás dele, surgiu o arguido Luís, sendo que aquele se colocou à sua frente.

  3. Perante tal atitude e para o intimidar e dissuadi-lo de oferecer resistência, o arguido Luís colocou as mãos ao nível da cintura dando a entender ao Hugo que trazia consigo uma pistola.

  4. Convencido de que o arguido Luís trazia consigo uma arma de fogo e temendo que ele a utilizasse e o atingisse com a mesma, de forma a provocar-lhe ferimentos graves e até a morte, o ofendido Hugo, atendendo também à superioridade física daquele, afastou-se para o lado.

  5. Assim que entrou na sala, o arguido Francisco dirigiu-se ao ofendido José, que estava sentado no sofá e começou a desferir-lhe vários estalos no rosto, ao mesmo tempo que lhe encostava, ao pescoço, uma navalha de características não apuradas, perguntando pela droga e dizendo que o matava.

  6. Nesse momento, ao ver o seu irmão José a ser agredido e receando que o arguido Francisco o atingisse com a navalha, o Hugo começou a correr na sua direcção para o agarrar, tendo sido impedido pelo arguido Luís, que lhe desferiu um pontapé nas pernas.

  7. Nessa altura, o arguido Francisco desferiu um pontapé, atingindo o ofendido Hugo na cara, e ordenou-lhe que se sentasse no sofá, ao que aquele acedeu.

  8. Logo de seguida, o arguido Francisco, apontando para a mesa da sala, disse ao arguido Luís para recolher os telemóveis e o computador que ali se encontravam, enquanto continuava a agredir violentamente o José, desferindo-lhe várias bofetadas, socos e pontapés.

  9. De imediato, o arguido Luís retirou de cima da mesa da sala: - um computador portátil, da marca Acer, modelo Aspir 5050, no valor de € 500 que guardou na respectiva mala e um telemóvel da marca Nokia, no valor de € 100, pertencentes ao ofendido José L...; - um telemóvel da marca Nokia, no valor de € 600, pertencente ao ofendido José; - dois telemóveis, um da marca Samsung, no valor de € 250 e outro da marca Motorola, no valor € 70, pertencentes ao ofendido Hugo.

  10. Os ofendidos, assustados e receando pela sua integridade física e pela sua vida, não esboçaram qualquer reacção, permitindo que o arguido Luís de tudo se apoderasse.

  11. Entretanto, o arguido Francisco espetou a navalha na parte superior da televisão, levantou-a e arremessou-a para o chão.

  12. Após, aproximou-se outra vez do José e desferiu-lhe vários estalos no rosto e pontapés nas pernas.

  13. Acto contínuo, pegou num banco que ali se encontrava e lançou-o na direcção do José, atingindo-o na zona das costas.

  14. Seguidamente, os arguidos remexeram todas as gavetas e prateleiras ali existentes, espalhando todo o seu conteúdo pelo chão.

  15. Como nada encontraram com interesse, os arguidos regressaram para junto dos ofendidos, tendo o arguido Francisco, mais uma vez, agredido o José, desferindo-lhe várias bofetadas na cara.

  16. No decurso das referidas agressões, os arguidos foram surpreendidos por Rui R..., tio e vizinho do José L..., que alertado pelo barulho e berros que ouviu, se deslocou ao local para averiguar o que se estava a passar.

  17. De imediato, o arguido Francisco aproximou-se dele e disse-lhe “põe-te já no caralho, senão mamas já”.

  18. Perante aquela advertência e face ao cenário de destruição e à prostração dos ofendidos, o ofendido Rui receou ser por ele agredido.

  19. De seguida, o arguido Francisco dirigindo-se aos ofendidos, disse-lhes “agora ide fazer queixa ao Chefe Oliveira, nós somos da P.J., eu mato-vos”.

  20. Após, em poder do computador portátil e dos telemóveis, os arguidos saíram da residência e abandonaram o local, levando-os consigo.

  21. No dia seguinte, o computador portátil e o telemóvel da marca Siemens foram encontrados em poder do arguido Francisco.

  22. Os arguidos dividiram entre si os restantes telemóveis, dando-lhes um destino não apurado, mas em proveito próprio.

  23. Em consequência da conduta acima descrita, o ofendido Hugo sofreu: - na face, um edema da região maxilar direita com dor à palpação, perda de parte da coroa do 1.º molar; - no abdómen, região do flanco direito, um hematoma azulado com 6 por 4 cm para além de dores nos locais dos traumatismos, que foram causa de doença pelo período de dez dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.

  24. Em consequência da conduta acima descrita, o ofendido José sofreu: - na face, um edema e dor à palpação de ambos os malares; - no pescoço, escoriações da face lateral esquerda, de cima para baixo, com 6 cm de comprimento; - no tórax, parte média esquerda, escoriação de cima para baixo com perda de epiderme com 10 por 2 cm e, a 5 cm do início desta, um hematoma de cor azul com 4 por 5cm, com dor à palpação; - no braço esquerdo, terço médio e inferior, face interna, escoriação com perda de epiderme com 10 por 2 cm para além de dores nos locais dos traumatismos, que foram causa de doença pelo período de quinze dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral e com afectação da capacidade de trabalho profissional pelo período de cinco dias.

  25. Os arguidos Francisco e Luís agiram de forma livre, consciente e concertada, com o propósito conseguido de intimidar os ofendidos José L..., José e Hugo, levando-os a crer que, caso resistissem, estariam dispostos a utilizar a navalha para lhe retirarem qualquer capacidade de resistência, bem como usando a força física contra os ofendidos Hugo e José e provocando-lhes ferimentos e dores corporais, com o propósito alcançado de retirarem os telemóveis e o computador portátil que detinham, avaliados no montante total de € 1.520, e de os integrar no seu património contra a vontade e sem autorização daqueles, apesar de cientes de que não lhes pertenciam e que as suas condutas não eram permitidas.

  26. O arguido Francisco agiu, ainda, de vontade livre e consciente, com o propósito de intimidar o ofendido Rui com a prática iminente de lesões e ferimentos.

  27. Pretendia, igualmente, obriga-lo a sair da residência contra a sua vontade, impedindo-o de auxiliar e socorrer os ofendidos, não obstante saber que tal conduta não era permitida, o que só não conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade.

  28. O arguido Francisco foi anteriormente condenado: a) por sentença de 2 de Junho de 2006 do Julgado de...

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