Acórdão nº 838/08.0PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na Vara de Competência Mista de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc.nº 838/080PBGMR), foi proferido acórdão que: a) condenou o arguido Francisco O...
: » como co-autor material de: i) um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nºs 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal, praticado na pessoa de José O..., na pena de quatro anos de prisão; ii) um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nºs 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal, praticado na pessoa de Hugo O..., na pena de três anos e seis meses de prisão; iii) um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nºs 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal, praticado na pessoa de José R..., na pena de três anos e seis meses de prisão; » e ainda, como autor material de: iv) um crime de coacção na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 154º nº 1, 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; v) e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e seis meses de prisão; b) condenou o arguido Luís S...
como co-autor material de: i) um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nºs 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal, praticado na pessoa de José O..., na pena de quatro anos de prisão; ii) um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nºs 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal, praticado na pessoa de Hugo O..., na pena de três anos e seis meses de prisão; iii) um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nºs 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal, praticado na pessoa de José R..., na pena de três anos e seis meses de prisão; iv) e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão.
* O arguido Luís S...
interpôs recurso deste acórdão.
Suscita as seguintes questões: - invoca a existência do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – art. 410 nº 2 al. b) do CPP; - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - invoca a violação do princípio da presunção de inocência; - questiona a qualificação dos factos como roubo qualificado; - alega que se deverá considerar que cometeu só um crime de roubo e não três, como foi condenado; e - questiona a pena concreta.
* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. Em execução de um plano prévio, de comum acordo e em conjugação de esforços, no dia 28 de Maio de 2008, cerca das 22h20m, os arguidos Francisco e Luís deslocaram-se à residência de José R..., sita na Rua D. João I, nº 127, 2.º frente, S. Paio, Guimarães, a fim de se apoderarem de dinheiro e outros bens que ali se encontrassem.
-
Quando os arguidos ali chegaram e começaram a bater violentamente à porta, o ofendido José L... encontrava-se na sala a jogar computador, na companhia dos seus amigos, José O... e Hugo O....
-
Assim que o Hugo abriu a porta, o arguido Francisco, sem nada dizer, entrou de rompante e, imediatamente atrás dele, surgiu o arguido Luís, sendo que aquele se colocou à sua frente.
-
Perante tal atitude e para o intimidar e dissuadi-lo de oferecer resistência, o arguido Luís colocou as mãos ao nível da cintura dando a entender ao Hugo que trazia consigo uma pistola.
-
Convencido de que o arguido Luís trazia consigo uma arma de fogo e temendo que ele a utilizasse e o atingisse com a mesma, de forma a provocar-lhe ferimentos graves e até a morte, o ofendido Hugo, atendendo também à superioridade física daquele, afastou-se para o lado.
-
Assim que entrou na sala, o arguido Francisco dirigiu-se ao ofendido José, que estava sentado no sofá e começou a desferir-lhe vários estalos no rosto, ao mesmo tempo que lhe encostava, ao pescoço, uma navalha de características não apuradas, perguntando pela droga e dizendo que o matava.
-
Nesse momento, ao ver o seu irmão José a ser agredido e receando que o arguido Francisco o atingisse com a navalha, o Hugo começou a correr na sua direcção para o agarrar, tendo sido impedido pelo arguido Luís, que lhe desferiu um pontapé nas pernas.
-
Nessa altura, o arguido Francisco desferiu um pontapé, atingindo o ofendido Hugo na cara, e ordenou-lhe que se sentasse no sofá, ao que aquele acedeu.
-
Logo de seguida, o arguido Francisco, apontando para a mesa da sala, disse ao arguido Luís para recolher os telemóveis e o computador que ali se encontravam, enquanto continuava a agredir violentamente o José, desferindo-lhe várias bofetadas, socos e pontapés.
-
De imediato, o arguido Luís retirou de cima da mesa da sala: - um computador portátil, da marca Acer, modelo Aspir 5050, no valor de € 500 que guardou na respectiva mala e um telemóvel da marca Nokia, no valor de € 100, pertencentes ao ofendido José L...; - um telemóvel da marca Nokia, no valor de € 600, pertencente ao ofendido José; - dois telemóveis, um da marca Samsung, no valor de € 250 e outro da marca Motorola, no valor € 70, pertencentes ao ofendido Hugo.
-
Os ofendidos, assustados e receando pela sua integridade física e pela sua vida, não esboçaram qualquer reacção, permitindo que o arguido Luís de tudo se apoderasse.
-
Entretanto, o arguido Francisco espetou a navalha na parte superior da televisão, levantou-a e arremessou-a para o chão.
-
Após, aproximou-se outra vez do José e desferiu-lhe vários estalos no rosto e pontapés nas pernas.
-
Acto contínuo, pegou num banco que ali se encontrava e lançou-o na direcção do José, atingindo-o na zona das costas.
-
Seguidamente, os arguidos remexeram todas as gavetas e prateleiras ali existentes, espalhando todo o seu conteúdo pelo chão.
-
Como nada encontraram com interesse, os arguidos regressaram para junto dos ofendidos, tendo o arguido Francisco, mais uma vez, agredido o José, desferindo-lhe várias bofetadas na cara.
-
No decurso das referidas agressões, os arguidos foram surpreendidos por Rui R..., tio e vizinho do José L..., que alertado pelo barulho e berros que ouviu, se deslocou ao local para averiguar o que se estava a passar.
-
De imediato, o arguido Francisco aproximou-se dele e disse-lhe “põe-te já no caralho, senão mamas já”.
-
Perante aquela advertência e face ao cenário de destruição e à prostração dos ofendidos, o ofendido Rui receou ser por ele agredido.
-
De seguida, o arguido Francisco dirigindo-se aos ofendidos, disse-lhes “agora ide fazer queixa ao Chefe Oliveira, nós somos da P.J., eu mato-vos”.
-
Após, em poder do computador portátil e dos telemóveis, os arguidos saíram da residência e abandonaram o local, levando-os consigo.
-
No dia seguinte, o computador portátil e o telemóvel da marca Siemens foram encontrados em poder do arguido Francisco.
-
Os arguidos dividiram entre si os restantes telemóveis, dando-lhes um destino não apurado, mas em proveito próprio.
-
Em consequência da conduta acima descrita, o ofendido Hugo sofreu: - na face, um edema da região maxilar direita com dor à palpação, perda de parte da coroa do 1.º molar; - no abdómen, região do flanco direito, um hematoma azulado com 6 por 4 cm para além de dores nos locais dos traumatismos, que foram causa de doença pelo período de dez dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
-
Em consequência da conduta acima descrita, o ofendido José sofreu: - na face, um edema e dor à palpação de ambos os malares; - no pescoço, escoriações da face lateral esquerda, de cima para baixo, com 6 cm de comprimento; - no tórax, parte média esquerda, escoriação de cima para baixo com perda de epiderme com 10 por 2 cm e, a 5 cm do início desta, um hematoma de cor azul com 4 por 5cm, com dor à palpação; - no braço esquerdo, terço médio e inferior, face interna, escoriação com perda de epiderme com 10 por 2 cm para além de dores nos locais dos traumatismos, que foram causa de doença pelo período de quinze dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral e com afectação da capacidade de trabalho profissional pelo período de cinco dias.
-
Os arguidos Francisco e Luís agiram de forma livre, consciente e concertada, com o propósito conseguido de intimidar os ofendidos José L..., José e Hugo, levando-os a crer que, caso resistissem, estariam dispostos a utilizar a navalha para lhe retirarem qualquer capacidade de resistência, bem como usando a força física contra os ofendidos Hugo e José e provocando-lhes ferimentos e dores corporais, com o propósito alcançado de retirarem os telemóveis e o computador portátil que detinham, avaliados no montante total de € 1.520, e de os integrar no seu património contra a vontade e sem autorização daqueles, apesar de cientes de que não lhes pertenciam e que as suas condutas não eram permitidas.
-
O arguido Francisco agiu, ainda, de vontade livre e consciente, com o propósito de intimidar o ofendido Rui com a prática iminente de lesões e ferimentos.
-
Pretendia, igualmente, obriga-lo a sair da residência contra a sua vontade, impedindo-o de auxiliar e socorrer os ofendidos, não obstante saber que tal conduta não era permitida, o que só não conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade.
-
O arguido Francisco foi anteriormente condenado: a) por sentença de 2 de Junho de 2006 do Julgado de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO