Acórdão nº 21/09.8TACBT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | NAZARÉ SARAIVA |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência os Juízes da Relação de Guimarães.
Ana S... apresentou queixa contra o arguido Serafim S... imputando-lhe a prática de um crime de falsificação de documento p.p. pelos arts 255º, al. a) e 256º, nº 1, al. d) e nº 3, ambos do Código Penal, porquanto terá dissolvido a sociedade “P..., Lda, do qual era sócio-gerente, declarando que a mesma não possuía qualquer activo ou passivo, não ignorando, no entanto, que a sociedade tinha um passivo resultante de débitos salariais à denunciante.
Já no decurso do inquérito, a denunciante veio aos autos com a seguinte informação: «Relativamente ao “acordo extrajudicial” o mesmo está na posse da distinta advogada e patrona, Sra Dra Susana C..., com escritório na Rua S..., Vila e concelho de Celorico». – cfr fls 41 E perante aquela informação o Ministério Público determinou a notificação da Exmª Sra Dra Susana C... «para juntar aos autos cópia da alegada tentativa de acordo extra-judicial datada de 04/12/06, em que a empresa “P..., Lda” assumia perante Ana S... a responsabilidade pelo pagamento da dívida que tinha para consigo, resultante da cessão do contrato de trabalho» - cfr fls 5 Na sequência da aludida notificação, a Exm Sra Dra Susana C... veio dar conta aos autos que «por Despacho exarado pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, a 3 de Março de 2009 (Vide doc 1 que se junta e se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), não se encontra autorizada a juntar aos acima referidos autos, cópias de quaisquer missivas trocadas com a empresa “P..., Lda». – cfr. fls. 6 e 7 Foi ouvido o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados que emitiu parecer nos seguintes termos: «Deverá ser julgada legítima a escusa da Exma. Sra. Dra. Susana C... para depor no âmbito do processo em causa; Tal legitimidade resulta de não existir fundamento para a dispensa ou quebra da obrigação de segredo profissional que impende sobre a referida Advogada». – cfr fls 12 e ss Então, no seguimento de promoção da Exma. Magistrada do Ministério Público no sentido de que «seja considerada ilegítima a escusa da Ordem dos Advogados e se determine esta entidade a autorizar o fornecimento aos autos da correspondência trocada entre a DR. Susana C... e a sociedade “P... Lda.” relacionada com a cessação do contrato de trabalho de Maria S...
», a Exma. Sra. Juíza a quo, depois de considerar legítima a escusa, suscitou a intervenção deste Tribunal da Relação para que seja decidido o...
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