Acórdão nº 21/09.8TACBT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelNAZARÉ SARAIVA
Data da Resolução15 de Novembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência os Juízes da Relação de Guimarães.

Ana S... apresentou queixa contra o arguido Serafim S... imputando-lhe a prática de um crime de falsificação de documento p.p. pelos arts 255º, al. a) e 256º, nº 1, al. d) e nº 3, ambos do Código Penal, porquanto terá dissolvido a sociedade “P..., Lda, do qual era sócio-gerente, declarando que a mesma não possuía qualquer activo ou passivo, não ignorando, no entanto, que a sociedade tinha um passivo resultante de débitos salariais à denunciante.

Já no decurso do inquérito, a denunciante veio aos autos com a seguinte informação: «Relativamente ao “acordo extrajudicial” o mesmo está na posse da distinta advogada e patrona, Sra Dra Susana C..., com escritório na Rua S..., Vila e concelho de Celorico». – cfr fls 41 E perante aquela informação o Ministério Público determinou a notificação da Exmª Sra Dra Susana C... «para juntar aos autos cópia da alegada tentativa de acordo extra-judicial datada de 04/12/06, em que a empresa “P..., Lda” assumia perante Ana S... a responsabilidade pelo pagamento da dívida que tinha para consigo, resultante da cessão do contrato de trabalho» - cfr fls 5 Na sequência da aludida notificação, a Exm Sra Dra Susana C... veio dar conta aos autos que «por Despacho exarado pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, a 3 de Março de 2009 (Vide doc 1 que se junta e se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), não se encontra autorizada a juntar aos acima referidos autos, cópias de quaisquer missivas trocadas com a empresa “P..., Lda». – cfr. fls. 6 e 7 Foi ouvido o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados que emitiu parecer nos seguintes termos: «Deverá ser julgada legítima a escusa da Exma. Sra. Dra. Susana C... para depor no âmbito do processo em causa; Tal legitimidade resulta de não existir fundamento para a dispensa ou quebra da obrigação de segredo profissional que impende sobre a referida Advogada». – cfr fls 12 e ss Então, no seguimento de promoção da Exma. Magistrada do Ministério Público no sentido de que «seja considerada ilegítima a escusa da Ordem dos Advogados e se determine esta entidade a autorizar o fornecimento aos autos da correspondência trocada entre a DR. Susana C... e a sociedade “P... Lda.” relacionada com a cessação do contrato de trabalho de Maria S...

», a Exma. Sra. Juíza a quo, depois de considerar legítima a escusa, suscitou a intervenção deste Tribunal da Relação para que seja decidido o...

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