Acórdão nº 449/07.8GBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução29 de Novembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 449/07.8GBAVV), foi proferida sentença que absolveu o arguido Fernando V...

da prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1, al. b) do Código Penal; e de dois crimes de falsificação de documento, previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do Código Penal.

* O magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso desta sentença.

Suscita as seguintes questões: - a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 379 nº 1 al. c) do CPP; - ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova – art. 410 nº 2 al. c) do CPP; - se o tribunal entendia que a acusação não continha a narração de todos os elementos típicos do crime imputado deveria ter desencadeado o mecanismo previsto no art. 358 nº 1 do CPP para a alteração não substancial de factos; e* Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1.1. − Em data indeterminada, mas que se sabe ter ocorrido antes 13 de Abril de 2005, o arguido Fernando V... adquiriu, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, o veículo automóvel, de tipo jeep, da marca "Land Rover", modelo "Série III", cor amarela, com a matrícula 3057 ND 33, e com o número de chassis SALLBAAGA163342.

1.2. − Posteriormente, em data indeterminada, mas que se sabe ter ocorrido antes do mês de Novembro de 2007, o arguido adquiriu, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, o veículo automóvel, de tipo jeep, da marca "Land Rover", modelo "Série III", cor verde, cujo número de matrícula não foi possível concretizar, e o veículo automóvel, de tipo jeep, da marca "Land Rover", modelo "Série III", cor verde, com a matrícula 3051 ND 33, e com o número de motor E23001881.

1.3. − Bem como, em data não concretamente apurada, mas que sabe ter ocorrido antes do mês de Novembro de 2007, procedeu à substituição das matrículas que o veículo automóvel, de tipo jeep, da marca "Land Rover", modelo "Série III", cor verde, e o veículo automóvel, de tipo jeep, da marca "Land Rover", modelo "Série III", cor verde, e com o número de motor E23001881, ostentavam, por outras, tendo aposto no primeiro a placa 3057 ND 33 (sendo certo que esta última matrícula se encontra atribuída a outro veículo - fls. 38), e no segundo, a placa 305 1ND33, (sendo certo que esta última matrícula se encontra atribuída a um outro veículo motorizado - cfr. fls. 45).

1.4. − Assim como, em data não concretamente apurada, mas que sabe ter ocorrido antes do mês de Novembro de 2007, no veículo automóvel, de tipo jeep, da marca "Land Rover", modelo "Série III", cor verde, a que apôs a matricula 3057 ND 33, alterou a gravação do número de chassis, tendo-lhe aposto o número SALLBAAG2AA163342 (sendo certo que esta último número se encontra atribuído a outro veículo - fls. 38).

1.5. − E, também, em data não concretamente apurada, mas que sabe ter ocorrido antes do mês de Novembro de 2007, no veículo automóvel, de tipo jeep, da marca"Land Rover", modelo "Série III", cor verde, com o número de motor E23001881, a que apôs a matrícula 305 1ND33, alterou o número do chassis, rasurando-o, por forma mecânica, não concretamente apurada, tornando o mesmo imperceptível.

1.6. − Momento a partir do qual passou com aqueles a circular, neles se transportando como e quando bem entendeu, nomeadamente na estrada do Trasladário, em Arcos de Valdevez.

1.7. − Por força de tal situação foram desencadeados os mecanismos adequados que culminaram na apreensão dos veículos em causa.

1.8. − Bem sabia o arguido que o número de chassis e as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas nos veículos apreendidos não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e que, por isso mesmo, os mesmos não se encontravam em condições de circular pela via pública, não obstante, não hesitou em fazê-lo, passando a circular nos veículos com tais elementos, desse modo pondo em causa a credibilidade que tais documentos (número de chassis e chapa de matricula) são merecedores pelas pessoas em geral e pelas...

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