Acórdão nº 4555/07.0TDLSB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução12 de Julho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 4.555/07.0TDLSB), foi proferida sentença que condenou o arguido Aurélio S...

em: - 8 (oito) meses de prisão, por um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256 nºs 1 al. c) e 3 do Cod. Penal; e - 4 (quatro) meses de prisão, por um crime de burla p. e p. pelo art. 217 nº 1 do Cod. Penal.

E, em cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, na pena única de 10 (dez) meses de prisão.

* O arguido Aurélio S...

interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - há deficiências na gravação das declarações prestadas no julgamento; - a sentença é nula por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto; - existe caso julgado formado com o julgamento do Proc. 810/07.8PAVNG da 1ª Vara Mista de VN de Gaia; - ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova – art. 410 nº 2 al. c) do CPP; - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - foi violado o princípio in dubio pro reo; - existe uma relação de «crime continuado» entre os crimes julgados nestes autos e os julgados no Proc. 810/07.8PAVNG da 1ª Vara Mista de VN de Gaia; - existe apenas um concurso aparente entre o crime de falsificação de documento e o crime de burla; e - as penas fixadas são excessivas.

* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. Em data não apurada, o arguido logrou, em circunstâncias não apuradas, aceder ao cheque nº 0037095.0, relativo à conta bancária nº 3430 0033 0003 do Banco X (BX ), pertencente e titulada pela sociedade E... FERREIRA, LDA.

  1. Ao aceder ao referido título de crédito, o arguido, sabendo não ser da sua pertença, nem estar autorizado a utilizá-lo, logo projectou vir a obter vantagens económicas, à custa daquela titular, fosse através do pagamento do cheque de despesas que efectuasse, preenchendo aquele para o efeito, fosse através de outras condutas que engendrasse, mas nas quais se mostraria sempre como detentor legítimo do cheque e este como regularmente preenchido.

  2. Assim, no dia 12 de Maio de 2007, pelas 15 horas e 30 minutos, o arguido adquiriu, no estabelecimento comercial “1601 EC”, sito nesta cidade de Braga e propriedade da ofendida E...., LDA., bens de consumo no valor de 183,35 € (cento e oitenta e três euros e trinta e cinco cêntimos – fls. 5) 4. Para pagamento, o arguido entregou ao funcionário que o atendeu o mencionado cheque nº 0037095.0, preenchido mecanicamente e com o seu consentimento pelo mesmo funcionário, tendo, de seguida, assinado, ou mandado alguém assinar por si, com o nome e apelidos, embora ilegíveis, mas de forma semelhante à que consta no bilhete de identidade pertencente a Fernando C... (fls. 4 e 185).

  3. O aludido cheque foi apresentado no estabelecimento comercial como legitimamente detido pelo arguido e como assinado pelo titular da conta a que respeitavam ou pessoa autorizada a fazê-lo, tendo o arguido exibido o Bilhete de Identidade nº 11376309, cujo titular era Fernando C... e no qual havia posto a fotografia do seu rosto (fls. 185).

  4. O funcionário da “1601 EC”, crente na versão que pelo arguido lhe era apresentada, e por causa dela, aceitou o cheque como forma de pagamento das mercadorias que aquele adquiriu.

  5. Apresentado a pagamento pela ofendida E...., LDA, em agência do banco BX , viria o cheque a ser devolvido em 15 de Maio de 2007, por “Cheque revogado por justa causa – Roubo”, conforme o teor da declaração nele aposta no verso (fls. 4).

  6. Até à presente data o arguido, sem qualquer causa justificativa, não reparou nem indemnizou, total ou parcialmente, a ofendida E...., LDA., encontrando-se esta sociedade patrimonialmente lesada no correspectivo montante, isto é, no prejuízo mínimo de 183,35 €.

  7. Agiu deliberadamente, com intenção de obter um enriquecimento ilegítimo através da execução de um plano ardiloso previamente delineado, tendo enganado a sociedade ofendida e usando da astúcia para melhor assegurar o êxito das suas intenções.

  8. Sabia que desta forma lesava patrimonialmente a ofendida e provocou-lhe o consequente prejuízo e empobrecimento patrimonial.

  9. Actuou, ainda, com o intento acrescido de causar prejuízo patrimonial à ofendida, sabendo que, ao assinar o cheque, fazia constar do título factos juridicamente relevantes e com notória valência normativa cartular.

  10. Conhecia que o cheque era um documento comercial transmissível por endosso e com uma capacidade aquisitiva ou valor liberatório equivalente ao da moeda com curso legal.

  11. Agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

  12. Na data da prática dos factos consumia estupefacientes.

  13. Mostrou-se arrependido.

    Mais se provou: 16. Por decisão de 15.12.2004, transitada em julgado, o arguido foi condenado na pena de 14 meses de prisão suspensa por três anos pela prática do crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade.

  14. Por acórdão de 04.12.2008, transitado em julgado, o arguido foi condenado na pena única de seis anos de prisão pela prática dos crimes de burla e falsificação, pena esta que se encontra a cumprir.

  15. O arguido tem uma filha com quatro anos.

    * Transcreve-se a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto: A convicção do tribunal baseou-se no teor dos documentos de fls. 4, 29, 30 e 185 devidamente examinados em audiência de julgamento bem como nas declarações do arguido que, embora tenha afirmado não ter a certeza se os factos em causa nos presentes autos foram por si praticados por ter tido conhecimento que no dia 21.03.2007 o BI mencionado nos factos provados foi utilizado no Algarve por indivíduo de raça negra, concluímos que tendo o arguido adquirido o BI e os cheques, entre os quais o dos autos, ao mesmo tempo em inícios de 2007 (tendo a testemunha Ernesto F... afirmado que os cheques foram furtados em Maio de 2007) pois só os podia ter adquirido em data anterior a 12.05.2007 e tendo adquirido também o BI no qual estava aposta a sua fotografia, cujo número consta de fls. 5, nessa ocasião mais ninguém teve aceso ao BI a não ser o arguido, tanto mais que a alegada factualidade por ele mencionada é anterior à sua aquisição dos cheques e do BI.

    Mais se baseou o Tribunal no depoimento da testemunha Maria C..., funcionária da lesada, que descreveu o procedimento normal em situações do tipo da dos autos, ou seja, a mercadoria é entregue a quem entrega cheque como meio de pagamento e exibe BI.

    Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, o CRC juntos aos autos e a certidão de fls. 335 a 408 e quanto à sua situação familiar nas suas...

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