Acórdão nº 4555/07.0TDLSB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 4.555/07.0TDLSB), foi proferida sentença que condenou o arguido Aurélio S...
em: - 8 (oito) meses de prisão, por um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256 nºs 1 al. c) e 3 do Cod. Penal; e - 4 (quatro) meses de prisão, por um crime de burla p. e p. pelo art. 217 nº 1 do Cod. Penal.
E, em cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, na pena única de 10 (dez) meses de prisão.
* O arguido Aurélio S...
interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - há deficiências na gravação das declarações prestadas no julgamento; - a sentença é nula por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto; - existe caso julgado formado com o julgamento do Proc. 810/07.8PAVNG da 1ª Vara Mista de VN de Gaia; - ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova – art. 410 nº 2 al. c) do CPP; - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - foi violado o princípio in dubio pro reo; - existe uma relação de «crime continuado» entre os crimes julgados nestes autos e os julgados no Proc. 810/07.8PAVNG da 1ª Vara Mista de VN de Gaia; - existe apenas um concurso aparente entre o crime de falsificação de documento e o crime de burla; e - as penas fixadas são excessivas.
* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. Em data não apurada, o arguido logrou, em circunstâncias não apuradas, aceder ao cheque nº 0037095.0, relativo à conta bancária nº 3430 0033 0003 do Banco X (BX ), pertencente e titulada pela sociedade E... FERREIRA, LDA.
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Ao aceder ao referido título de crédito, o arguido, sabendo não ser da sua pertença, nem estar autorizado a utilizá-lo, logo projectou vir a obter vantagens económicas, à custa daquela titular, fosse através do pagamento do cheque de despesas que efectuasse, preenchendo aquele para o efeito, fosse através de outras condutas que engendrasse, mas nas quais se mostraria sempre como detentor legítimo do cheque e este como regularmente preenchido.
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Assim, no dia 12 de Maio de 2007, pelas 15 horas e 30 minutos, o arguido adquiriu, no estabelecimento comercial “1601 EC”, sito nesta cidade de Braga e propriedade da ofendida E...., LDA., bens de consumo no valor de 183,35 € (cento e oitenta e três euros e trinta e cinco cêntimos – fls. 5) 4. Para pagamento, o arguido entregou ao funcionário que o atendeu o mencionado cheque nº 0037095.0, preenchido mecanicamente e com o seu consentimento pelo mesmo funcionário, tendo, de seguida, assinado, ou mandado alguém assinar por si, com o nome e apelidos, embora ilegíveis, mas de forma semelhante à que consta no bilhete de identidade pertencente a Fernando C... (fls. 4 e 185).
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O aludido cheque foi apresentado no estabelecimento comercial como legitimamente detido pelo arguido e como assinado pelo titular da conta a que respeitavam ou pessoa autorizada a fazê-lo, tendo o arguido exibido o Bilhete de Identidade nº 11376309, cujo titular era Fernando C... e no qual havia posto a fotografia do seu rosto (fls. 185).
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O funcionário da “1601 EC”, crente na versão que pelo arguido lhe era apresentada, e por causa dela, aceitou o cheque como forma de pagamento das mercadorias que aquele adquiriu.
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Apresentado a pagamento pela ofendida E...., LDA, em agência do banco BX , viria o cheque a ser devolvido em 15 de Maio de 2007, por “Cheque revogado por justa causa – Roubo”, conforme o teor da declaração nele aposta no verso (fls. 4).
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Até à presente data o arguido, sem qualquer causa justificativa, não reparou nem indemnizou, total ou parcialmente, a ofendida E...., LDA., encontrando-se esta sociedade patrimonialmente lesada no correspectivo montante, isto é, no prejuízo mínimo de 183,35 €.
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Agiu deliberadamente, com intenção de obter um enriquecimento ilegítimo através da execução de um plano ardiloso previamente delineado, tendo enganado a sociedade ofendida e usando da astúcia para melhor assegurar o êxito das suas intenções.
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Sabia que desta forma lesava patrimonialmente a ofendida e provocou-lhe o consequente prejuízo e empobrecimento patrimonial.
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Actuou, ainda, com o intento acrescido de causar prejuízo patrimonial à ofendida, sabendo que, ao assinar o cheque, fazia constar do título factos juridicamente relevantes e com notória valência normativa cartular.
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Conhecia que o cheque era um documento comercial transmissível por endosso e com uma capacidade aquisitiva ou valor liberatório equivalente ao da moeda com curso legal.
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Agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
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Na data da prática dos factos consumia estupefacientes.
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Mostrou-se arrependido.
Mais se provou: 16. Por decisão de 15.12.2004, transitada em julgado, o arguido foi condenado na pena de 14 meses de prisão suspensa por três anos pela prática do crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade.
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Por acórdão de 04.12.2008, transitado em julgado, o arguido foi condenado na pena única de seis anos de prisão pela prática dos crimes de burla e falsificação, pena esta que se encontra a cumprir.
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O arguido tem uma filha com quatro anos.
* Transcreve-se a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto: A convicção do tribunal baseou-se no teor dos documentos de fls. 4, 29, 30 e 185 devidamente examinados em audiência de julgamento bem como nas declarações do arguido que, embora tenha afirmado não ter a certeza se os factos em causa nos presentes autos foram por si praticados por ter tido conhecimento que no dia 21.03.2007 o BI mencionado nos factos provados foi utilizado no Algarve por indivíduo de raça negra, concluímos que tendo o arguido adquirido o BI e os cheques, entre os quais o dos autos, ao mesmo tempo em inícios de 2007 (tendo a testemunha Ernesto F... afirmado que os cheques foram furtados em Maio de 2007) pois só os podia ter adquirido em data anterior a 12.05.2007 e tendo adquirido também o BI no qual estava aposta a sua fotografia, cujo número consta de fls. 5, nessa ocasião mais ninguém teve aceso ao BI a não ser o arguido, tanto mais que a alegada factualidade por ele mencionada é anterior à sua aquisição dos cheques e do BI.
Mais se baseou o Tribunal no depoimento da testemunha Maria C..., funcionária da lesada, que descreveu o procedimento normal em situações do tipo da dos autos, ou seja, a mercadoria é entregue a quem entrega cheque como meio de pagamento e exibe BI.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, o CRC juntos aos autos e a certidão de fls. 335 a 408 e quanto à sua situação familiar nas suas...
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