Acórdão nº 2925/08.6PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução12 de Julho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 2925/08.6PBBRG), foi proferida sentença que condenou o arguido Jaime F...

pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 40º, nº 2 do Dec. Lei nº 15/93, de 22.01 na pena de quatro meses de prisão substituídos por 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) num total de € 720,00 (setecentos e vinte euros).

* O arguido Jaime F...

, suscitando as seguintes questões: - ocorre o vício da insuficiência da matéria de facto provada – art. 410 nº 2 al. a) do CPP; - o corre o vício do erro notório na apreciação da prova – art. 410 nº 2 al. c) do CPP - a norma do art.. 358 nº 3 do CPP é inconstitucional; - é incorrecta a qualificação criminal dos factos; e - impugna a pena concreta.

* Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 28 de Outubro de 2008, cerca das 22:00 horas e 20 minutos, junto à Rotunda de acesso ao complexo habitacional do Picoto, nesta comarca de Braga, o arguido detinha na sua posse 9,46 grs. de canabis (resina) que após submetidas a exame laboratorial no LPC se constatou tratar-se de haxixe, substância esta que integra a Tabela I - C do Decreto-Lei nº. 15/93; 2. O arguido embora tivesse perfeito conhecimento da natureza do produto que detinha, e que esta detenção, ainda que para consumo pessoal, era proibida, não se absteve da sua conduta.

  1. O arguido era e é consumidor de haxixe; 4. O arguido tem antecedentes criminais a saber: - Respondeu no processo Comum Singular nº. 967/05.2PCBRG do 4º Juízo Criminal deste Tribunal, pelo crime de roubo, p. e p. pelo artº. 210º, nº. 1 do C.Penal, praticado em 14-10-2005, tendo sido condenado, por decisão proferida em 29-01-2007, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos com sujeição a deveres; - Respondeu no processo Comum Singular nº. 43/06.0 PEBRG do 3º Juízo Criminal deste Tribunal, pelo crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelos artº.s 21º e 25º al. a) do Dec. Lei nº. 15/93 de 22 de Janeiro, praticado em 15-06-2006, tendo sido condenado, por decisão proferida em 07-02-2007, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 3,00; - Respondeu no processo Comum Singular nº. 237/06.9PBBRG do 3º Juízo Criminal deste Tribunal, pelo crime de roubo, p. e p. pelo artº. 210º, nº. 1 do C.Penal, praticado em 25-01-2006, tendo sido condenado, por decisão proferida em 21-03-2007, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos na condição de pagar a quantia de € 300,00 à APAV no prazo de 60 dias após transito; - Respondeu no processo Comum Colectivo nº. 80/06.5 PEBRG da Vara Mista deste Tribunal, pelo crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelo artº. 25º al. a) do Dec. Lei nº. 15/93 de 22 de Janeiro, praticado em 26-04-2007, tendo sido condenado, por decisão proferida em 18-11-2008, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses.

Mais se provou que: 5. O arguido trabalha como soldador em Espanha encontrando-se momentaneamente sem trabalhar na sequência de acidente regressando ao trabalho após recuperação.

FUNDAMENTAÇÃO 1 – O vício da insuficiência da matéria de facto provada O fundamento a que alude a al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.

Alega o recorrente que não resulta inequívoco...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT