Acórdão nº 2925/08.6PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 2925/08.6PBBRG), foi proferida sentença que condenou o arguido Jaime F...
pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 40º, nº 2 do Dec. Lei nº 15/93, de 22.01 na pena de quatro meses de prisão substituídos por 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) num total de € 720,00 (setecentos e vinte euros).
* O arguido Jaime F...
, suscitando as seguintes questões: - ocorre o vício da insuficiência da matéria de facto provada – art. 410 nº 2 al. a) do CPP; - o corre o vício do erro notório na apreciação da prova – art. 410 nº 2 al. c) do CPP - a norma do art.. 358 nº 3 do CPP é inconstitucional; - é incorrecta a qualificação criminal dos factos; e - impugna a pena concreta.
* Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 28 de Outubro de 2008, cerca das 22:00 horas e 20 minutos, junto à Rotunda de acesso ao complexo habitacional do Picoto, nesta comarca de Braga, o arguido detinha na sua posse 9,46 grs. de canabis (resina) que após submetidas a exame laboratorial no LPC se constatou tratar-se de haxixe, substância esta que integra a Tabela I - C do Decreto-Lei nº. 15/93; 2. O arguido embora tivesse perfeito conhecimento da natureza do produto que detinha, e que esta detenção, ainda que para consumo pessoal, era proibida, não se absteve da sua conduta.
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O arguido era e é consumidor de haxixe; 4. O arguido tem antecedentes criminais a saber: - Respondeu no processo Comum Singular nº. 967/05.2PCBRG do 4º Juízo Criminal deste Tribunal, pelo crime de roubo, p. e p. pelo artº. 210º, nº. 1 do C.Penal, praticado em 14-10-2005, tendo sido condenado, por decisão proferida em 29-01-2007, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos com sujeição a deveres; - Respondeu no processo Comum Singular nº. 43/06.0 PEBRG do 3º Juízo Criminal deste Tribunal, pelo crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelos artº.s 21º e 25º al. a) do Dec. Lei nº. 15/93 de 22 de Janeiro, praticado em 15-06-2006, tendo sido condenado, por decisão proferida em 07-02-2007, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 3,00; - Respondeu no processo Comum Singular nº. 237/06.9PBBRG do 3º Juízo Criminal deste Tribunal, pelo crime de roubo, p. e p. pelo artº. 210º, nº. 1 do C.Penal, praticado em 25-01-2006, tendo sido condenado, por decisão proferida em 21-03-2007, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos na condição de pagar a quantia de € 300,00 à APAV no prazo de 60 dias após transito; - Respondeu no processo Comum Colectivo nº. 80/06.5 PEBRG da Vara Mista deste Tribunal, pelo crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelo artº. 25º al. a) do Dec. Lei nº. 15/93 de 22 de Janeiro, praticado em 26-04-2007, tendo sido condenado, por decisão proferida em 18-11-2008, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses.
Mais se provou que: 5. O arguido trabalha como soldador em Espanha encontrando-se momentaneamente sem trabalhar na sequência de acidente regressando ao trabalho após recuperação.
FUNDAMENTAÇÃO 1 – O vício da insuficiência da matéria de facto provada O fundamento a que alude a al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
Alega o recorrente que não resulta inequívoco...
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