Acórdão nº 7750/08.1TBMTS-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução12 de Julho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães BB., veio nos termos e para os efeitos previstos no art.º 20º do CIRE requerer a Declaração de Insolvência de AA e CC, mediante acção proposta no dia 12 de Novembro de 2008, alegando, em síntese, ser credor dos requeridos, ascendendo a € 288.611,61 o valor do respectivo crédito e os requeridos não pagam a quantia em divida e não possuem património ou rendimentos conhecidos que lhes permitam cumprir pontualmente as suas obrigações.

Devidamente citados vieram os requeridos deduzir articulado que denominaram “Oposição” em que, confirmando a situação de insolvência deduzem pedido de exoneração do passivo restante nos termos do art.º 235º do CIRE.

Por sentença de 18/2/2009, foi declarada a insolvência dos requeridos.

A administradora da insolvência declarou não se opor ao pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelos requeridos desde que respeitados os pressupostos determinados pelo Tribunal nos termos do disposto no art.º 239º do CIRE e em função do cumprimento das regras do art.º 237º, do citado diploma legal.

Os credores, OO, MM, NN, TT, pronunciaram-se contra o pedido de exoneração.

Por despacho judicial de 11/3/2010, decidiu-se indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por não verificação dos requisitos previstos nos art.º 236º, 237º e 238º do CIRE, e, em particular da alínea d), do n.º1, do art.º 238.

Inconformados vieram os requeridos interpor recurso de apelação da decisão.

O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formula as seguintes conclusões: 1 – O douto despacho recorrido não contém um único facto que justifique ou fundamente o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, 2 – pelo que violou ostensivamente e sem remissa o disposto no artigo 238º do C.I.R.E..

Foram oferecidas contra-alegações pelo credor recorrido Banco Espírito santo, S.A.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, e considerando que é pelas conclusões do recurso que se delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso ( artigos 666º-n.º2, 684º e 685º-A do Código de Processo Civil ) é a seguinte a questão a apreciar: - violou o despacho recorrido o disposto no artigo 238º do C.I.R.E. ? Fundamentação.

I) OS FACTOS ( factos declarados provados na decisão recorrida ): 1. BB requereu a insolvência dos requeridos mediante acção proposta no dia 12 de Novembro de 2008.

  1. A insolvência foi decretada, sem oposição dos requeridos, por sentença datada de 18 de Fevereiro de 2009.

  2. O requerido foi sócio e administrador das sociedades (… ) até estas terem sido declaradas insolvente por sentença proferidas, respectivamente, a 6 de Maio de 2006, 7 de Abril de 2006 e 7 de Outubro de 2006.

  3. Neste processo foram reclamados e reconhecidos pela Sra. administradora da insolvência créditos sobre os insolventes no montante...

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