Acórdão nº 302/07.5TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução08 de Junho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO [A] intentou contra [B] e mulher, [C], a presente acção, que segue a forma de processo sumário, pedindo que se: a) declare que a autora é dona e legítima possuidora do prédio identificado na petição inicia, condenando-se os réus a reconhecerem e respeitarem esse direito; b) condenem os réus a retirar a terra que caiu no prédio da autora e que neste momento ocupa toda a faixa poente do mesmo, com a área de 60 m2, deixando-o completamente limpo e desocupado; c) condenem os réus a pagar à autora uma indemnização “a liquidar em execução de sentença, pelos danos que advierem à autora pelo facto de não poder agricultar a referida faixa e colher os frutos”; d) condenem os réus a pagar à autora a quantia de 1.000 € (mil euros) pelos dois carvalhos que aqueles se apropriaram.

Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que é proprietária de um prédio, que adquiriu por usucapião, que confronta com um prédio que pertence aos réus; Os réus apropriaram-se de dois carvalhos existentes no prédio da autora, com o valor de €1.000,00 e não removeram a terra que caiu do seu prédio para o prédio da autora, invadindo-o em pelo menos uma faixa de terreno com a área de 60 cm, que a autora não pode cultivar.

Procederam-se às diligências alusivas à citação dos réus, para o que: - em 14/03/2007 expediu-se carta registada com A/R para a morada indicada no cabeçalho da petição inicial como correspondendo à residência dos réus, que aí são identificados como casados um com o outro – lugar de ...., freguesia de Pedregais, 4730-360, Vila Verde –, cartas que vieram devolvidas, sem ser recebidas, com indicação de que “não atendeu” e “não reclamado”, conforme fls. 25 a 28 dos autos; - solicitou-se, então, a citação por contacto pessoal por intermédio de solicitador, diligência interrompida porquanto a autora apresentou requerimento indicando que os réus residiam noutra morada – ..., Rue ...., ......, Colombes França –, peticionando a citação nesse local; - em 18/04/2007 foram expedidas duas cartas registadas com A/R para a aludida morada, uma dirigida ao réu e outra dirigida à ré, tendo os respectivos A/R sido devolvidos ao Tribunal, dando entrada em 26/04/2007, conforme consta de fls.35 e 35, nos seguintes termos: . no verso desses avisos, sob os dizeres “Data e assinatura - Date et signature” consta uma rubrica, ilegível, e a seguinte data “23/04/07”; . no verso desses avisos nada foi assinalado quanto à pessoa que recebeu o aviso – no espaço a seguir aos dizeres “pelo destinatário” ou “por pessoa a quem foi entregue” –, nem foi aposta qualquer menção relativa à identificação dessa pessoa, com indicação de “BI ou outro documento oficial” e com o “nome legível” –, sendo que todas essas indicações estão impressas no aviso em língua portuguesa e em língua francesa; Em 28/07/2007 deu entrada um articulado de contestação dos réus, subscrito pelo Dr. [D], advogado, que referiu apresentar-se como “gestor de negócios”, invocando, em síntese, que: - a título de “Nota Prévia”, que a acarta dirigida à ré “andou perdida vários dias, tendo-lhe sido colocada na caixa do correio no referido dia 15 de Maio” de 2007; quanto ao réu marido, “jamais recebeu qualquer carta citando-o para os termos da presente acção”, não tendo a sua morada no mesmo local da ré e que “foi contactado, há cerca de uma semana, por um filho do casal, que lhe comunicou a existência” do processo, acrescentando que o réu contactou o advogado referido, no sentido de contestar o pedido formulado pela autora.

Termina nos seguintes termos: “9º E não obstante o Réu marido não haja sido citado para os termos da presente acção, até ao momento, por uma questão de economia processual, apresenta desde já a sua contestação.

10º E porque nos autos existem carimbos e rubricas cujos autores se desconhecem e para o caso de se entender que o prazo de contestação da Ré mulher se acha ultrapassado, alega-se, desde já o justo impedimento, por causa dos factos acima alegados, ao abrigo do disposto no art. 146º do Cód. Proc. Civil”.

- no mais, impugna os factos invocados na petição inicial.

Foi então proferido o seguinte despacho, com data de 09/07/2007: “Aguardem os autos, por ora, a junção da procuração protestada juntar” Em 17/09/2007 os réus juntaram as procurações constantes de fls. 54 e 55, conferindo poderes forenses gerais ao Sr. Advogado referido, documentos datados de 05/07/2007.

A autora respondeu indicando que na contestação os réus foram citados em 23/04/2007, conforme consta dos avisos de recepção e que os réus não carrearam prova do que alegaram, a saber, que o réu não recebeu a carta.

O réu apresentou o requerimento de fls. 52, em 13/11/2007, reafirmando o já indicado na contestação.

Foi proferido o despacho de fls. 55, que concluiu nos seguintes termos: “Assim, não se julga verificado o impedimento e não se admite a apresentação da contestação fora do prazo”.

Os réus apresentaram recurso, que foi admitido como agravo, com subida diferida, com apresentação de alegações.

Em 19/06/2008 foi proferida sentença, com o seguinte teor: “ (…)Os RR., pessoal e regularmente citados, não contestaram no prazo legal.

Não se verificam quaisquer excepções dilatórias, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer.

Considero confessados os factos articulados na petição inicial, por força das disposições conjugadas dos arts. 483º, 484º, n.º 1, e 485º, ex vi art. 463º, n.º 1, todos do CPC, e dos documentos juntos aos autos.

Atento o disposto no art. 784º do CPC (excepção à regra geral consagrada no art. 158º, n.º 2), e aderindo à fundamentação jurídica alegada na petição inicial, julgo a acção procedente e, em consequência: A) declaro que a A. é dona e legítima possuidora do prédio identificado nos arts. 3º e 4º da petição inicial; B) condeno os RR. a reconhecer esse direito da A.; C) condeno os RR. a retirar a terra que caiu no prédio da A. e que ocupa a faixa poente do mesmo, com a área de 60 m2; D) condeno os RR. a pagar à A. uma indemnização pelos danos patrimoniais que a A. sofreu pelo facto de não poder agricultar e colher os frutos daquela parcela de terreno; e E) condeno os RR. a pagar à A. a quantia de 1.000 € (mil euros) pelos danos patrimoniais relativos aos dois carvalhos de que apropriaram.

Custas a cargo dos RR., sendo a taxa de justiça reduzida a metade (art. 446º do Código de Processo Civil , e art. 14º, n.º 1, al. b), do Código das Custas Judiciais)”.

Os réus recorreram desta decisão.

Em 15/01/2009 for proferido acórdão por esta Relação, com o seguinte teor: “ (…) De acordo com o disposto no artigo 247° do citado código, na citação do residente no estrangeiro observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.

Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, e se esta se frustrar, sendo o réu português, a mesma será feita por intermédio do consulado.

O artigo 195° do Código de Processo Civil, dispõe que há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.

Também o artigo 198°...

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