Acórdão nº 181/08.5GAVNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução21 de Junho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo comum com intervenção do tribunal singular, 181/08.5GAVNC do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, findo o inquérito, o Ministério Público acusou os arguidos Eduardo L...

e Eduardo S...

por um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 n° 1 do Cod. Penal.

Após, o assistente Eduardo O... requereu a instrução por considerar que aqueles dois arguidos, na mesma ocasião, para além do crime de ofensas à integridade física, cometeram um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203 n° 1 do Cód. Penal.

No final, a decisão instrutória pronunciou os dois arguidos pelos crimes de ofensas à integridade física e de furto.

Remetidos os autos para julgamento, aquando do despacho de saneamento a que alude o art. 311 do CPP, a sra. juiz considerou que "na decisão instrutória o sr. juiz de instrução criminal não tomou posição (...) sobre a admissibilidade formal e material da acusação pública, atento o disposto pelos arts. 17, 286 n ° 1, 307 n ° 4 e 308 n °s 1 e 3, todos do CPP” .

Em consequência considerou verificada a nulidade insanável do art. 119 al. d) do CPP, que "afecta a validade do debate instrutório, do despacho de pronúncia e de todos os actos subsequentes...".

*A magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso desta decisão, concluindo, em resumo: - o objecto da instrução é dado pelos factos e crimes que constam do requerimento e só atinge os co-arguidos em caso de conexão; - no caso em apreço, os factos atinentes à acusação pública são perfeitamente cindíveis dos factos pelos quais foi requerida a instrução.

Impõe-se, por isso, a revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que dê cumprimento ao disposto nos n°s 2 e 3 do art. 311 do CPP.

Não houve respostas ao recurso.

Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório desta acórdão, findo o inquérito, o Ministério Público acusou os arguidos Eduardo L... e Eduardo S... por um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 n° 1 do Cod. Penal.

Então, o assistente Eduardo O... requereu a instrução por considerar que aqueles dois arguidos, na mesma ocasião, para além do crime de ofensas à integridade física, cometeram um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203 n° 1 do Cod. Penal.

No final, a decisão instrutória...

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