Acórdão nº 181/08.5GAVNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo comum com intervenção do tribunal singular, 181/08.5GAVNC do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, findo o inquérito, o Ministério Público acusou os arguidos Eduardo L...
e Eduardo S...
por um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 n° 1 do Cod. Penal.
Após, o assistente Eduardo O... requereu a instrução por considerar que aqueles dois arguidos, na mesma ocasião, para além do crime de ofensas à integridade física, cometeram um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203 n° 1 do Cód. Penal.
No final, a decisão instrutória pronunciou os dois arguidos pelos crimes de ofensas à integridade física e de furto.
Remetidos os autos para julgamento, aquando do despacho de saneamento a que alude o art. 311 do CPP, a sra. juiz considerou que "na decisão instrutória o sr. juiz de instrução criminal não tomou posição (...) sobre a admissibilidade formal e material da acusação pública, atento o disposto pelos arts. 17, 286 n ° 1, 307 n ° 4 e 308 n °s 1 e 3, todos do CPP” .
Em consequência considerou verificada a nulidade insanável do art. 119 al. d) do CPP, que "afecta a validade do debate instrutório, do despacho de pronúncia e de todos os actos subsequentes...".
*A magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso desta decisão, concluindo, em resumo: - o objecto da instrução é dado pelos factos e crimes que constam do requerimento e só atinge os co-arguidos em caso de conexão; - no caso em apreço, os factos atinentes à acusação pública são perfeitamente cindíveis dos factos pelos quais foi requerida a instrução.
Impõe-se, por isso, a revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que dê cumprimento ao disposto nos n°s 2 e 3 do art. 311 do CPP.
Não houve respostas ao recurso.
Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório desta acórdão, findo o inquérito, o Ministério Público acusou os arguidos Eduardo L... e Eduardo S... por um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 n° 1 do Cod. Penal.
Então, o assistente Eduardo O... requereu a instrução por considerar que aqueles dois arguidos, na mesma ocasião, para além do crime de ofensas à integridade física, cometeram um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203 n° 1 do Cod. Penal.
No final, a decisão instrutória...
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