Acórdão nº 821-D/2001.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2010

Data22 Junho 2010

Processo nº 821-D/2001.G1 Apelação 2ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [A], requerida nos autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, n.º 821-C/2001, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, em que é requerente o Digno Magistrado do Ministério Público, veio interpor recurso da decisão proferida nos autos, em 25/2/2010, que indeferiu requerimento da requerida/recorrente pedindo se ordenasse a cessação dos descontos mensais no seu vencimento, sendo accionado o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, ou, a redução para 1/6 do desconto mensal nos termos do art.º 824º-n.º4 do Código de Processo Civil.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta a apelante conclui, nos seguintes termos: 1) A decisão recorrida não foi fundamentada com base na prova testemunhal, nem documental apresentada pela apelante no seu requerimento de fls. 47 e seg.s., uma vez que tais meios de prova não foram sequer produzidos, por terem sido ignorados pelo Meritíssimo Juiz a quo, como se poderá depreender da leitura da douta decisão e da análise dos autos.

2) A apelante no seu requerimento apresentado nos autos a 21/ Outubro /2009 alegou as dificuldades económicas que atravessava; 3) nomeadamente que desde Julho/2009 que lhe está a ser descontado o montante de 150,00 € (74,82 € + 75,18 €) do seu vencimento; 4) que a mesma é uma pessoa humilde, sem quaisquer outros bens susceptíveis de penhora e sem quaisquer outros rendimentos, excluindo-se apenas o recebimento do seu vencimento de trabalho, o qual é de € 455,50 Euros mensais liquidos, tendo junto com o citado articulado os documentos n.ºs. 1 e 2 para prova de tais factos; 5) que desde o mês de Julho/2009 (altura em que se iniciaram os descontos ordenados pelo Tribunal), dispõe apenas de 305,50 € mensais, em virtude do desconto da quantia de 150,00 €, a título de prestação de alimentos; 6) sendo tal quantia, como facilmente se poderá constatar, manifestamente insuficiente para fazer face às suas indispensáveis necessidades diárias, bem como às do seu companheiro, com quem vive em união de facto e que se encontra actualmente desempregado, desde há 7 meses, sem auferir qualquer subsídio.

7) De facto, a Requerida suporta vários encargos mensais, tais como: - renda - 155,00 € (tendo junto com o citado articulado os documentos n.ºs. 3 e 4 para prova de tais factos); - prestação mensal para amortização de crédito para consumo - 18,00 € mensais; - alimentação e vestuário - aproximadamente 100,00 € mensais; - medicamentos; - água - aproximadamente 28,00 € mensais (tendo junto com o citado articulado os documentos n.ºs. 5 e 6 para prova de tais factos); - luz - aproximadamente 25,00 € mensais (tendo junto com o citado articulado os documentos n.ºs. 7 e 8 para prova de tais factos); e - telefone - aproximadamente 12,00 € mensais (tendo junto com o citado articulado o documento n.º 9 para prova de tal facto).

tudo perfazendo o montante global de cerca de € 338,00 Euros, 8) pelo que a Requerida se vê forçada a privar-se da satisfação das suas necessidades mais básicas, vivendo muito perto do limiar da pobreza, 9) tendo já a Requerida necessidade de pedir à sua entidade patronal que lhe adiantasse parte do vencimento, por não ter dinheiro suficiente para fazer face a todos os encargos mensais que tem de suportar.

10) Assim, e atendendo às circunstâncias supra descritas, designadamente que a Requerida não tem qualquer outro rendimento, sendo o seu vencimento a sua única remuneração, e apesar de se tratar da prestação de alimentos, entendemos, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 824° do Código de Processo Civil, que o vencimento da Requerida de 455,50 € é impenhorável, pelo que se requereu a notificação da entidade patronal para cessar com os descontos mensais no vencimento da [A], e consequentemente, requereu-se que fosse accionado o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.

11 ) Se assim não se entendesse, requereu, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 824º do Código de Processo Civil, que o desconto mensal doutamente promovido pelo Digno Magistrado do Ministério Público sobre a remuneração líquida da Requerida [A] seja fixada em um sexto, tendo em atenção as condições económicas da mesma.

12) A apelante no seu articulado de fls. 47 e seg.s juntou 9 (nove) documentos para prova dos factos alegados, bem como indicou 2 (duas) testemunhas.

13) Perante tal circunstancialismo foi proferida decisão no sentido de que o crédito relativo a alimentos está excluído dos limites de impenhorabilidade, pelo que nunca poderia ser deferido.

14) Além disso, acrescentou que o Fundo de Garantia não poderia ser accionado por a prestação de alimentos estar a ser descontada do vencimento da apelante.

15) Quanto à redução...

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