Acórdão nº 4/10.5GAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2010

Data28 Junho 2010

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No tribunal Judicial de Ponte de Lima, em processo sumário (Proc.nº 4/10.5GAPTL), foi condenado o arguido Fernando P... pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos arts. 292°, n° 1 e 69°, n° 1, do Cód. Penal, nas penas de: 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 05,00 (cinco) euros, o que perfaz a quantia global de 450,00 (quatrocentos e cinquenta) euros, a que corresponderão 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, caso se venham a verificar os pressupostos de aplicação do art.° 49°, n.° 1 do C.P.; 5 (cinco) meses de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados.

*O arguido Fernando P... interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - deve ser atenuada especialmente a pena; - os dias de multa deverão ser fixados entre 30 e 40; e - a medida concreta da sanção acessória deve ser fixada no mínimo legal.

O magistrado do MP junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

***I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): No dia 02 de Janeiro de 2010, pelas 171150m, na EN 201, km 38,600, R..., Ponte de Lima, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 41-17-....

Submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, realizado no aparelho "Drager 71 10 MKIII P", o arguido acusou uma taxa de álcool de 2,99 g/1 (dois vírgula noventa e nove grama/litro); O arguido sabia que não podia conduzir veículos sob a influência de bebidas alcoólicas; Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei; O arguido carpinteiro e aufere o vencimento mensal de € 500;00 (quinhentos euros); A mulher é auxiliar de escritório e aufere o salário mensal de € 400,00 (quatrocentos euros) Vive em casa própria, pagando mensalmente a prestação ao banco de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) para amortização do crédito à habitação; Tem uma filha menor a seu cargo, de 15 anos, que é estudante.

O arguido é pessoa bem conceituado no meio onde reside, sendo reconhecido como homem trabalhador.

Habitualmente o arguido não consome bebidas alcoólicas.

Vive com muitas dificuldades financeiras.

O arguido já foi condenado pela prática do crime de condução de ofensa à integridade física por negligência no âmbito do processo comum singular n°...

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