Acórdão nº 4/10.5GAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2010
Data | 28 Junho 2010 |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No tribunal Judicial de Ponte de Lima, em processo sumário (Proc.nº 4/10.5GAPTL), foi condenado o arguido Fernando P... pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos arts. 292°, n° 1 e 69°, n° 1, do Cód. Penal, nas penas de: 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 05,00 (cinco) euros, o que perfaz a quantia global de 450,00 (quatrocentos e cinquenta) euros, a que corresponderão 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, caso se venham a verificar os pressupostos de aplicação do art.° 49°, n.° 1 do C.P.; 5 (cinco) meses de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados.
*O arguido Fernando P... interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - deve ser atenuada especialmente a pena; - os dias de multa deverão ser fixados entre 30 e 40; e - a medida concreta da sanção acessória deve ser fixada no mínimo legal.
O magistrado do MP junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
***I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): No dia 02 de Janeiro de 2010, pelas 171150m, na EN 201, km 38,600, R..., Ponte de Lima, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 41-17-....
Submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, realizado no aparelho "Drager 71 10 MKIII P", o arguido acusou uma taxa de álcool de 2,99 g/1 (dois vírgula noventa e nove grama/litro); O arguido sabia que não podia conduzir veículos sob a influência de bebidas alcoólicas; Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei; O arguido carpinteiro e aufere o vencimento mensal de € 500;00 (quinhentos euros); A mulher é auxiliar de escritório e aufere o salário mensal de € 400,00 (quatrocentos euros) Vive em casa própria, pagando mensalmente a prestação ao banco de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) para amortização do crédito à habitação; Tem uma filha menor a seu cargo, de 15 anos, que é estudante.
O arguido é pessoa bem conceituado no meio onde reside, sendo reconhecido como homem trabalhador.
Habitualmente o arguido não consome bebidas alcoólicas.
Vive com muitas dificuldades financeiras.
O arguido já foi condenado pela prática do crime de condução de ofensa à integridade física por negligência no âmbito do processo comum singular n°...
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