Acórdão nº 128/10.9GAAMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES SILVA
Data da Resolução11 de Outubro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO.

--- No decurso do inquérito, na sequência de promoção do Ministério Público, por decisão de 29.07.2010, rectificada em 06.08.2010, o Mm.º Juiz de Instrução de Amares declarou a especial complexidade dos presentes autos. --- Inconformado com aquela decisão veio o arguido José M... dela recorrer, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): --- «1.º O douto despacho judicial de 06AG010 (que dada a sua natureza meramente reparadora faz parte integrante do douto despacho de 29JUL10) ao não tomar posição concreta sobre os argumentos defendidos pelo arguido na questão da declaração da excepcional complexidade destes autos fez com que o despacho de 29JUL1O permanecesse irregular (CPP/comentário e notas práticas dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, 2009, página 257, sétima anotação ao artigo 97 do CPP) ou se assim não se considerar nulo (António Barreiros, acta n.° 6, de 09ABR1991, in Actas CPP/FIGUEIREDO DIAS) uma vez que quando um douto despacho judicial não pondera em concreto os argumentos contrários da defesa carece de fundamentação

  1. A douta promoção e subsequente douto despacho recorrido não concretizam em que sustentam o entendimento perfilhado no que respeita a qualquer dos fundamentos aduzidos para a necessidade de declaração de excepcional complexidade deste processo crime uma vez que não revelam quais os elementos que estiveram na base da prolação deste entendimento pelo que deve o douto despacho recorrido ser revogado em função da insuficiência do seu teor para o efeito decidido pelo mesmo.

  2. A análise à facturação recebida e às conclusões dos exames solicitados pelo M.P. não se integram no conceito de diligências investigatórias excepcionalmente complexas, uma vez que, sem prejuízo de melhor entendimento, não são diligências cuja obtenção de resultado se afigure complexo e ou de excepcional prossecução, pelo menos ao ponto de colidir e fazer ceder o direito fundamental à liberdade do arguido preso, uma vez que na primeira situação trata-se de processar informação, efectuando a análise a facturação relativa a 4 números de telemóvel respeitante a um curto período de tempo em que a totalidade da facturação a analisar sobre estes números de telemóvel está documentada em 14 páginas sendo que apenas 2 destas páginas estão totalmente preenchidas com elementos relativos à dita facturação e no segundo caso, o resultado da mesma não se afigurará imprescindível para a obtenção de elementos probatórios que visem demonstrar a participação do arguido na situação que desencadeou a instauração deste inquérito uma vez que o arguido foi detido em situação de flagrante delito (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30 de Janeiro de 2008, disponível no sítio www.dgsi.pt).

  3. O roubo indiciariamente praticado não revelou sofisticação ou demonstrou tratar-se de um crime com especial elaboração (os seus autores estavam apeados no momento da abordagem ao ofendido sendo que o restante co-autor que acompanhava o recorrente escapou-se à acção da justiça por mera casualidade uma vez que fugiu apeado do local onde se imobilizou a viatura em questão o que indicia a inexistência de um plano de fuga organizado) pelo que não é passível de integrar o conceito de crime com carácter altamente organizado, uma vez que apenas devem integrar esse conceito a execução de crimes que se tenham munido de práticas que tenham revelado sofisticação ou preparação quer no êxito da concretização deste quer em termos de tornar significativamente mais difícil do que é usual a prova dos factos e a identidade dos seus agentes (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01 de Abril de 2009, disponível no sítio www.dgsi.pt).

  4. O roubo praticado assume na caracterização efectuada pelo M.P e pelo J.l.C uma complexidade de grau inferior (crime organizado) à exigida no artigo 215 n.° 3 do CPP (crime altamente organizado) pelo que ainda que o disposto no artigo 215 n.° 3 tenha natureza exemplificativa, não é crível que no que respeita à caracterização da organização do crime em questão, o legislador se bastasse com a caracterização do crime efectuada pelo M.P e JIC para a declaração de excepcional complexidade.

  5. O número de indivíduos envolvidos na prática do descrito roubo não é elevado (está documentado nos autos a constituição de dois arguidos e a suspeita da eventual participação de uma terceira pessoa) uma vez que o número de indivíduos envolvidos na prática destes ilícitos não se trata sequer de uma excepção em inquéritos em que estejam a ser investigados factos da mesma natureza pelo que não se pode considerar que estejamos perante um inquérito invulgar ou incomum no que respeita a esta matéria sendo que quanto à dificuldade em apurar a identidade de quem participou no referenciado roubo trata-se de um fundamento vago sendo certo que a declaração de excepcional complexidade tem de ser sustentada em factores objectiváveis, palpáveis, que o arguido possa compreender e não assente num conceito que não tem expressão concreta.

  6. Um processo para ser declarado de excepcional complexidade deve caracterizar-se pela sua dimensão, número de arguidos e ou suspeitos e ou dificuldades especialmente acrescidas e não meramente de difícil ou morosa investigação, o que não é o caso do presente inquérito (Conselheiros Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, Código de Processo Penal anotado, Volume I, 3.ª edição 2008, página 1323, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30 de Janeiro de 2008, disponível no sitio www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06 de Junho de 2007, in CJ, XXXII. 3, 133, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de Fevereiro de 2009, proc. n.° 95/06-5 in Código de Processo Penal Anotado, dos Insignes Conselheiros Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques, volume 1, 3.ª edição, 2008, página 1343, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Setembro de 2003, processo n .° 6844103-3, disponível no sítio www.pgdlisboa.pt).

  7. Em função do exposto nas conclusões anteriores foram violados os artigos 97 n.° 5 e 215 n.° 3 do CPP e 32 n.° 2 e 205 n.° 1 da CRP» Cf. fls. 290 a 306. ---.

--- Notificado do indicado recurso, o Ministério Público a ele respondeu, tendo concluído a sua resposta da seguinte forma (transcrição): --- «1. Efectivamente, o recorrente foi detido em flagrante delito, todavia existem fortes indícios de que o mesmo teve a colaboração de pelo menos mais dois indivíduos na prática destes ilícitos.

  1. O arguido, não obstante estas evidências, nega conhecer os indivíduos em causa, o que é, evidentemente falso, dificultando, ele próprio o apuramento da identidade dos co-autores dos factos por si praticados.

  2. Posição que o arguido tem todo o direito de manter, porém, dificulta o...

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