Acórdão nº 567/07.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Outubro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Por Despacho n.º 4031-A/2003, de 10/02/2003, do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no D.R., II série, n.º 48, de 26/02/2003, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno n.º 48, objecto de expropriação, com a área de 1352 m2, a destacar de um prédio urbano com 5.500 m2, sito na Rua de S..., na freguesia de C..., S. Tiago, Concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o n.º 9... (antigo 6...) e descrito na CRP respectiva sob o n.º 0.../...9.

    Foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam cujo relatório se acha junto a fls. 37 e segs..

    Procedeu-se a arbitragem, perante a entidade expropriante, tendo sido fixado à parcela expropriada o valor de € 87.391,25.

    Da decisão arbitral recorreram os expropriados "A" e mulher "B", "C" e mulher "D", que entendem que o valor da parcela, das benfeitorias e da depreciação da parte sobrante deverá ser fixado no valor de €147.855,50 (fls. 111 e segs. e 194 e segs.).

    Também a expropriante “EP – Estradas de Portugal, SA”, veio interpor recurso da decisão arbitral, onde conclui entendendo dever fixar-se um valor indemnizatório não superior a €31.940,72 e apresentou resposta àquele recurso onde conclui nos mesmos termos deste.

  2. Procedeu-se à avaliação tendo sido apresentados dois laudos diversos, quanto ao valor indemnizatório, tendo os peritos do tribunal e da expropriante fixado o valor global de €156.476,59 e o perito dos expropriados, o valor de €127.023,40.

    Foi proferida sentença onde foi decidido fixar-se em €156.476,59, o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados.

    Inconformada com esta decisão, veio a expropriante “EP – Estradas de Portugal, SA” interpor recurso que foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 468).

  3. A expropriante, nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões: I. O âmbito do recurso da decisão arbitral proferida em processo de expropriação por utilidade pública, atenta a sua natureza de decisão jurisdicional, está delimitado pelas alegações dos recorrentes.

    1. Ora, de acordo com o art. 661º do CPC, ”a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.

    2. Neste sentido, compulsados os autos, designadamente o recurso de decisão arbitral apresentado pelos expropriados, verifica-se que estes formularam um pedido que ascende ao montante global de €147.855,50 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) - ou seja, menos €8.621,09 (oito mil seiscentos e vinte e um euros e nove cêntimos) do que aquilo que a EP foi condenada.

    3. Os valores peticionados pelos expropriados correspondem aos valores máximos (possíveis!!!) que eles preconizam para o solo expropriado.

    4. Não obstante, o Tribunal a quo decidiu, ilegitimamente, inflacionar os valores sustentados pelos próprios expropriados, indo além daquilo que era efectivamente por estes peticionado.

    5. Trata-se, pois, de uma ilegalidade à qual o Venerando Tribunal não poderá dar cobertura, pois que a mesma configura uma nulidade prevista nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, o que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos, impondo, por si só, a revogação da sentença exarada.

    6. Acresce que, no decorrer do processo expropriativo, a entidade expropriante, na busca de um acordo com os expropriados, conseguiu evitar a demolição do pavilhão existente no terreno expropriado, tendo sido possível reduzir a área expropriada em 458m2, o que, por si só, evitou pôr em causa uma actividade industrial de certas proporções que era exercida no local – aliás, em conformidade com a solicitação dos próprios expropriados.

    7. Assim sendo, foram oportunamente carreados para os autos os necessários esclarecimentos de que a área que constava do relatório de peritagem era a correcta, uma vez que foi aquela que foi efectivamente ocupada.

    8. A construção industrial existente no prédio alvo de expropriação continua a cumprir o seu destino económico e funcional - o seu proprietário continua a tirar dele o rendimento, nos exactos moldes em que o fazia antes da expropriação.

    9. Assim sendo, os expropriados terão direito a receber uma indemnização que vise ressarci-los do prejuízo que lhes advém dessa mesma expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal – Cfr. artigo 23.º do CE.

    10. Os Srs. Peritos, no seu relatório pericial não defenderam ou invocaram a demolição parcial do pavilhão industrial, ou que em face da inevitável destruição das áreas adjacentes, deve ser assumido um coeficiente de majoração de 50% ou, ainda, que ocorria a total eliminação do acesso existente.

    11. Os Srs. Peritos atestaram no seu relatório pericial, em consonância com o que já tinha acontecido na decisão arbitral, que “trata-se de um lote de terreno ocupado com dois armazéns fabris e um de escritórios” – cfr. ponto 2 do relatório pericial maioritário.

    12. Por outro lado, os valores em que a sentença recorrida assenta, apenas foram apresentados pelos Srs. Peritos na sequência do despacho de 10/12/2008, exarado pelo Tribunal a quo – o que é bem diferente! XIV. De facto, os Srs. Peritos constataram e atestaram uma realidade factual que nada tem que ver com os cenários de demolições e desvalorizações posteriormente impostos pelo Tribunal a quo - poder-se-á confirmar isto mesmo nos pontos 5 e 6 do relatório pericial maioritário.

    13. Os Srs. Peritos AVALIAM O TERRENO EXPROPRIADO DE ACORDO COM AS CONSTRUÇÕES EXISTENTES (i. é, sem prever a sua demolição), confirmando no ponto 8 do seu relatório que no que respeita a depreciação do mesmo “não ocorrem circunstâncias para dar lugar a indemnização conforme se constatou na visita efectuada ao local”.

    14. Ao contrário do que a sentença requerida faz crer, a posição dos Srs. Peritos subscritores do laudo maioritário não foi, nem de perto nem de longe, aquela que perpassou na motivação apresentada.

    15. Ademais, a própria expropriada, no art. 21º do seu recurso de decisão arbitral afirma e confessa que “o relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” menciona as seguintes benfeitorias existentes na parcela e que tiveram de ser demolidas e reconstruídas: (…) h) armazém de apoio à actividade industrial, de rés-do-chão e andar, em estrutura metálica, com a área de 593m2 (sem efeito devido à alteração do traçado da via) e equipamento industrial adstrito à actividade industrial (sem efeito devido à alteração do traçado da via)” – sublinhado nosso.

    16. Tudo isto significa que a condenação que o...

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