Acórdão nº 54/09.4TAMLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução25 de Outubro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Melgaço, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 54/09.4TAMLG), foi proferida sentença que:

  1. Absolveu os arguidos Ventura I..., José I..., Alfredo P... e José F... do crime de difamação agravada, p. p. pelas disposições dos arts. 180º, nº 1, 182º e 183º, nº1, todos do CP; b) Condenou o arguido Eurico R... pelo crime de difamação agravada, p. p. pelas disposições dos arts. 180º, nº 1, 182º e 183º, nº1, todos do CP, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a quantia global de 1100,00€; c) Condenou os arguidos Manuel E... e Amândio R... pelo crime de difamação agravada, p. p. pelas disposições dos arts. 180º, nº 1, 182º e 183º, nº1, todos do CP, na pena de 180 dias de multa, cada um, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a quantia global de 900,00€; d) Condenou os arguidos Eurico R..., Manuel E... e Amândio R... a pagar à demandante Maria D..., solidariamente, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 1000,00 (mil euros), absolvendo-os do resto peticionado. A esta quantia, acrescem os juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da notificação, até integral pagamento.

* Desta sentença interpuseram recurso os arguidos Eurico R..., Manuel E... e Amândio R... e, na parte cível, como recurso subordinado, a demandante Maria D....

Os arguidos suscitaram as seguintes questões: - impugnam a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta a absolvição; - no texto que motivou a condenação não é feita qualquer ofensa à honra ou à consideração da assistente. Nesse texto não há um qualquer ataque pessoal, grosseiro, gratuito, desmotivado; e - as penas aplicadas são excessivamente severas.

No recurso subordinado, a demandante Maria D... pede que o montante da indemnização arbitrada seja elevado para € 3.000,00, sendo de € 1.000,00 a parcela de cada um dos condenados.

* Respondendo ao recurso dos arguidos, o magistrado do MP junto do Tribunal recorrido e a assistente defenderam a improcedência.

O assistente Antonino A... defendeu a improcedência de ambos os recursos.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos procedeu-se à audiência.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) A participante foi contratada pela Santa Casa da Misericórdia de Melgaço, em 1 de Agosto de 2001, com a categoria profissional de Técnica Superior de Serviço Social; 2) Desde essa data, passou a exercer aí, regular e continuadamente, a sua actividade profissional, em exclusivo, sem acumulação com qualquer outra actividade profissional.

3) O arguido identificado Eurico R..., foi Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço, cargo que exerceu desde 3 de Janeiro de 2006 até 2 de Janeiro de 2009.

4) Os restantes arguidos identificados foram coadjuvantes e membros da Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço; exerceram funções durante o mesmo período assinalado, ou seja, desde 3 de Janeiro de 2006 até 2 de Janeiro de 2009.

5) O arguido Manuel E..., exerceu funções de Vice-Provedor da Mesa Administrativa.

6) O arguido Ventura I..., exerceu funções de Secretário da Mesa Administrativa.

7) O arguido José I..., exerceu funções de Tesoureiro da Mesa Administrativa.

8) O arguido Alfredo P..., exerceu funções de Vogal da Mesa Administrativa.

9) O arguido Amândio O..., exerceu funções de Vogal da Mesa Administrativa.

10) O arguido José F..., exerceu funções de Vogal da Mesa Administrativa.

11) Passado pouco tempo de ter assumido as funções de Provedor, o arguido Eurico R... incompatibilizou-se com a assistente.

12) Em 25 de Julho de 2006, a Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço, de que era provedor o arguido Eurico R..., e demais membros integrantes, os arguidos supra identificados deliberaram suspender preventivamente a ora assistente e instaurar-lhe processo disciplinar; 13) Foi deduzida nota de culpa com a simultânea comunicação do propósito de despedimento.

14) A ora assistente apresentou, então, a sua defesa.

15) O processo disciplinar correu a sua tramitação própria, com efectivação das diligências probatórias pedidas pela ora assistente e em 26 de Outubro de 2006 foi proferida decisão final de despedimento, que foi comunicada à aqui assistente.

16) Em 10 de Novembro de 2006 a ora assistente instaurou contra a Santa Casa da Misericórdia de Melgaço acção de impugnação dessa decisão disciplinar, tendo a petição dado entrada no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo onde foi distribuída com o processo n.º732/06.0TTVCT.

17) Houve contestação e foi designada a data de 15 de Março de 2007 para audiência de julgamento.

18) Aberta a audiência de Julgamento, nesse dia e hora designados, o Senhor Juiz do processo tentou conciliar as partes nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 57º e 70º do Código do Trabalho (vigente na data), o que logrou obter.

19) E assim, a ora assistente (Autora nessa acção) e a Santa Casa da Misericórdia de Melgaço, aí representada pelo ora arguido Eurico R..., seu provedor nessa data, transigiram nos termos que se transcrevem:“1º A Autora reduz o pedido para a quantia líquida de 15.500 euros, que a ré aceita pagar a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho.

  1. Tal pagamento será efectuado, em 10 prestações, mensais, iguais e sucessivas, no valor de 1.550 euros cada uma, vencendo-se a primeira no último dia do mês de Abril de 2007 e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes, através de cheque a enviar para o escritório do Exmo. mandatário da autora, em nome desta, contra recibo.

  2. Com o recebimento desta quantia a autora considera-se integralmente ressarcida dos valores a que tinha direito pela cessação do contrato de trabalho, declarando igualmente a ré que nada tem a exigir da autora, nomeadamente quanto aos factos que constavam da nota de culpa.

As custas em dívida em juízo serão suportadas por autora e ré em partes iguais, prescindindo de custas de parte e de procuradoria.”****** 20) Tal transacção foi de imediato homologada por sentença que transitou em julgado; 21) Em 1 de Maio de 2009, foi posto em circulação o nº. 1308 - ano LXII, do Jornal “A Voz de Melgaço”, datado desse dia 1 Maio de 2009 .

22) Na página 16 desse número está estampado um artigo que ocupa...

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