Acórdão nº 54/09.4TAMLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Melgaço, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 54/09.4TAMLG), foi proferida sentença que:
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Absolveu os arguidos Ventura I..., José I..., Alfredo P... e José F... do crime de difamação agravada, p. p. pelas disposições dos arts. 180º, nº 1, 182º e 183º, nº1, todos do CP; b) Condenou o arguido Eurico R... pelo crime de difamação agravada, p. p. pelas disposições dos arts. 180º, nº 1, 182º e 183º, nº1, todos do CP, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a quantia global de 1100,00€; c) Condenou os arguidos Manuel E... e Amândio R... pelo crime de difamação agravada, p. p. pelas disposições dos arts. 180º, nº 1, 182º e 183º, nº1, todos do CP, na pena de 180 dias de multa, cada um, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a quantia global de 900,00€; d) Condenou os arguidos Eurico R..., Manuel E... e Amândio R... a pagar à demandante Maria D..., solidariamente, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 1000,00 (mil euros), absolvendo-os do resto peticionado. A esta quantia, acrescem os juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da notificação, até integral pagamento.
* Desta sentença interpuseram recurso os arguidos Eurico R..., Manuel E... e Amândio R... e, na parte cível, como recurso subordinado, a demandante Maria D....
Os arguidos suscitaram as seguintes questões: - impugnam a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta a absolvição; - no texto que motivou a condenação não é feita qualquer ofensa à honra ou à consideração da assistente. Nesse texto não há um qualquer ataque pessoal, grosseiro, gratuito, desmotivado; e - as penas aplicadas são excessivamente severas.
No recurso subordinado, a demandante Maria D... pede que o montante da indemnização arbitrada seja elevado para € 3.000,00, sendo de € 1.000,00 a parcela de cada um dos condenados.
* Respondendo ao recurso dos arguidos, o magistrado do MP junto do Tribunal recorrido e a assistente defenderam a improcedência.
O assistente Antonino A... defendeu a improcedência de ambos os recursos.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos procedeu-se à audiência.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) A participante foi contratada pela Santa Casa da Misericórdia de Melgaço, em 1 de Agosto de 2001, com a categoria profissional de Técnica Superior de Serviço Social; 2) Desde essa data, passou a exercer aí, regular e continuadamente, a sua actividade profissional, em exclusivo, sem acumulação com qualquer outra actividade profissional.
3) O arguido identificado Eurico R..., foi Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço, cargo que exerceu desde 3 de Janeiro de 2006 até 2 de Janeiro de 2009.
4) Os restantes arguidos identificados foram coadjuvantes e membros da Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço; exerceram funções durante o mesmo período assinalado, ou seja, desde 3 de Janeiro de 2006 até 2 de Janeiro de 2009.
5) O arguido Manuel E..., exerceu funções de Vice-Provedor da Mesa Administrativa.
6) O arguido Ventura I..., exerceu funções de Secretário da Mesa Administrativa.
7) O arguido José I..., exerceu funções de Tesoureiro da Mesa Administrativa.
8) O arguido Alfredo P..., exerceu funções de Vogal da Mesa Administrativa.
9) O arguido Amândio O..., exerceu funções de Vogal da Mesa Administrativa.
10) O arguido José F..., exerceu funções de Vogal da Mesa Administrativa.
11) Passado pouco tempo de ter assumido as funções de Provedor, o arguido Eurico R... incompatibilizou-se com a assistente.
12) Em 25 de Julho de 2006, a Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço, de que era provedor o arguido Eurico R..., e demais membros integrantes, os arguidos supra identificados deliberaram suspender preventivamente a ora assistente e instaurar-lhe processo disciplinar; 13) Foi deduzida nota de culpa com a simultânea comunicação do propósito de despedimento.
14) A ora assistente apresentou, então, a sua defesa.
15) O processo disciplinar correu a sua tramitação própria, com efectivação das diligências probatórias pedidas pela ora assistente e em 26 de Outubro de 2006 foi proferida decisão final de despedimento, que foi comunicada à aqui assistente.
16) Em 10 de Novembro de 2006 a ora assistente instaurou contra a Santa Casa da Misericórdia de Melgaço acção de impugnação dessa decisão disciplinar, tendo a petição dado entrada no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo onde foi distribuída com o processo n.º732/06.0TTVCT.
17) Houve contestação e foi designada a data de 15 de Março de 2007 para audiência de julgamento.
18) Aberta a audiência de Julgamento, nesse dia e hora designados, o Senhor Juiz do processo tentou conciliar as partes nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 57º e 70º do Código do Trabalho (vigente na data), o que logrou obter.
19) E assim, a ora assistente (Autora nessa acção) e a Santa Casa da Misericórdia de Melgaço, aí representada pelo ora arguido Eurico R..., seu provedor nessa data, transigiram nos termos que se transcrevem:“1º A Autora reduz o pedido para a quantia líquida de 15.500 euros, que a ré aceita pagar a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho.
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Tal pagamento será efectuado, em 10 prestações, mensais, iguais e sucessivas, no valor de 1.550 euros cada uma, vencendo-se a primeira no último dia do mês de Abril de 2007 e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes, através de cheque a enviar para o escritório do Exmo. mandatário da autora, em nome desta, contra recibo.
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Com o recebimento desta quantia a autora considera-se integralmente ressarcida dos valores a que tinha direito pela cessação do contrato de trabalho, declarando igualmente a ré que nada tem a exigir da autora, nomeadamente quanto aos factos que constavam da nota de culpa.
As custas em dívida em juízo serão suportadas por autora e ré em partes iguais, prescindindo de custas de parte e de procuradoria.”****** 20) Tal transacção foi de imediato homologada por sentença que transitou em julgado; 21) Em 1 de Maio de 2009, foi posto em circulação o nº. 1308 - ano LXII, do Jornal “A Voz de Melgaço”, datado desse dia 1 Maio de 2009 .
22) Na página 16 desse número está estampado um artigo que ocupa...
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