Acórdão nº 2686/06.3TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Outubro de 2010

Data14 Outubro 2010

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

Aniceto V. F. S. intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra Fernando E. F. S., José C. F. S. e Maria C. F. S. e marido Gilberto C. P., todos com os sinais dos autos, pedindo que seja reconhecido e declarado o direito de propriedade do autor ao estabelecimento comercial identificado na petição e que, em consequência, sejam os RR condenados a abster-se de praticar quaisquer actos lesivos e ofensivos do mesmo.

Alega que, por escritura pública datada de 22.03.1990, os seus pais lho trespassaram, tendo os demais filhos dos trespassantes, ora RR, prestado o necessário consentimento ao negócio, além de que já por usucapião o havia adquirido.

Termina referindo que o dito estabelecimento foi relacionado pelo R. José Cândido, cabeça de casal, no Processo de Inventário nº1365/05.3TBFAF, para partilha dos bens dos pais do A. e RR, tendo após reclamação apresentada, sido tal matéria remetida para os meios comuns, nos termos do artº 1350º do Código de Processo Civil; daí a origem da presente demanda.

*Contestaram os RR alegando que o negócio celebrado foi simulado e quem sempre foi dono e possuidor do estabelecimento foi o pai, Manuel Silva, enquanto foi vivo.

Que o dito Manuel foi acometido de um trombose, então iniciando o processo para obtenção da reforma por invalidez, tendo a Seg. Social confrontado o mesmo com a necessidade de cessar a sua actividade como empresário em nome individual.

Assim, auscultados os seus filhos e esposa, celebrou o referido trespasse, negócio este simulado, não se tendo pretendido verdadeiramente operar a transmissão do estabelecimento, nem beneficiar o filho trespassário, o qual, contrariamente ao mencionado na escritura, não pagou nenhum preço, pretendendo agora o A. valer-se da mesma para obter uma vantagem patrimonial em prejuízo dos seus irmãos, aqui RR.

*Seguindo os autos os respectivos termos, foi proferido despacho saneador e, de seguida, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória.

* Mantendo-se os pressupostos que presidiram à prolação do mesmo, realizou-se audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu os RR dos pedidos deduzidos, declarando-se nulo, por simulado, o contrato de trespasse relatado nos autos.

* Inconformado, apelou o autor com, aliás mui doutas, alegações cujas conclusões, pela sua extensão, nos dispensamos de reproduzir mas onde, basicamente, diz ocorrer invalidade das respostas dadas aos quesitos por inadmissibilidade da prova testemunhal, com erro de direito e erro de julgamento, este por errada interpretação das provas produzidas.

Conclui pela procedência do recurso e revogação da decisão recorrida.

* Foram oferecidas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.

* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A. Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de XPZ, a 22 de Março de 1990, Manuel S. e esposa Maria F. -como primeiros outorgantes- e o autor Aniceto - como segundo outorgante - declararam, além do mais, o seguinte: - os primeiros que eram donos e possuidores de um estabelecimento industrial de alfaiataria e pronto-a-vestir, instalado no r/c do prédio urbano, sito na R. Combatentes da Grande Guerra, freguesia e concelho de Fafe, inscrito na matriz sob o artº 1665º, pelo qual é paga a renda anual de 104.880$00, sendo de 524.400$00 o valor das rendas de cinco anos; - também os primeiros que, pela escritura, trespassavam o referido estabelecimento ao segundo, seu filho, pelo preço de seiscentos contos, trespasse esse no conjunto e complexo das respectivas instalações, móveis, utensílio, mercadorias e todos os demais elementos que integram o dito estabelecimento, designadamente, o de arrendatários do local; - os primeiros, ainda, que têm como únicos filhos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT