Acórdão nº 255/1997.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelA. COSTA FERNANDES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: No âmbito do Proc. nº 266/1997 (regulação do exercício do poder paternal), a tramitar no Tribunal de Família e Menores de Braga, 2ª Secção, o Ministério Público, em representação da menor B...., nascida a 25-04-1993, requereu que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) passasse a abonar-lhe um prestação substitutiva da pensão de alimentos a que está obrigado o respectivo progenitor, C..... Por despacho de 27-02-2009 (fls. 293 e 293), foi indeferida a pretensão formulada pelo M. P.

O Ministério Público recorreu desse despacho, propugnando pela sua revogação e substituição por decisão que autorize o pagamento pelo FGADM de uma prestação substitutiva da pensão de alimentos, a favor da menor, no montante de 125,00 €/mês, tendo alegado e formulado as seguintes conclusões úteis: 1ª O agregado familiar da menor é composto apenas por duas pessoas e só a progenitora trabalha; 2ª Em 2006, para efeitos de IRS, a mãe da menor (carteira ao serviço dos CTT) declarou um rendimento ilíquido anual de 12.282,00 € relativo a trabalho dependente; 3ª No caso «sub judice», entende o Ministério Público que estão verificados to- dos os pressupostos legais para que o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (doravante, FGADM.), assegure o pagamento das presta-ções alimentares devidas à menor; 4ª Com efeito, a menor reside em território nacional (mais concretamente, em Vila Verde) e o montante da prestação de alimentos encontra-se fixada em 99,76 €, por sentença há muito já transitada em julgado; 5ª Por outro lado, a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos - no caso, o pai da menor - nunca pagou as prestações alimentícias a que judicialmente se encontra vinculado. Como ao mesmo não são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos, é evidente que não será possível, pelo menos por agora, cobrar coercivamente as quantias em dívida, através das formas previstas no art. 189º da OTM; 6ª A menor não tem qualquer rendimento e também não beneficia de rendimentos líquidos da sua mãe, a cuja guarda se encontra, superiores ao salário mínimo nacional; 7ª Na verdade ... “Pela expressão legal «nem beneficie (o alimentando) nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre», deve entender-se, diz o nº 2 do art. 3º do D.L. nº 164/99, de 13 de Maio, que tal se verificará quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior ao salário minimo nacional, o que é o mesmo que dizer-se que o rendimento «per capita» do agregado familiar não seja superior a esse salário – cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de Maio de 2004, disponível em www.dgsi.pt; 8ª Neste sentido, para se chegar à capitação prevista no art. 3º, nº 2, do Dec.-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, dividem-se os rendimentos auferidos pela mãe da menor, pelo número total dos membros que constituem aquele agregado família (no caso: dois); 9ª Ora, transpondo esta regra para o caso em apreço e tendo em conta os pontos 3) e 4) da matéria de facto provada, dos quais resulta que o agregado familiar no qual se integra a menor é constituído apenas por duas pessoas (ela e sua mãe) e que, em conjunto, auferem por ano (nomeadamente e tanto quanto apurou o Tribunal relativamente a valores reportados ao ano de 2008 ...

já que os relativos ao ano de 2006, fixados no ponto 4. daquela matéria de facto provada, já não têm relevo pela sua desactualidade ... ) a quantia total ilíquida de 12.600,00 €, tal dá uma capitação ilíquida de 450,00 €; 10ª Ou seja, um valor ilíquido igual e não superior ao salário mínimo nacional, que, no ano de 2009, foi fixado no montante de 450,00 € - cfr. o D.L. nº 246/2008, de 18 de Dezembro; 11ª Deste modo, a Meritíssima Juiz, ao decidir contrariamente e indeferir o accionamento do FGADM, e, consequentemente, o pagamento pelo Estado da prestação de alimentos à menor, violou claramente o disposto no art. 3º, nºs 1, 2 e 3, do D.L. nº 164/99, de 13 de Maio: destarte, em face das razões aduzidas deve o despacho recorrido ser revogado, devendo ser deferido o pagamento da prestação de alimentos pelo FGADM à menor B....

, no montante mensal de 125,00 €, consonante com as necessidades actuais dela; 12ª Sem prescindir e caso o tribunal “ad quem” assim não entenda, cumpre também referir que consideramos que o despacho recorrido enferma de vícios que importam a sua nulidade, por força da insuficiência da matéria de facto dada como provada, face aos elementos de prova constantes dos autos, os quais impõem decisão diversa – arts. 659º, nº 3, e 712º, nº 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil; 13ª No que concerne à factualidade considerada como provada, entendemos que dos presentes autos fazem parte vários documentos, todos eles solicitados pela Meritíssima Juiz, que provam factos essenciais para a boa decisão da causa, e que a mesma, por razões que se desconhece, ignorou por completo, não constando tais factos do acervo da matéria de facto dada como provada; 14ª A Meritíssima Juiz deu como assente a factualidade referida no nº 4 do elenco de factos provados, ao que parece, apenas com base nas declarações de IRS constantes dos autos, porque não o diz, nem explica como chega a esse valor, esquecendo-se de que esse rendimento é ilíquido e está desactualizadíssimo, ou seja, sem dedução dos impostos devidos à Administração Fiscal, e é reportado ao já afastado ano de 2006. Tal significa, tão-só, que a mãe da menor auferiu no ano de 2006 rendimentos de trabalho dependente no montante de 12.282,00 € ilíquidos; rendimento este que não corresponde àquilo que realmente recebeu, nos anos de 2008 e 2009 e que a Meritíssima Juiz se esquece de mencionar; 15ª Assim, o ponto 4) da matéria de facto provada, deverá ser alterado, sendo acrescentado que o rendimento anual auferido pela mãe da menor é ilíquido e que os 900,00 € mensais por ela auferidos são ilíquidos, por referência às declarações de IRS juntas ao autos e, ainda, à declaração escrita da entidade patronal (fls. 289) com- plementada pelo depoimento prestado pela progenitora, em 16-12-2008, perante o Tribunal (fls. 292); 16ª Considerando-se como provados tais factos e acrescentando-os ao acervo de factos assentes, o rendimento per capita que vamos obter será diferente daquele foi obtido pela Mmª Juiz, e sempre, assim, inferior, em termos líquidos, ao salário mínimo nacional vigente à data da decisão recorrida; 17ª Pensamos (e dizemos isto porque a Meritíssima Juiz não indica, nem fundamenta qual o concreto valor global anual, nem o modo como lá se chega) que o real valor do rendimento anual auferido pelo agregado da menor que foi dado como assente monta a 12.600,00 € ilíquidos, e se calcula do seguinte modo: rendimento anual: 12.600,00 € resultante de = [rendimento ilíquido da mãe da menor: 900,00 € x 14 de rend. ilíquido, de trabalho dependente, em 2008]; 18ª Sendo o rendimento mensal do agregado, calculado do...

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