Acórdão nº 52-A/1999.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Agravante: A…, Crl; Tribunal Judicial de Fafe ***** Inconformada com a decisão da Mmª Juiz que, por despacho de 28.09.2009, a fls. 96 destes autos, indeferiu o requerimento de fls. 95, a agravante, interpôs o presente recurso, em cujas alegações conclui, em súmula: I- O registo da gravação dos depoimentos produzidos em audiência foram facultados à agravante apenas em parte, o que motivou que esta requeresse nova cópia da gravação e concessão de novo prazo para organizar as suas alegações de recurso, acrescido do prazo previsto no nº 6, do artº 698º, do Código de processo Civil (doravante CPC).

II – Através do despacho recorrido o tribunal ordenou a entrega de cópia integral da gravação, mas concedendo à mesma apenas o prazo adicional de 10 dias para completar o recurso interposto quanto à reapreciação da prova gravada (artº 686º, nº 6, do CPC).

III – Ao dar sem efeito as anteriores alegações, o tribunal fez voltar tudo ao princípio, obrigando a recorrente não a completar as alegações, mas a apresentar alegações na íntegra, como se nada se tivesse passado.

IV – Verifica-se aqui uma situação de justo impedimento, consagrada no artº 146º, do CPC, de conhecimento oficioso.

V – Os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem prejudicar as partes (nº 6 do artº 161º, do CPC).

VI – Razão porque deve beneficiar de novo prazo para apresentar as suas alegações, ou seja, a totalidade do prazo de 30 dias previsto no artº 698º, do CPC, acrescido do prazo previsto no nº 6, do mesmo artigo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC).

A questão a resolver radica no seguinte:

  1. Verificada a entrega parcial dos depoimentos gravados em audiência, deve ou não ser concedido à recorrente novo prazo para apresentar as suas alegações, acrescido do prazo previsto no nº 6, do artº 698º, do CPC.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir: III – Fundamentos; Os elementos de facto considerados pelo tribunal recorrido foram os seguintes:

    1. O prazo para apresentação das respectivas alegações de recurso, atendendo a que também se pretendia impugnar a matéria de facto (30+10) terminava em 19.06.2009 ou em 24.06.2009 (já com três dias de multa).

    2. Em 12.06.2009, a recorrente comunicou a impossibilidade de audição da totalidade da gravação e requereu a repetição da audiência, total ou parcial – cfr. fls. 22.

    3. A fls. 33 foi dada a informação pela secretaria judicial de que efectivamente a prova realizada na audiência de julgamento do dia 09.04.2008, por lapso, não foi facultada ao ilustre mandatário da recorrente.

    4. Na sequência da aludida informação da secretaria judicial, ouvida as partes, a recorrente requereu a fls. 49 que lhe fosse facultada cópia da gravação da audiência em falta e que lhe fosse concedido novo prazo para organizar as suas alegações de recurso, acrescido do prazo previsto no nº 6 do artº 698º, do CPC.

    5. A fls. 73, foi reiterada a informação pela secretaria judicial, de que a não audição de algumas das testemunhas a que se refere o requerimento apresentado pela recorrente se deve ao facto de as mesmas estarem inseridas num outro CD (audiência de 09.04.2008), que, por mero lapso, não foi entregue ao ilustre mandatário da recorrente juntamente com o CD da gravação da audiência de 11.12.2009.

    6. De seguida foi proferido despacho judicial a ordenar a entrega à recorrente de nova cópia da gravação da totalidade da audiência, concedendo-se à mesma o prazo adicional de 10 dias para completar o recurso interposto quanto à reapreciação da prova gravada.

    7. Posteriormente foram proferidos...

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