Acórdão nº 1972/09.5TBBTG-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução05 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B........, Ré, nos autos de processo sumário n.º 1972/09.5TBBRG.G1, do 4º juízo cível, do Tribunal Judicial de Braga, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente a acção, reportando-se, nomeadamente, à parte da indicada sentença que declara que “ citada para o efeito, a Ré não contestou nem teve qualquer intervenção no processo”, e, “ Já após ter decorrido o prazo de contestação, o Instituto de Solidariedade e segurança Social veio juntar oficio no qual informa ter sido deferido um pedido de apoio judiciário “, e, assim, nos termos do art.º 484º-n.º1 do Código de Processo Civil se consideram confessados os factos alegados pelos Autores, excluindo-se a matéria meramente conclusiva e os factos que não possam ser confessados.

O recurso foi recebido, como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1. O Tribunal "a quo" violou, de forma grosseira e objectiva, o princípio constitucional constante do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva, ao interpretar literalmente a disposição constante do n.º 4 do art. 24.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, 2. desconsiderando, para tal, o facto de o pedido de apoio judiciário ter sido apresentado no decurso do prazo de contestação de que a Recorrente dispunha, 3. coarctando-lhe, assim, todo e qualquer meio legítimo de defesa, 4. e dando por não escrita a contestação junta aos autos no prazo legal de 20 dias, contados da data de nomeação de patrono oficioso pelos serviços competentes, cfr. despacho proferido posteriormente, em 29/05/2009.

  1. Verificada a necessidade de assistência judiciária, a qual envolve não só o benefício da dispensa do pagamento das custas e encargos do processo, mas também a nomeação de patrono e do pagamento dos respectivos honorários, deverá proceder-se à adequação do processo, anulando-se, se necessário, os actos já praticados e concedendo-se à Ré, ora Recorrente, o direito de apresentar a sua defesa.

  2. Consideram-se inconstitucionais as normas dos n.ºs 4 e 5 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, quando interpretadas no sentido de que a falta de conhecimento no processo da formulação do pedido de apoio judiciário conduza à preclusão do direito de defesa da Ré, ora Recorrente.

  3. Nos autos deverá ser declarada nula a sentença proferida, por violação dos referenciados preceitos, oferecendo-se tempo razoável à Recorrente para que possa formular a sua defesa, 8. devendo ser declarado nulo e sem efeito todo o processado...

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