Acórdão nº 1972/09.5TBBTG-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | MARIA LUÍSA RAMOS |
Data da Resolução | 05 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B........, Ré, nos autos de processo sumário n.º 1972/09.5TBBRG.G1, do 4º juízo cível, do Tribunal Judicial de Braga, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente a acção, reportando-se, nomeadamente, à parte da indicada sentença que declara que “ citada para o efeito, a Ré não contestou nem teve qualquer intervenção no processo”, e, “ Já após ter decorrido o prazo de contestação, o Instituto de Solidariedade e segurança Social veio juntar oficio no qual informa ter sido deferido um pedido de apoio judiciário “, e, assim, nos termos do art.º 484º-n.º1 do Código de Processo Civil se consideram confessados os factos alegados pelos Autores, excluindo-se a matéria meramente conclusiva e os factos que não possam ser confessados.
O recurso foi recebido, como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1. O Tribunal "a quo" violou, de forma grosseira e objectiva, o princípio constitucional constante do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva, ao interpretar literalmente a disposição constante do n.º 4 do art. 24.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, 2. desconsiderando, para tal, o facto de o pedido de apoio judiciário ter sido apresentado no decurso do prazo de contestação de que a Recorrente dispunha, 3. coarctando-lhe, assim, todo e qualquer meio legítimo de defesa, 4. e dando por não escrita a contestação junta aos autos no prazo legal de 20 dias, contados da data de nomeação de patrono oficioso pelos serviços competentes, cfr. despacho proferido posteriormente, em 29/05/2009.
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Verificada a necessidade de assistência judiciária, a qual envolve não só o benefício da dispensa do pagamento das custas e encargos do processo, mas também a nomeação de patrono e do pagamento dos respectivos honorários, deverá proceder-se à adequação do processo, anulando-se, se necessário, os actos já praticados e concedendo-se à Ré, ora Recorrente, o direito de apresentar a sua defesa.
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Consideram-se inconstitucionais as normas dos n.ºs 4 e 5 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, quando interpretadas no sentido de que a falta de conhecimento no processo da formulação do pedido de apoio judiciário conduza à preclusão do direito de defesa da Ré, ora Recorrente.
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Nos autos deverá ser declarada nula a sentença proferida, por violação dos referenciados preceitos, oferecendo-se tempo razoável à Recorrente para que possa formular a sua defesa, 8. devendo ser declarado nulo e sem efeito todo o processado...
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