Acórdão nº 3393/07.5TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 3393/07.5TBVCT.G1 I - [A] e marido, [B], intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra [C], [D] e mulher, [E].

Em síntese, alegaram que celebraram com a 1ª R. um contrato-promessa de permuta pelo qual esta lhes prometeu entregar alguns prédios de que era proprietária e em troca receber uma casa pronta a habitar construída num desses prédios. Por acordo entre as partes, do texto da promessa ficou a constar, em vez do nome dos AA, o nome de um estabelecimento comercial de que estes eram proprietários. Porque a 1ª R. incumpriu definitivamente o acordo, alienando a terceiros (2ºs RR) os prédios objecto da promessa, ficaram os AA. com um crédito sobre ela. Acontece que a 1ª R. declarou doar aos 2ºs RR, que declararam aceitar, a raiz da totalidade dos seus bens imóveis, facto que impede os AA. de obter a satisfação do seu crédito. Pedem o reconhecimento do direito à restituição da raiz dos bens por funcionamento do instituto da impugnação pauliana.

Contestaram os RR. excepcionando a ilegitimidade dos AA. (julgada improcedente no despacho saneador) e o erro sobre a pessoa do declaratário no negócio e, no mais, impugnando os factos descritos pelos AA. negando estarem verificados os pressupostos da impugnação pauliana.

Os AA. replicaram pugnando pela improcedência das excepções.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, declaro ineficaz, em relação aos AA, o acto de alienação da raiz dos prédios identificados no ponto 2. dos Factos desta decisão feito pela 1ª R. a favor dos 2ºs RR, reconhecendo aos AA. o direito à respectiva restituição, na medida do seu crédito, podendo executá-los no património dos 2ºs RR.

Inconformados os réus interpuseram recurso, cujas alegações de fls. 286 a 325, terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões: Resposta aos quesitos 5º, 6º, 7º, 8º, 9ºe 10º.

Face à alteração da resposta aos referidos quesitos tem de se concluir pela verificação dos pressupostos do erro sobre a pessoa do declaratário, devendo consequentemente ser declarada a anulabilidade do negócio sub judice, nos termos do disposto no artigo 247º do CC.

A sentença violou o disposto nos artigos 610º e 611º do CC.

O crédito dos autores apenas nascerá com o cumprimento pelos próprios da sua prestação resultante do contrato promessa dos autos, enquanto isso não acontecer os autores não têm qualquer crédito sobre os réus.

Os autores não podem cumprir a sua própria obrigação o que implica a extinção da obrigação, nos termos e para os efeitos do artigo 791º do CC.

Não se encontram reunidas as condições para ser determinada a ineficácia do acto de alienação de raiz dos prédios em causa.

Os autores a quem incumbia o ónus da prova, não demonstraram ser titulares de qualquer alvará com data anterior a 11/7/08, portanto à data das doações os autores nunca poderiam honrar a sua parte no acordo.

Os recorridos apresentaram contra-alegações que constam dos autos a fls. 320 a 322 e nas quais pugnam pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 28 de Novembro de 1993 foi celebrado entre a 1ª R, como primeira outorgante, e [F], como segunda outorgante, representada no acto por [B] e aí identificada como pessoa colectiva com o número fiscal ...., o contrato-promessa, que as partes apelidaram de “Contrato-Promessa de Permuta”, junto a fls. 6 a 9 (A); 2. Nos termos do referido contrato-promessa, a primeira outorgante prometeu permutar com a representada do segundo outorgante os seguintes bens, a que foi atribuído o valor de 16.000.000$00: a) Terreno de cultivo, com a área de 787 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 746, da freguesia de Amonde, Viana do Castelo; b) Terreno rústico, com a área de 1575 m2, inscrito na respectiva matriz sob o art. 748, da mesma freguesia; e, c) Casa e rocio, construída em pedra, de rés-do-chão com 3 divisões e 3 vãos e primeiro andar com 7 divisões e 9 vãos, com a superfície coberta de 125 m2 e o rocio com 250 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 126 (B); 3. Ainda nos termos do mesmo contrato-promessa, a permuta será constituída pela entrega à primeira outorgante de uma moradia pronta a habitar, a que foi atribuído o valor de 10.000.000$00, sendo que o remanescente (6.000.000$00) seria entregue pela representada do segundo outorgante logo após a conclusão da moradia a edificar no terreno identificado em B/a) (C); 4. A 1ª R. instaurou contra [F] – Construção, Compra e Venda de Propriedades, a acção de processo ordinário que com o n° 29/1995 correu termos pelo 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, que culminou em 1ª instância com sentença proferida em 17 de Janeiro de 2003, que considerou: - ter a ré incumprido com “... as obrigações que assumiu através do contrato-promessa de permuta outorgado com a Autora [C]”; e “por esse incumprimento, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 24.939,30, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento”, nos termos da certidão de fls. 57 e ss (D); 5. Inconformada, veio a R. a recorrer da aludida sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 24 de Setembro de 2003, decidiu: - “... julgando parcialmente procedente o recurso da ré, revoga-se a sentença recorrida e, em consequência: - absolve-se a ré dos pedidos que contra ela...

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