Acórdão nº 276/07.2TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 276/07.2TBCBTG1 I - [A], residente na freguesia de Fervença – Celorico de Basto, instaurou a presente acção contra “[B] Seguros, SA”, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento das seguintes quantias: - 120.890,00 euros (perda de capacidade de ganho em face de uma IPP de 70%); - 100.000,00 euros (danos não patrimoniais); - 360,00 euros (despesas médicas e hospitalares); - 889,35 euros (custo da reparação do seu ciclomotor); - 1.500,00 euros (dano da privação da sua viatura); e - a quantia que se vier a liquidar referente à matéria alegada nos arts 72º a 75º da p.i. (despesas médicas e hospitalares futuras devido ao facto da sua situação clínica ainda não se ter estabilizado, perdas de rendimento e necessidade de colocação de uma prótese, face à amputação de uma das suas pernas).
Não foram peticionados juros de mora.
A causa de pedir funda-se em diversos danos de natureza patrimonial (emergentes e lucro cessantes) e não patrimonial que sofreu na sequência de um acidente de viação em que alegadamente a condutora da viatura segura na ré foi a responsável.
Contestou a ré por impugnação, quer quanto à dinâmica do acidente (cuja responsabilidade atribui ao autor) quer quanto aos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais.
Pugna assim pela sua absolvição.
Replicou o autor, mantendo a posição já manifestada na p.i., concluindo da mesma forma.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: “Nos termos do exposto, julgo esta acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, pelo que, consequentemente: - condeno a ré “[B] Seguros, SA”, no pagamento ao autor [A] da quantia de 27.480 euros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, actualizada até à data de hoje com recurso às taxas de inflação referentes aos anos de 2006 a 2009 publicadas pelo INE, com exclusão da habitação; - condeno a ré “[B] Seguros, SA”, no pagamento ao autor [A] da quantia de 25.000,00 euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, actualizada até à data de hoje com recurso às taxas de inflação referentes aos anos de 2006 a 2009 publicadas pelo INE, com exclusão da habitação; - condeno a ré “[B] Seguros, SA”, no pagamento ao autor [A] da quantia que se vier a liquidar em decisão ulterior – até ao limite global do pedido – relativamente ao custo de colocação de uma prótese no membro inferior esquerdo deste.
- absolvo a ré “[B] Seguros, SA” do demais peticionado”.
Inconformados quer o autor, quer a ré interpuseram recurso, tendo apresentado as respectivas alegações.
Conclusões do recurso do autor: É inequívoco que as lesões e o sofrimento supra referido foram consequência directa e necessária do acidente.
Todos os transtornos e sofrimentos merecem a tutela do direito – art. 496º, n.º 1 do CC.
A lei - artigos 562º e 496º - manda atender sempre a um critério de equidade, com base na ponderação dos factores previstos no art. 494º.
O Tribunal aplicou de forma errada a equidade.
Atendendo à extensão das lesões não é razoável chamar à colação os valores que actualmente se atribuem pela perda do direito à vida, para se comparar ou reconhecer que o autor passou já quase 3 anos e meio a sofrer de uma forma muito intensa e tem ainda uma longa vida à sua frente para continuar a suportar dores, o sofrimento, a sensação de dependência e de incapacidade.
Ao contrário do referido na 1ª instância, não podem funcionar as quantias usualmente atribuídas para compensar o dano vida como limite à indemnização aqui em apreço.
As fracturas sofridas no momento do acidente, com esmagamento de ossos, esfacelamento da perna, além de outras, causaram amputação da perna esquerda e consequente incapacidade genérica permanente parcial global de 70%, o dano estético quantificado como importante (grau 6) e quantum doloris quantificável de grau 5 6/7 (considerável, importante).
No presente caso justifica-se aumentar a quantia a título de danos não patrimoniais para € 100.000,00.
Ao decidir como decidiu o Tribunal violou o disposto no artigo 496º do C. C.
Conclusões apresentadas pela ré: A matéria de facto a que se referem os n.ºs 4, 5º, 6º, 7º, 32º, 34º, 36º a 39º da Base Instrutória foi erradamente apreciada pelo tribunal recorrido.
A resposta aos n.ºs 4, 5º e 7º deveria ser de “não provado”.
Quanto ao constante do n.º 6 o tribunal deu parcialmente provada tal matéria, mas a resposta que deveria ter dado era seguinte: provado que os dois veículos embateram, sendo o GH com a parte frontal esquerda e o motociclo com a parte lateral esquerda”.
A resposta ao n.º 32º deve ser alterada passando a ser a seguinte: provado apenas que o autor já colocou a prótese face à amputação do membro inferior esquerdo”.
A resposta ao n.º 34º deve ser a seguinte: provado que o GH seguia pela metade direita da faixa de rodagem a uma velocidade não superior a 50 Km/hora”.
A resposta ao n.º 36º deve ser a seguinte: provado o que consta da alínea g) dos factos assentes.
A resposta ao n.º 37º deve ser alterada passando a ser a seguinte : “provado”.
A resposta ao n.º 38º deve ser a seguinte: “ provado apenas que a condutora do GH accionou os travões e que o motociclo do autor continuou a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido”.
E a resposta ao n.º 39º deve ser a seguinte “provado”.
Em consequência, com as respostas alteradas nos termos sugeridos, os quais correspondem aos exactos sentidos dos depoimentos efectuados pelas testemunhas, deve ser alterada a sentença proferida, absolvendo-se a recorrente.
É manifesto que o acidente dos autos apenas ocorreu por culpa exclusiva do recorrido.
A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483º, 503º, n.º 1, 506º do C. C. e 13º do C. E.
No que respeita ao recurso interposto pelo autor entende a recorrente que o valor indemnizatório atribuído a título de danos não patrimoniais parece não merecer censura e, como tal, o recurso interposto pelo autor deve ser julgado improcedente.
O autor apresentou contra-alegações onde pugna pela manutenção do decidido no que respeita à matéria de facto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º, n.º 3 e 690 º, n.º 1 e 4 do Código de Processo...
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