Acórdão nº 276/07.2TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 276/07.2TBCBTG1 I - [A], residente na freguesia de Fervença – Celorico de Basto, instaurou a presente acção contra “[B] Seguros, SA”, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento das seguintes quantias: - 120.890,00 euros (perda de capacidade de ganho em face de uma IPP de 70%); - 100.000,00 euros (danos não patrimoniais); - 360,00 euros (despesas médicas e hospitalares); - 889,35 euros (custo da reparação do seu ciclomotor); - 1.500,00 euros (dano da privação da sua viatura); e - a quantia que se vier a liquidar referente à matéria alegada nos arts 72º a 75º da p.i. (despesas médicas e hospitalares futuras devido ao facto da sua situação clínica ainda não se ter estabilizado, perdas de rendimento e necessidade de colocação de uma prótese, face à amputação de uma das suas pernas).

Não foram peticionados juros de mora.

A causa de pedir funda-se em diversos danos de natureza patrimonial (emergentes e lucro cessantes) e não patrimonial que sofreu na sequência de um acidente de viação em que alegadamente a condutora da viatura segura na ré foi a responsável.

Contestou a ré por impugnação, quer quanto à dinâmica do acidente (cuja responsabilidade atribui ao autor) quer quanto aos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais.

Pugna assim pela sua absolvição.

Replicou o autor, mantendo a posição já manifestada na p.i., concluindo da mesma forma.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: “Nos termos do exposto, julgo esta acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, pelo que, consequentemente: - condeno a ré “[B] Seguros, SA”, no pagamento ao autor [A] da quantia de 27.480 euros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, actualizada até à data de hoje com recurso às taxas de inflação referentes aos anos de 2006 a 2009 publicadas pelo INE, com exclusão da habitação; - condeno a ré “[B] Seguros, SA”, no pagamento ao autor [A] da quantia de 25.000,00 euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, actualizada até à data de hoje com recurso às taxas de inflação referentes aos anos de 2006 a 2009 publicadas pelo INE, com exclusão da habitação; - condeno a ré “[B] Seguros, SA”, no pagamento ao autor [A] da quantia que se vier a liquidar em decisão ulterior – até ao limite global do pedido – relativamente ao custo de colocação de uma prótese no membro inferior esquerdo deste.

- absolvo a ré “[B] Seguros, SA” do demais peticionado”.

Inconformados quer o autor, quer a ré interpuseram recurso, tendo apresentado as respectivas alegações.

Conclusões do recurso do autor: É inequívoco que as lesões e o sofrimento supra referido foram consequência directa e necessária do acidente.

Todos os transtornos e sofrimentos merecem a tutela do direito – art. 496º, n.º 1 do CC.

A lei - artigos 562º e 496º - manda atender sempre a um critério de equidade, com base na ponderação dos factores previstos no art. 494º.

O Tribunal aplicou de forma errada a equidade.

Atendendo à extensão das lesões não é razoável chamar à colação os valores que actualmente se atribuem pela perda do direito à vida, para se comparar ou reconhecer que o autor passou já quase 3 anos e meio a sofrer de uma forma muito intensa e tem ainda uma longa vida à sua frente para continuar a suportar dores, o sofrimento, a sensação de dependência e de incapacidade.

Ao contrário do referido na 1ª instância, não podem funcionar as quantias usualmente atribuídas para compensar o dano vida como limite à indemnização aqui em apreço.

As fracturas sofridas no momento do acidente, com esmagamento de ossos, esfacelamento da perna, além de outras, causaram amputação da perna esquerda e consequente incapacidade genérica permanente parcial global de 70%, o dano estético quantificado como importante (grau 6) e quantum doloris quantificável de grau 5 6/7 (considerável, importante).

No presente caso justifica-se aumentar a quantia a título de danos não patrimoniais para € 100.000,00.

Ao decidir como decidiu o Tribunal violou o disposto no artigo 496º do C. C.

Conclusões apresentadas pela ré: A matéria de facto a que se referem os n.ºs 4, 5º, 6º, 7º, 32º, 34º, 36º a 39º da Base Instrutória foi erradamente apreciada pelo tribunal recorrido.

A resposta aos n.ºs 4, 5º e 7º deveria ser de “não provado”.

Quanto ao constante do n.º 6 o tribunal deu parcialmente provada tal matéria, mas a resposta que deveria ter dado era seguinte: provado que os dois veículos embateram, sendo o GH com a parte frontal esquerda e o motociclo com a parte lateral esquerda”.

A resposta ao n.º 32º deve ser alterada passando a ser a seguinte: provado apenas que o autor já colocou a prótese face à amputação do membro inferior esquerdo”.

A resposta ao n.º 34º deve ser a seguinte: provado que o GH seguia pela metade direita da faixa de rodagem a uma velocidade não superior a 50 Km/hora”.

A resposta ao n.º 36º deve ser a seguinte: provado o que consta da alínea g) dos factos assentes.

A resposta ao n.º 37º deve ser alterada passando a ser a seguinte : “provado”.

A resposta ao n.º 38º deve ser a seguinte: “ provado apenas que a condutora do GH accionou os travões e que o motociclo do autor continuou a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido”.

E a resposta ao n.º 39º deve ser a seguinte “provado”.

Em consequência, com as respostas alteradas nos termos sugeridos, os quais correspondem aos exactos sentidos dos depoimentos efectuados pelas testemunhas, deve ser alterada a sentença proferida, absolvendo-se a recorrente.

É manifesto que o acidente dos autos apenas ocorreu por culpa exclusiva do recorrido.

A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483º, 503º, n.º 1, 506º do C. C. e 13º do C. E.

No que respeita ao recurso interposto pelo autor entende a recorrente que o valor indemnizatório atribuído a título de danos não patrimoniais parece não merecer censura e, como tal, o recurso interposto pelo autor deve ser julgado improcedente.

O autor apresentou contra-alegações onde pugna pela manutenção do decidido no que respeita à matéria de facto.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º, n.º 3 e 690 º, n.º 1 e 4 do Código de Processo...

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