Acórdão nº 762/07.4TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO [A], intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra a Ré “[B] – Companhia de Seguros de Vida, S A”, com sede em Lisboa, pedindo que: Seja considerado válido e eficaz o contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice nº 0038016; Seja a Ré condenada a pagar ao autor o capital seguro contratado; Seja a Ré condenada a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000,00; Seja a Ré condenada a pagar aos Autor juros de mora sobre o capital seguro bem como sobre a indemnização de € 10.000,00, à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alega que: celebrou com a Ré um contrato de seguro de vida associado a dois contratos de mútuo que celebrou com o “BCP”; padecendo de doença que lhe causou uma incapacidade permanente de 80%, participou tal facto á Ré, a fim de ser accionado o referido seguro de vida; a Ré recusou accionar o seguro alegando que considerava resolvido o contrato de seguro por falta de pagamento de prémios; contudo, nunca a Ré lhe comunicou tal falta de pagamento, nem nunca recebeu qualquer carta de resolução do contrato de seguro; por causa deste comportamento da Ré sofreu danos de natureza não patrimonial.

A Ré contestou por impugnação e por excepção, invocando que à data em que o Autor solicitou o accionamento do seguro já tinha resolvido o respectivo contrato por falta de pagamento de prémios, sendo certo que enviou ao Autor cartas dando conta dessa falta de pagamento, tendo-lhe também enviado carta de resolução do mesmo contrato.

Foi proferido despacho saneador e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória.

Entretanto o Autor faleceu, tendo sido deduzido o competente incidente de habilitação, onde se decidiu julgar habilitadas a esposa do Autor, [C] e sua filha menor, [D], representada pela mãe.

Procedeu-se á audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, no decurso da qual foram aditados à base instrutória dois quesitos.

Após decisão sobre a matéria de facto que não mereceu qualquer reclamação, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e que, em consequência: Considerou válido e eficaz o contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice nº 00038016; Condenou a Ré no pagamento às autoras habilitadas da quantia de € 2,500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

Absolveu a Ré do demais peticionado.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, que foi admitido, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1) Ao quesito 1º da Base Instrutória, onde se pergunta se "No dia 4 de Abril de 2006 foi diagnosticado ao Autor uma neoplasia do cólon direito ", o Tribunal da 1ª Instância deu a resposta de "Provado" com fundamento no facto de tal resposta ser "verosímil em face do teor dos documentos de fls. 33 a 35", 2) A resposta a este quesito tem de ser modificada — e modificada por duas ordens de razões: pela negativa, porque os documentos de fls. 33 a 35, provando embora a existência da doença, não provam que o diagnóstico seja da indicada data de 4 de Abril de 2006; pela positiva, porque todas as testemunhas indicadas pelas Autoras, afirmaram expressa, explicitamente e em uníssono que o primitivo Autor [A] (entretanto falecido), muito antes de 2006 e até desde 2004, já estava doente com gravidade, sendo, por isso, sujeito a sucessivos internamentos hospitalares.

3) O que vem de dizer-se resulta inequívoco do depoimento gravado de todas as testemunhas indicadas pela Autora, a saber: [E], [F], [G] e [H]: todas afirmaram, na verdade, que o conhecimento da doença que veio a vitimar o marido e pai das Autoras é anterior ao indicado dia 4 de Abril de 2006; 4ª ) É para estes depoimentos que, com todo o respeito, se pede a atenção deste Alto Tribunal — o que se faz para efeito de bem cumprir o disposto na alínea b) do n° 1 do art° 690° do Cod. Proc. Civ., certo como é, e tal como consta da acta da audiência de julgamento (cfr. fls...), todos eles foram efectuados em sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido; 5ª) Da matéria de facto dada como provada resulta que o A. tomou conhecimento do teor das cartas a que se referem os pontos 26 e 27 da Base Instrutória; 6ª) Tendo o A. tornado conhecimento do teor das cartas a que se referem os pontos 26 e 27 da Base Instrutória a declaração resolutória delas constantes tornou-se eficaz para efeito do disposto no art. 224°, n. 1, do Cod. Civil, produzindo assim como consequência a extinção do contrato, com a consequente extinção das obrigações que no seu âmbito cabiam à R.; 7ª) Na perspectiva da prova da resolução por escrito, o DL 122/2005, de 29 de Julho acolhe um princípio geral sobre a comunicação dos actos entre seguradora e segurado que não faz sentido algum que se exclua dos contratos de seguro de vida como é o dos autos; 8ª) Se não estivesse já revogado antes por obsoleta antiguidade sempre se pode e deve entender que o Decreto Lei com base no qual a sentença recorrida considerou inválida a resolução estava, pelo menos, revogado pelo DL 122/2005, de 29 de Julho, aplicável expressamente aos contratos de seguro celebrados anteriormente ao início da sua vigência conforme estabelece o número 2 do seu artigo 5°; 9ª) A circunstância de não ter sido alegada e provada a resolução do contrato em relação também à mulher do A. é inócua para efeito do pedido deduzido na presente acção pois do que aqui se trata é dos efeitos que tal contrato produz ou produziu em relação ao A. e só a ele; 10ª) A não alegação e prova da resolução em relação a um dos tomadores não impede que seja julgada válida e operante a alegada e provada resolução em relação aos demais, sobretudo se só as obrigações perante estes estão em causa; 11ª) Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou, entre outros, o art. 224°, n. 1, do Cód. Civil e o art. 5° do DL 122/2005, de 29 de Julho.

As apeladas contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

IIFUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso Considerando que: O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 685-A do Código de Processo Civil); Nos recursos apreciam-se questões e não razões; Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, As questões a decidir, são as seguintes: Se deve ser alterada a resposta ao facto constante do item 1º da base instrutória; Se a declaração da Ré constante do documento de fls. 103 constitui resolução válida e eficaz do contrato de seguro que esta celebrou com o primitivo Autor e com a Autora habilitada.

Os factos provados que fundamentaram a sentença são os seguintes: 1.Por escritura pública outorgada em 30.01.2003, foi celebrado o contrato de "compra e venda e mútuo com hipoteca", nos termos do qual [I] e mulher [J] declararam vender ao autor e mulher [C], que, por seu turno, declaram comprar, pelo preço de 35.000,00 euros, que aqueles...

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