Acórdão nº 8309/06.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I RELATÓRIO [A] interpôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra “[B], Companhia de Seguros SA”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 195.164,02 (acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação) valor em que computa os danos de natureza patrimonial e não patrimonial que sofreu em consequência de acidente de viação da responsabilidade do condutor de veículo cuja responsabilidade civil havia sido transferida para a ré, mercê de contrato de seguro.

A Ré contestou apenas por impugnação.

Foi proferido despacho saneador tabelar e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo. No decurso da mesma, o mandatário da Ré requereu, ao abrigo do disposto nos artºs 264º nº 2 do CPC e 572º do CC, que fosse levado à base instrutória, ou pelo menos se tivessem em consideração ao fixar a matéria de facto, oficiosamente, factos instrumentais resultantes da instrução da causa, a saber, a existência de rastos de travagem e a limitação de velocidade na local do acidente.

Após decisão sobre a matéria de facto que não mereceu qualquer reclamação, foi proferida sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 38.868,76, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, que foi recebido, apresentando alegações que concluiu do seguinte modo: 1) Com o disposto no art. 572° C. Civil pretendeu o legislador evitar, na obrigação de indemnização, uma condenação eventualmente injusta de quem, por negligência processual, não alegou na acção os factos atinentes à culpa do próprio autor lesado; 2) Concomitantemente, com o disposto no art. 264° CPC pretendeu ainda o mais recente legislador conceder ao tribunal maiores poderes de apreciação e de conhecimento oficioso da factualidade essencial e instrumental interessante à decisão da causa a final; 3) Um rasto de travagem seguido de colisão automóvel indicia sempre, fruto de presunção judicial simples ou de mera experiência, uma determinada velocidade do veículo implicado, por recurso às leis da física ou dinâmica dos corpos em movimento; 4) Uma determinada limitação de velocidade que, em concreto, é de toda a gente conhecida num movimentado percurso urbano desta cidade de Braga deve ser tida como do domínio público em geral e, logo, também do próprio tribunal, independentemente da sua alegação pelas partes, seja para efeitos do disposto no cit art.512°, seja por mera aplicação do disposto nos arfo. 264°/2 e 514°/S CPC: 5) Aquela velocidade, implicada naquele rasto de travagem e na colisão subsequente, vistas as características desta, pode e deve ser apreciada e correlacionada pelo tribunal em relação à específica limitação de velocidade que é um dado seguro ou facto público e notório no local e/ou comarca competente; 6) Ao recusar o conhecimento oficioso, que lhe cumpria, de tais dados, de facto trazidos à acção pela própria instrução e discussão da causa, o tribunal a que violou directamente os preceitos supra indicados, maxime a norma ínsita ao cit. art. 572° CCivil; 7°) Aliás, é do próprio depoimento testemunhal do agente policial que elaborou o auto de notícia deste acidente de viação, e respectivo "croquis", que resulta a confirmação dessa limitação de velocidade por placas de “50” no local, à época do sinistro; 8) Deve sindicar-se, pois, o despacho de fixação da matéria de facto, na parte em que omite qualquer referência à limitação de velocidade no local e ao cálculo velocimétrico que é possível efectuar nos autos em relação ao veículo do Autor da acção, face à distância percorrida com os pneus de rastos sobre o asfalto e à violência da colisão mesmo assim produzida; 9) Para a produção do acidente de viação dos autos contribuiu também a conduta do Autor, circulando em perímetro urbano ou citadino a um velocidade que deve fixar-se em quantitativo não inferior a 80 km/h., ou, pelo menos, sempre superior a 50 kms/horários, que lhe não permitiu evitar a colisão ou o agravamento dos danos sofridos - cfr. art. 570° CCivil; 10) A indemnização conferida ao Autor para o ressarcimento do dano corporal futuro está algo sobrestimada, em termos dos critérios de equidade a ter em conta, devendo ser reduzida em conformidade com a situação mais actual que emerge da documentação junta em plena audiência de discussão e julgamento.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

IIFUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 690 nº 1 do Código de Processo Civil).

Nos recursos apreciam-se questões e não razões, não visando os mesmos criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Assim...

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