Acórdão nº 113/07.8TBMLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução11 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Relator: António Sobrinho.

Adjuntos: Desemb. Isabel Rocha Desemb. Amílcar Andrade.

I – Relatório; Recorrente(s): [A] (autor); Recorridas: Companhia de Seguros [B] SA (ré); ***** Na presente acção de condenação, [A] demandou a Companhia de Seguros [B] SA, reclamando desta o pagamento da quantia 95.250,00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora, a calcular à taxa legal supletiva, desde a citação até integral pagamento.

As partes apresentaram nos articulados a sua versão sobre quem deu causa ao acidente e a que título, assim como os danos que dele resultaram para o Autor e que a Ré deve indemnizar.

Saneado o processo, foi elaborada a base instrutória, a qual foi objecto de reclamação, parcialmente atendida.

Realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual foi decidido a inquirição de duas testemunhas sobre a dinâmica do acidente.

Reagindo a esta decisão, foi interposto recurso de agravo pelo autor, apresentando as seguintes conclusões: 1- Na audiência de julgamento de 11 de Novembro do ano transacto, a ré, se, por um lado, e após terem sido inquiridas as testemunhas por si arroladas em 20 e 3° lugar, de fls. 96, prescindiu das demais também aí identificadas, entre as quais se conta [C], por outro, por via do seu requerimento, apelou aos poderes oficiosos do Tribunal no sentido da audição de [D], tudo conforme melhor consta da acta dessa audiência de julgamento, de fls. 229 a 234; II- o Meritíssimo Juiz, invocando o disposto no artº 645° do Cód. Proc. Civil, se, por um lado, entendeu ouvir, oficiosamente, a testemunha arrolada pela ré, e por esta prescindida, dito [C], por outro, deferiu o requerimento dela ré, no sentido da audição do aludido [D]; III- porém, e no que tange à testemunha [C], esta foi, oportunamente, oferecida como testemunha pela ré, a qual, de livre e espontânea vontade, dela, na audiência de julgamento, prescindiu, certamente porque se terá convencido de que, sendo ele o proprietário e condutor do veículo de matrícula 62¬79- DR, interveniente no acidente em causa, o seu depoimento em nada contribuiria para a sorte da lide, tanto mais que, tendo ele instaurado, contra o A., a acção sumária nº 14/07.0TBMLG, esta ainda, no Tribunal Judicial de Melgaço, corre seus termos, pelo que, a decisão do Meritíssimo Juiz, no sentido de, malgrado isso, a ouvir, não está no âmbito dos seus poderes-deveres, conferidos pelo artº 645° do Cód. Proc. Civil; IV- e, no que concerne ao [D], a admitir-se a sua audição, tal representará num aditamento extemporâneo, e, por isso, ilegal, ao rol de testemunhas apresentado no tempo devido pela ré; V-é que, tal pessoa se, por um lado, jamais foi mencionada por quem quer que fosse e pelo que quer que fosse, no decurso da audiência de julgamento, por outro, até já constava dos presentes autos, a fls. 34, pelo que a ré sempre poderia, caso nisso tivesse tido interesse, tê-la arrolado, oportunamente, como testemunha, ou até mesmo aditado, o que não fez; VI- por conseguinte, o requerido pela ré, na audiência de julgamento, no sentido do Tribunal, oficiosamente, ouvir o dito [D], traduz-se num atropelo às disposições legais atinentes à oportunidade de apresentação, pelas partes, do rol de testemunhas, e respectivas alterações (vid. Ac. RL de 02.10.2002, in. BTE 2a Série n? 4-5-6/2004, pág. 680); VII- mostra-se violado o disposto nos artºs 645°, 512° e 512°-A, todos do Cód. Proc. Civil..

Não houve contra-alegações.

Decidiu-se, de seguida, sobre a matéria de facto, sobre a qual incidiu também reclamação que foi aceite.

Posteriormente foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor, de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões, que transcrevemos: I- Impunha-se, como se impõe, incluir na base instrutória a matéria fáctica alegada no art" 10° a), da petição inicial, pois que, se, por um lado, se trata de matéria controvertida, por outro, reveste-se de fundamental importância para a justa decisão da causa; II- as respostas aos quesitos 14° e 51°, 41°, 42° e 43°, e 45°, da base instrutória, devem ser alteradas nos termos e pelas razões que constam de 2.2.a., 2.2.b. e 2.2.c., destas alegações; III- a decisão da matéria de facto assentou, essencialmente, mormente quanto à "dinâmica" do acidente, no depoimento do [C], nada mais, nada menos, do que o condutor do UR, sendo certo que, e por tudo quanto, a esse propósito, se diz em 3. destas alegações, se, por um lado, nada, mas mesmo nada, justifica que isso suceda, por outro, e se provimento vier a merecer o recurso de agravo interposto a fls. 239, nem sequer um tal depoimento pode ser, seja para que fim seja, valorado, tudo se passando como se jamais se houvera produzido; IV-atenta, por um lado, a matéria fáctica a considerar e, por outro, quer a prova testemunhal, quer a prova documental produzida, impunha-se, e impõe-se, pelas razões, a esse propósito, aduzidas em 3. destas alegações, a procedência da presente acção; V-nenhuma relevância se dá à marca de travagem deixada pelo UR em cima da linha descontínua traçada na via, a qual obliquava da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do UR, pese embora ser de molde a revelar, que o UR, aquando do embate, invadia a hemi-faixa esquerda da via, atento o seu sentido de marcha; VI- considerando, por um lado, a existência dessa marca de travagem e respectivas características, por outro, que o local do embate se situa a 3-4 metros antes do início da entrada referida na resp. ao quesito 1°, atento o sentido de marcha do UR, e, por outro ainda, que nesse local, vale dizer no local do embate, uma recta com boa visibilidade, a hemi - faixa de rodagem direita da via, outrossim atento o sentido de marcha do UR, tem de largura cerca de 2,30 metros, tendo o UR, de largura, cerca de 1,80 metros, é manifesto que, não só, aquando do embate o UR invadia a hemi-faixa esquerda da via, atento o seu sentido de marcha, mas também que, atento o tempo de reacção, o condutor desse UR, se, pelo menos, fosse atento à condução, tinha de ter avistado o velocípede timonado pelo A. a considerável distância do local do embate, e a tempo de colocar o seu veículo na sua mão de trânsito, o que, se houvera acontecido, o acidente não teria ocorrido, e ainda que, esse embate ocorreu, conforme o A. sempre afirmou, e afirma, quando este já circulava em direcção a Ferrão, pela sua mão de trânsito, e distando já daquele início da falada entrada, 3-4 metros; VII- além disso, e estando, como realmente está, provado que, aquando do embate, o UR ainda circulava com o rodado esquerdo em cima da linha descontínua traçada na via, manifesto outrossim é que, aquando desse embate, o DR ocupava, pelo menos em parte, a hemi-faixa de rodagem esquerda da via, atento o sentido de marcha que levava, invadindo-a, por isso, nada, mas mesmo nada havendo capaz de justificar tal comportamento estradal do condutor do DR, e, se o houvesse, era à R. que competia tal alegar e provar, o que não fez; VIII- de facto, estando, como realmente está, provado que, a hemi-faixa direita da via, considerando o sentido de marcha do UR, tem, no local do embate, cerca de 2,30 metros de largura, e o DR tem, de largura, cerca de 1,80 metros, o condutor desse DR não necessitava de, para no local do embate poder circular, invadir, como o fez, a hemi-faixa esquerda da via, atento o seu sentido de marcha; IX- por conseguinte, sempre, o embate em causa teria de ter ocorrido, tal como o A. sempre afiançou, na hemi-faixa de rodagem direita da via atento o seu sentido de marcha, Eiriz/Ferrão e, por isso, na sua mão de trânsito; X- a procedência da impugnação do despacho que recaiu sobre a reclamação do A. contra a selecção da matéria de facto incluída na base instrutória, implica fique sem efeito todo o processado que se lhe seguiu, designadamente a sentença recorrida; XI- não ocorrendo isso, a alteração da matéria de facto conforme o apontado em II, destas conclusões, importa a procedência da acção; XII- mas, mesmo que a entender assim se não venha, o que só por mera hipótese se concebe, então, atenta a matéria fáctica apurada sempre, e pelo que se diz em 4. (terceiro lugar) destas alegações, deverá ser considerado que, quer o comportamento do A., quer o do condutor do DR, contribuíram e concorreram para o deflagrar do acidente, e decidir em conformidade; XIII- quanto ao agravo retido, o A., nos termos do disposto no art" 748°, 1, do Cód. Proc. Civil, declara, para todos os devidos e legais efeitos, que mantém interesse no recurso de agravo retido, por ele interposto oportunamente a fls. 239 dos autos, admitido a fls. 320, e cujas alegações estão a fls. 324-329, desses mesmos autos; XIV- mostra-se violado o disposto nos art°s 511° do Cód. Proc. Civil e 341°, 342° e 483°, do Cód. Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (diploma a que se faz referência doravante sem menção da sua origem).

A – Recurso de Agravo: A questão suscitada pelo Recorrente radica apenas na sua discordância quanto à inquirição das testemunhas [C] e [D].

B – Recurso de Apelação: São as seguintes as questões a resolver: - Alteração da base instrutória; - Impugnação da matéria de facto; - Apreciação da culpa; Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. No dia 11/8/2005, pelas 15.00 horas, ocorreu um acidente de viação na estrada municipal que liga Ferrão a Eiriz, no lugar do Val, freguesia da Gave, desta comarca, em que foram intervenientes o velocípede, propriedade do A. e por este conduzido, e o veículo automóvel ligeiro particular de passageiros, de matrícula 62-79-UR...

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