Acórdão nº 113/07.8TBMLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 11 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Relator: António Sobrinho.
Adjuntos: Desemb. Isabel Rocha Desemb. Amílcar Andrade.
I – Relatório; Recorrente(s): [A] (autor); Recorridas: Companhia de Seguros [B] SA (ré); ***** Na presente acção de condenação, [A] demandou a Companhia de Seguros [B] SA, reclamando desta o pagamento da quantia 95.250,00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora, a calcular à taxa legal supletiva, desde a citação até integral pagamento.
As partes apresentaram nos articulados a sua versão sobre quem deu causa ao acidente e a que título, assim como os danos que dele resultaram para o Autor e que a Ré deve indemnizar.
Saneado o processo, foi elaborada a base instrutória, a qual foi objecto de reclamação, parcialmente atendida.
Realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual foi decidido a inquirição de duas testemunhas sobre a dinâmica do acidente.
Reagindo a esta decisão, foi interposto recurso de agravo pelo autor, apresentando as seguintes conclusões: 1- Na audiência de julgamento de 11 de Novembro do ano transacto, a ré, se, por um lado, e após terem sido inquiridas as testemunhas por si arroladas em 20 e 3° lugar, de fls. 96, prescindiu das demais também aí identificadas, entre as quais se conta [C], por outro, por via do seu requerimento, apelou aos poderes oficiosos do Tribunal no sentido da audição de [D], tudo conforme melhor consta da acta dessa audiência de julgamento, de fls. 229 a 234; II- o Meritíssimo Juiz, invocando o disposto no artº 645° do Cód. Proc. Civil, se, por um lado, entendeu ouvir, oficiosamente, a testemunha arrolada pela ré, e por esta prescindida, dito [C], por outro, deferiu o requerimento dela ré, no sentido da audição do aludido [D]; III- porém, e no que tange à testemunha [C], esta foi, oportunamente, oferecida como testemunha pela ré, a qual, de livre e espontânea vontade, dela, na audiência de julgamento, prescindiu, certamente porque se terá convencido de que, sendo ele o proprietário e condutor do veículo de matrícula 62¬79- DR, interveniente no acidente em causa, o seu depoimento em nada contribuiria para a sorte da lide, tanto mais que, tendo ele instaurado, contra o A., a acção sumária nº 14/07.0TBMLG, esta ainda, no Tribunal Judicial de Melgaço, corre seus termos, pelo que, a decisão do Meritíssimo Juiz, no sentido de, malgrado isso, a ouvir, não está no âmbito dos seus poderes-deveres, conferidos pelo artº 645° do Cód. Proc. Civil; IV- e, no que concerne ao [D], a admitir-se a sua audição, tal representará num aditamento extemporâneo, e, por isso, ilegal, ao rol de testemunhas apresentado no tempo devido pela ré; V-é que, tal pessoa se, por um lado, jamais foi mencionada por quem quer que fosse e pelo que quer que fosse, no decurso da audiência de julgamento, por outro, até já constava dos presentes autos, a fls. 34, pelo que a ré sempre poderia, caso nisso tivesse tido interesse, tê-la arrolado, oportunamente, como testemunha, ou até mesmo aditado, o que não fez; VI- por conseguinte, o requerido pela ré, na audiência de julgamento, no sentido do Tribunal, oficiosamente, ouvir o dito [D], traduz-se num atropelo às disposições legais atinentes à oportunidade de apresentação, pelas partes, do rol de testemunhas, e respectivas alterações (vid. Ac. RL de 02.10.2002, in. BTE 2a Série n? 4-5-6/2004, pág. 680); VII- mostra-se violado o disposto nos artºs 645°, 512° e 512°-A, todos do Cód. Proc. Civil..
Não houve contra-alegações.
Decidiu-se, de seguida, sobre a matéria de facto, sobre a qual incidiu também reclamação que foi aceite.
Posteriormente foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor, de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões, que transcrevemos: I- Impunha-se, como se impõe, incluir na base instrutória a matéria fáctica alegada no art" 10° a), da petição inicial, pois que, se, por um lado, se trata de matéria controvertida, por outro, reveste-se de fundamental importância para a justa decisão da causa; II- as respostas aos quesitos 14° e 51°, 41°, 42° e 43°, e 45°, da base instrutória, devem ser alteradas nos termos e pelas razões que constam de 2.2.a., 2.2.b. e 2.2.c., destas alegações; III- a decisão da matéria de facto assentou, essencialmente, mormente quanto à "dinâmica" do acidente, no depoimento do [C], nada mais, nada menos, do que o condutor do UR, sendo certo que, e por tudo quanto, a esse propósito, se diz em 3. destas alegações, se, por um lado, nada, mas mesmo nada, justifica que isso suceda, por outro, e se provimento vier a merecer o recurso de agravo interposto a fls. 239, nem sequer um tal depoimento pode ser, seja para que fim seja, valorado, tudo se passando como se jamais se houvera produzido; IV-atenta, por um lado, a matéria fáctica a considerar e, por outro, quer a prova testemunhal, quer a prova documental produzida, impunha-se, e impõe-se, pelas razões, a esse propósito, aduzidas em 3. destas alegações, a procedência da presente acção; V-nenhuma relevância se dá à marca de travagem deixada pelo UR em cima da linha descontínua traçada na via, a qual obliquava da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do UR, pese embora ser de molde a revelar, que o UR, aquando do embate, invadia a hemi-faixa esquerda da via, atento o seu sentido de marcha; VI- considerando, por um lado, a existência dessa marca de travagem e respectivas características, por outro, que o local do embate se situa a 3-4 metros antes do início da entrada referida na resp. ao quesito 1°, atento o sentido de marcha do UR, e, por outro ainda, que nesse local, vale dizer no local do embate, uma recta com boa visibilidade, a hemi - faixa de rodagem direita da via, outrossim atento o sentido de marcha do UR, tem de largura cerca de 2,30 metros, tendo o UR, de largura, cerca de 1,80 metros, é manifesto que, não só, aquando do embate o UR invadia a hemi-faixa esquerda da via, atento o seu sentido de marcha, mas também que, atento o tempo de reacção, o condutor desse UR, se, pelo menos, fosse atento à condução, tinha de ter avistado o velocípede timonado pelo A. a considerável distância do local do embate, e a tempo de colocar o seu veículo na sua mão de trânsito, o que, se houvera acontecido, o acidente não teria ocorrido, e ainda que, esse embate ocorreu, conforme o A. sempre afirmou, e afirma, quando este já circulava em direcção a Ferrão, pela sua mão de trânsito, e distando já daquele início da falada entrada, 3-4 metros; VII- além disso, e estando, como realmente está, provado que, aquando do embate, o UR ainda circulava com o rodado esquerdo em cima da linha descontínua traçada na via, manifesto outrossim é que, aquando desse embate, o DR ocupava, pelo menos em parte, a hemi-faixa de rodagem esquerda da via, atento o sentido de marcha que levava, invadindo-a, por isso, nada, mas mesmo nada havendo capaz de justificar tal comportamento estradal do condutor do DR, e, se o houvesse, era à R. que competia tal alegar e provar, o que não fez; VIII- de facto, estando, como realmente está, provado que, a hemi-faixa direita da via, considerando o sentido de marcha do UR, tem, no local do embate, cerca de 2,30 metros de largura, e o DR tem, de largura, cerca de 1,80 metros, o condutor desse DR não necessitava de, para no local do embate poder circular, invadir, como o fez, a hemi-faixa esquerda da via, atento o seu sentido de marcha; IX- por conseguinte, sempre, o embate em causa teria de ter ocorrido, tal como o A. sempre afiançou, na hemi-faixa de rodagem direita da via atento o seu sentido de marcha, Eiriz/Ferrão e, por isso, na sua mão de trânsito; X- a procedência da impugnação do despacho que recaiu sobre a reclamação do A. contra a selecção da matéria de facto incluída na base instrutória, implica fique sem efeito todo o processado que se lhe seguiu, designadamente a sentença recorrida; XI- não ocorrendo isso, a alteração da matéria de facto conforme o apontado em II, destas conclusões, importa a procedência da acção; XII- mas, mesmo que a entender assim se não venha, o que só por mera hipótese se concebe, então, atenta a matéria fáctica apurada sempre, e pelo que se diz em 4. (terceiro lugar) destas alegações, deverá ser considerado que, quer o comportamento do A., quer o do condutor do DR, contribuíram e concorreram para o deflagrar do acidente, e decidir em conformidade; XIII- quanto ao agravo retido, o A., nos termos do disposto no art" 748°, 1, do Cód. Proc. Civil, declara, para todos os devidos e legais efeitos, que mantém interesse no recurso de agravo retido, por ele interposto oportunamente a fls. 239 dos autos, admitido a fls. 320, e cujas alegações estão a fls. 324-329, desses mesmos autos; XIV- mostra-se violado o disposto nos art°s 511° do Cód. Proc. Civil e 341°, 342° e 483°, do Cód. Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (diploma a que se faz referência doravante sem menção da sua origem).
A – Recurso de Agravo: A questão suscitada pelo Recorrente radica apenas na sua discordância quanto à inquirição das testemunhas [C] e [D].
B – Recurso de Apelação: São as seguintes as questões a resolver: - Alteração da base instrutória; - Impugnação da matéria de facto; - Apreciação da culpa; Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. No dia 11/8/2005, pelas 15.00 horas, ocorreu um acidente de viação na estrada municipal que liga Ferrão a Eiriz, no lugar do Val, freguesia da Gave, desta comarca, em que foram intervenientes o velocípede, propriedade do A. e por este conduzido, e o veículo automóvel ligeiro particular de passageiros, de matrícula 62-79-UR...
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