Acórdão nº 185-D/2002.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução02 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO B..., SA, propôs contra C..., D... e mulher, E..., acção de divisão de comum relativa aos seguintes prédios: a) Prédio rústico, composto por alpendre e eira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o n° 00283/180901, da freguesia da Faia; b) Prédio urbano, correspondente a uma casa coberta de telha destinada a lagar de -vinho e alambique, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o n° 00213/180698, da freguesia de Faia; c) Prédio urbano, correspondente a uma casa coberta de telha destinada a três caseiros agrícolas, com eido ou terreiro anexo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o n° 00214/180698, da freguesia do Vilar.

Declarada a indivisibilidade dos prédios objecto desta acção e não tendo as partes chegado a acordo quanto à adjudicação, o processo seguiu para venda por propostas em carta fechada.

Na acta da abertura de propostas em carta fechada e após a Mmª. Sra. Juiz a quo ter aceite a proposta apresentada pela Requerente B..., para aquisição de dois dos prédios a vender, os Requeridos D... e esposa E..., declararam, por intermédio dos respectivo mandatário, que pretendiam exercer o direito legal de preferência, que lhes assiste enquanto comproprietários da verba nº2, devendo para o efeito ser dado cumprimento ao disposto no artº.896º do Código de Processo Civil, na versão aplicável ao caso dos autos.

Cumprido o contraditório foi proferida o seguinte despacho: Entendemos que, face ao nº 1 do artigo 1409º do Código Civil (norma que, pese embora não directamente invocada pelos requerentes, está subjacente à respectiva pretensão) os requerentes não podem neste âmbito exercerem o direito de preferência.

Com efeito, esta prorrogativa legal tem em si contida a intenção do legislador em proteger os comproprietários, da aquisição por terceiros de uma parte do bem ou direito com a formação de uma nova compropriedade em termos subjectivos, a qual passará a incluir pessoas estranhas às razões que fundamentaram a origem da formação da compropriedade Destarte, o direito de preferência apenas pode ser exercido contra estranhos à compropriedade e não entre comproprietários.

Ademais, se fosse aplicável o direito de preferência a situações como a presente, o aqui requerente (e bem assim a proponente) nunca teriam de apresentar propostas, bastando aguardar pela existência de propostas por terceiros.

No fundo, a norma contida no artº.1056º nº2 parte final do C.P.Civil, seria, quanto à venda em propostas por carta fechada, inócua.

Pelo exposto e pelos fundamentos supra aduzidos não se admite o exercício do direito de preferência pelo Requerente D....

Não se conformando, os requerentes recorreram, recurso que foi admitido como agravo, a subir em separado e com efeito devolutivo.

Apresentaram alegações, pugnando pela substituição “do despacho recorrido por outro que julgue verificado o invocado direito de preferência, cumprindo-se o artº 896º, dando consequentemente sem efeito a aludida venda.

Formularam, a posteriori, as seguintes conclusões: A) - A questão que o ora recorrente pretende submeter à sempre sábia e douta apreciação de vossas excelências, venerandos senhores juízes desembargadores do Tribunal da relação de Guimarães, e a de saber se, após a abertura de proposta apresentada em carta fechada poderia o mesmo, de harmonia com o disposto no artº 896º, lançar mão do direito de preferência que enquanto comproprietário lhe assiste; B) - O direito processual dos titulares do direito de preferência está consagrado no artº 896º que, sob a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT