Acórdão nº 185-D/2002.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2010
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO B..., SA, propôs contra C..., D... e mulher, E..., acção de divisão de comum relativa aos seguintes prédios: a) Prédio rústico, composto por alpendre e eira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o n° 00283/180901, da freguesia da Faia; b) Prédio urbano, correspondente a uma casa coberta de telha destinada a lagar de -vinho e alambique, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o n° 00213/180698, da freguesia de Faia; c) Prédio urbano, correspondente a uma casa coberta de telha destinada a três caseiros agrícolas, com eido ou terreiro anexo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o n° 00214/180698, da freguesia do Vilar.
Declarada a indivisibilidade dos prédios objecto desta acção e não tendo as partes chegado a acordo quanto à adjudicação, o processo seguiu para venda por propostas em carta fechada.
Na acta da abertura de propostas em carta fechada e após a Mmª. Sra. Juiz a quo ter aceite a proposta apresentada pela Requerente B..., para aquisição de dois dos prédios a vender, os Requeridos D... e esposa E..., declararam, por intermédio dos respectivo mandatário, que pretendiam exercer o direito legal de preferência, que lhes assiste enquanto comproprietários da verba nº2, devendo para o efeito ser dado cumprimento ao disposto no artº.896º do Código de Processo Civil, na versão aplicável ao caso dos autos.
Cumprido o contraditório foi proferida o seguinte despacho: Entendemos que, face ao nº 1 do artigo 1409º do Código Civil (norma que, pese embora não directamente invocada pelos requerentes, está subjacente à respectiva pretensão) os requerentes não podem neste âmbito exercerem o direito de preferência.
Com efeito, esta prorrogativa legal tem em si contida a intenção do legislador em proteger os comproprietários, da aquisição por terceiros de uma parte do bem ou direito com a formação de uma nova compropriedade em termos subjectivos, a qual passará a incluir pessoas estranhas às razões que fundamentaram a origem da formação da compropriedade Destarte, o direito de preferência apenas pode ser exercido contra estranhos à compropriedade e não entre comproprietários.
Ademais, se fosse aplicável o direito de preferência a situações como a presente, o aqui requerente (e bem assim a proponente) nunca teriam de apresentar propostas, bastando aguardar pela existência de propostas por terceiros.
No fundo, a norma contida no artº.1056º nº2 parte final do C.P.Civil, seria, quanto à venda em propostas por carta fechada, inócua.
Pelo exposto e pelos fundamentos supra aduzidos não se admite o exercício do direito de preferência pelo Requerente D....
Não se conformando, os requerentes recorreram, recurso que foi admitido como agravo, a subir em separado e com efeito devolutivo.
Apresentaram alegações, pugnando pela substituição “do despacho recorrido por outro que julgue verificado o invocado direito de preferência, cumprindo-se o artº 896º, dando consequentemente sem efeito a aludida venda.
Formularam, a posteriori, as seguintes conclusões: A) - A questão que o ora recorrente pretende submeter à sempre sábia e douta apreciação de vossas excelências, venerandos senhores juízes desembargadores do Tribunal da relação de Guimarães, e a de saber se, após a abertura de proposta apresentada em carta fechada poderia o mesmo, de harmonia com o disposto no artº 896º, lançar mão do direito de preferência que enquanto comproprietário lhe assiste; B) - O direito processual dos titulares do direito de preferência está consagrado no artº 896º que, sob a...
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