Acórdão nº 554/2001.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2010
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANDRADE |
Data da Resolução | 16 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “B...........
, casado, residente no Lugar .........., freguesia de Escariz S. Martinho, Vila Verde intentou contra C...........
e esposa D...........
residentes no Lugar de ............, freguesia de Escariz S. Martinho, Vila Verde, E...........
e esposa F...........
residentes no Lugar do ........., freguesia de Escariz S. Martinho, Vila Verde e G...........
e esposa H...........
, residentes no Lugar do .........., freguesia de Escariz S. Martinho, Vila Verde a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que seja decretada sentença que produza as declarações negociais dos Réus, nos exactos termos do contrato-promessa junto, declarando-se transmitida para o autor a propriedade do terreno identificado nos artigos 6.º a 8.º da petição inicial, subordinadamente pede que seja decretada a validade do contrato de arrendamento relativamente a tal prédio, considerando-se o autor arrendatário do mesmo. Para tanto e em síntese, alega que por contrato constante de documento escrito, os Réus prometeram vender ao autor, pelo preço de 1 250 000$00, tendo recebido de sinal a quantia de 250 000$00, da qual deram quitação, um prédio rústico, tendo ainda acordado que a respectiva escritura seria outorgada até final de 2000 desde que os Réus notificassem o autor para tal, o que não foi feito; mais alega ser arrendatário de tal prédio por contrato verbal, mediante o pagamento de uma renda anual de 7 000$00.
Válida e regularmente citados, sendo a Ré F........... editalmente, contestaram os réus C........... e D..........., alegando que, não obstante o Réu tenha assinado o dito contrato, os seus termos não foram aceites pela Ré e impugnando a restante matéria alegada.
Respondeu o autor, concluindo como na petição inicial.”.
A final, a acção foi julgada improcedente.
Inconformado com o assim decidido, apela o autor, concluindo do modo seguinte: “1 - A douta sentença omite um facto fundamental para o desfecho da presente acção, facto esse ínsito na cláusula 8ª do contrato promessa celebrado entre autores e Réus, que estipula o seguinte: -- “Nos termos da cláusula 8ª do aludido contrato foi dito pelos outorgantes que aquele contrato satisfazia a sua vontade e que o mesmo ficava subordinado aos princípios legais aplicáveis, importando o seu não cumprimento o direito á execução específica nos termos do artigo 830º do Código Civil”.
2 - A douta sentença não se pronunciou sobre esse facto alegado pelo autor, o que nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, trata-se de um caso de nulidade da sentença.
3 - Dispõe aquele normativo legal que a Sentença é nula “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
4 – A versão originária do art. 830º do C.C., admitindo o direito à execução específica do contrato, consagrava no seu nº 2 uma presunção de existência de convenção em contrário à execução específica sempre que existisse sinal.
5 - O Dec. Lei 236/80 de 18/7 veio dar nova redacção a este preceito, eliminando a presunção que outrora era consagrada pelo nº 2, admitindo a execução especifica do contrato em qualquer caso e desde que a isso não se opusesse a natureza da obrigação assumida.
6 - Porém, a redacção actual daquele preceito, introduzida pelo Dec. Lei 379/86 de 11/11, veio novamente consagrar aquela presunção.
7 - Ora, a disposição legal em causa no caso vertente veio estabelecer uma presunção de existência de convenção a excluir o direito à execução específica sempre que exista sinal. A lei vem assim dispor sobre os efeitos de um determinado facto (a existência de sinal) nele baseando uma presunção segundo a qual as partes teriam convencionado a inadmissibilidade de recurso à execução específica. Sendo certo que esta matéria está na disponibilidade das partes na...
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