Acórdão nº 554/2001.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “B...........

, casado, residente no Lugar .........., freguesia de Escariz S. Martinho, Vila Verde intentou contra C...........

e esposa D...........

residentes no Lugar de ............, freguesia de Escariz S. Martinho, Vila Verde, E...........

e esposa F...........

residentes no Lugar do ........., freguesia de Escariz S. Martinho, Vila Verde e G...........

e esposa H...........

, residentes no Lugar do .........., freguesia de Escariz S. Martinho, Vila Verde a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que seja decretada sentença que produza as declarações negociais dos Réus, nos exactos termos do contrato-promessa junto, declarando-se transmitida para o autor a propriedade do terreno identificado nos artigos 6.º a 8.º da petição inicial, subordinadamente pede que seja decretada a validade do contrato de arrendamento relativamente a tal prédio, considerando-se o autor arrendatário do mesmo. Para tanto e em síntese, alega que por contrato constante de documento escrito, os Réus prometeram vender ao autor, pelo preço de 1 250 000$00, tendo recebido de sinal a quantia de 250 000$00, da qual deram quitação, um prédio rústico, tendo ainda acordado que a respectiva escritura seria outorgada até final de 2000 desde que os Réus notificassem o autor para tal, o que não foi feito; mais alega ser arrendatário de tal prédio por contrato verbal, mediante o pagamento de uma renda anual de 7 000$00.

Válida e regularmente citados, sendo a Ré F........... editalmente, contestaram os réus C........... e D..........., alegando que, não obstante o Réu tenha assinado o dito contrato, os seus termos não foram aceites pela Ré e impugnando a restante matéria alegada.

Respondeu o autor, concluindo como na petição inicial.”.

A final, a acção foi julgada improcedente.

Inconformado com o assim decidido, apela o autor, concluindo do modo seguinte: “1 - A douta sentença omite um facto fundamental para o desfecho da presente acção, facto esse ínsito na cláusula 8ª do contrato promessa celebrado entre autores e Réus, que estipula o seguinte: -- “Nos termos da cláusula 8ª do aludido contrato foi dito pelos outorgantes que aquele contrato satisfazia a sua vontade e que o mesmo ficava subordinado aos princípios legais aplicáveis, importando o seu não cumprimento o direito á execução específica nos termos do artigo 830º do Código Civil”.

2 - A douta sentença não se pronunciou sobre esse facto alegado pelo autor, o que nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, trata-se de um caso de nulidade da sentença.

3 - Dispõe aquele normativo legal que a Sentença é nula “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

4 – A versão originária do art. 830º do C.C., admitindo o direito à execução específica do contrato, consagrava no seu nº 2 uma presunção de existência de convenção em contrário à execução específica sempre que existisse sinal.

5 - O Dec. Lei 236/80 de 18/7 veio dar nova redacção a este preceito, eliminando a presunção que outrora era consagrada pelo nº 2, admitindo a execução especifica do contrato em qualquer caso e desde que a isso não se opusesse a natureza da obrigação assumida.

6 - Porém, a redacção actual daquele preceito, introduzida pelo Dec. Lei 379/86 de 11/11, veio novamente consagrar aquela presunção.

7 - Ora, a disposição legal em causa no caso vertente veio estabelecer uma presunção de existência de convenção a excluir o direito à execução específica sempre que exista sinal. A lei vem assim dispor sobre os efeitos de um determinado facto (a existência de sinal) nele baseando uma presunção segundo a qual as partes teriam convencionado a inadmissibilidade de recurso à execução específica. Sendo certo que esta matéria está na disponibilidade das partes na...

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