Acórdão nº 710/06.9TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução27 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 710/06.9TBVLN.G1 I – AA..., residente no lugar de Azenhas, freguesia de ...., instaurou contra BB..., residente no lugar de ..., freguesia de ....; CC.., residente no lugar da ..., freguesia de .... e DD..., residente no lugar da ...., freguesia de ......, todos do concelho de ..., intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra, FF... e marido GG...., residentes em ..., ....., pedindo: - Se declare nulo ou anulado e de nenhum efeito o testamento outorgado em 27 de Maio de 2004, no Cartório Notarial de Valença, pela falecida LL....., a favor da Ré FF..., bem como a escritura de habilitação de herdeiros lavrada em 22 de Julho de 2005; Alegam, sumariamente, que a referida LL... outorgou o testamento de 27/05/2004, no Cartório Notarial de Valença, a favor da ré por temer que esta deixasse de lhe prestar os cuidados de saúde, higiene e alimentação necessários à sua sobrevivência, uma vez que aquela se encontrava totalmente dependente desta ré, que era a sua empregada doméstica.

Na altura em que outorgou tal testamento, bem como a escritura de habilitação de herdeiros, a LL... sofria de Alzheimer, tinha frequentes perdas de memória e lucidez, estava totalmente dependente de 3ª pessoa, no caso da ré.

Aproveitando-se dessa supremacia sobre a LL..., a ré ameaçou-a que deixaria de prestar-lhe assistência caso não a instituísse sua herdeira. Sendo certo que era sabedora que a LL... pretendia deixar os seus bens aos autores, seus primos.

Os réus tinham pleno conhecimento dos problemas de saúde que afectavam a LL... .

Aproveitaram-se dessa debilidade e induziram-na a outorgar o testamento e habilitação impugnados.

Por esse motivo, não estando a LL... na posse das suas plenas capacidades de entendimento e avaliação dos actos que praticava, concluem pela nulidade ou anulação dos mesmos, que peticionam.

Devidamente citados os réus contestaram.

Impugnam os factos alegados, e afirmam que a LL... sabia muito bem o que estava fazer, entendia muito bem os seus actos, sabia o que queria e o que fazia na altura da outorga da escritura e testamento em causa nos autos.

Confirmam a relação laboral, que se transformou em amizade, na criação de laços similares ao de uma verdadeira família, entre a ré e a testadora LL....

Confirmam que esta, inicialmente, mantinha um bom relacionamento com os primos, principalmente com o AA..., em quem depositava confiança.

Essa confiança e bom relacionamento veio a deteriorar-se, principalmente após aquele AA...o ter instaurado uma acção de interdição da LL..., o que muito a desgostou e levou ao corte de relações.

A instituição da ré como sua herdeira partiu da livre vontade da testadora, que se encontrava no pleno uso das sua faculdades.

Termina pugnando pela improcedência da acção, e pela condenação dos autores em multa e indemnização, como litigantes de má fé, uma vez que deduzem pretensão cuja falta de fundamento não ignoram e alegam factos que sabem não terem correspondência com a realidade.

O autores replicaram, mantendo no essencial a versão já trazida no articulado inicial e impugnando a matéria de excepção alegada pelos réus.

Concluem pela improcedência das excepções e pela procedência da acção, e pedem a condenação dos réus em multa e indemnização, como litigantes de má fé, uma vez que deduzem pretensão cuja falta de fundamento não ignoram e alteraram deliberadamente a verdade dos factos.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: “Por tudo o exposto, decido julgar improcedente, por não provada, a presente acção instaurada por AA..., BB... e CC..., contra DD... e marido FF... e, consequentemente, absolvo os réus dos pedidos formulados”.

Inconformados os autores interpuseram recurso, cujas alegações de fls. 765 a 781 terminam com conclusões onde são colocadas s seguintes questões: Quando foi elaborado o testamento em 27 de Maio de 2004, a testadora já não tinha capacidade para assinar, como a própria Srª Notária refere.

Uma pessoa debilitada quer física quer mentalmente, retida no leito, que já não podia assinar, não podia proceder quer ao testamento quer às procurações de motu próprio e de acordo com uma vontade, que manifestamente já não tinha.

Houve uma coacção por parte dos réus sobre a testadora, premeditada e orientada no tempo e no espaço de modo a que produzisse os efeitos que pretendia.

O testamento sub judice, negócio jurídico unilateral, será anulável por usura (artigo 282º do CC).

In casu há uma situação de necessidade, a debilidade física da testadora, devidamente certificada por um perito, e a sua situação de dependência em relação a uma terceira pessoa.

Os recorridos aproveitaram conscientemente a situação de inferioridade da testadora, para obter o benefício do novo testamento e poder ficar com o dinheiro das contas bancárias, que a testadora tinha intenção que fosse para os seus primos, conforme declaração junta aos autos por ela assinada.

A sentença recorrida violou as normas previstas nos artigos 668º, n.º 1, als. b) e c), e ainda as previstas nos artigos 2199º, 255º, n.º 1 e 2, 2201 e 282º,, n.º 1 do Código Civil.

Os recorridos apresentaram contra-alegações que constam dos autos a fls. 787º a 796, e nas quais pugna pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II – Nos termos do disposto no artigo 684º n.º 3 e 690º do Código de processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

A matéria de facto dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

  1. No dia 5 de Julho de 2005, faleceu LL..., no estado civil de viúva – (tudo conforme documento de fls. 15 dos autos, cujo teor no mais se dá aqui por integralmente reproduzido).

  2. Os Autores e a referida LL... são netos de HH.... Sendo primos (tudo conforme documentos de fls. 16, 17, 18, 19 e 20 dos autos, cujo teor no mais se dá aqui por integralmente reproduzido).

  3. A referida LL... é viúva e não deixou descendentes, ascendentes ou irmãos D) O 1º Autor teve...

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