Acórdão nº 368/06.5GACBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução17 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: No Processo Comum Singular nº368/06.5GACBC, do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, por sentença datada de 29/05/09, foi o arguido MANUEL F...

condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº292º nº1 do C.P.: a) na pena 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano; b) na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses.

***** Inconformado, interpôs recurso, concluindo a sua motivação com conclusões das quais resulta serem as seguintes as questões a decidir: 1. Saber se o Tribunal de Cabeceiras de Basto é incompetente para realizar o julgamento; 2. Saber se o juiz que proferiu a sentença está impedido, nos termos do artº40º, do C.P.P.; 3. Saber se a prova produzida perdeu eficácia; 4. Saber se a falta de notificação do arguido constitui nulidade da sentença e actos posteriores; 5. Saber se a sentença padece dos vícios das als. b) e c) do C.P.P.; 6. Saber se foi incorrectamente julgada a matéria de facto provada.

***** Admitido o recurso a ele respondeu o MºPº, concluindo pela sua improcedência.

***** O Exmo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui que o recurso não merece provimento.

***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos prosseguiram os autos para audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais.

***** Cumpre decidir: a) Factos Provados a) Cerca das 15h00 horas, do dia 20 de Novembro de 2006, o arguido conduzia o veículo automóvel de sua propriedade com a matrícula 95-29-..., na Avenida S..., em R..., Cabeceiras de Basto, circulando no sentido Boavista - Pinheiro, quando se despistou atravessando a via afecta ao sentido de trânsito oposto, vindo o automóvel a imobilizar-se já na berma.

b) Conduzido ao Hospital da Senhora da Hora, ali foi realizada colheita de sangue para análise toxicológica, que detectou a presença de 3,87 gramas de álcool por cada litro de sangue do arguido – c) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de conduzir um veículo na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas, não obstante saber que, deste facto, necessariamente decorria uma redução da sua destreza e atenção para tal acto.

d) Sabia ser toda a sua descrita conduta proibida e punida por lei.

e) O arguido apresenta os seguintes antecedentes criminais: - Condenado por um crime de condução de veículo sob o efeito do álcool, praticado em 19-09-1996, por decisão datada de 24.09.96.

- Condenado por um crime de condução de veículo sob o efeito do álcool, praticado em 03-03-2000, por decisão datada de 04.03.00.

*b) Factos Não Provados Inexistem.

  1. Motivação O tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, e bem assim a prova documental junta aos autos, toda ela livre e criticamente apreciada de acordo com o seu valor legal probatório e as regras da experiência, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos.

O silogismo judiciário subjacente às conclusões fácticas assenta nos depoimentos conjugados das testemunhas JOSÉ C... e EDUARDO T..., bem como na consideração do teor da participação do acidente de viação de fls. 4-5, e do relatório do exame de perícia de toxicologia forense de fls. 8.

Com efeito, a primeira das nomeadas testemunhas, soldado do posto da GNR local, discorrendo sobre os factos em mérito de forma desassombrada, natural, e isenta, relatou ao Tribunal que, na sequência de uma informação de despiste na Av. em mérito, rumou ao local, tendo, aí, tido a oportunidade de proceder à elaboração da participação de fls.4.

Uma vez aí, é certo, deixou bem claro que não observou o arguido, considerando que este já havia sido transportado para o Hospital de Guimarães pelos Bombeiros Voluntários.

Do seu depoimento retira-se, porém, desde logo, a fiabilidade dos dados alusivos à propriedade do veículo, in casu, pertença do arguido, tanto mais que os documentos alusivos ao mesmo foram fornecidos pela esposa do arguido, que, entretanto, ocorrera ao local – (a qual, ainda segundo o relato da mencionada testemunha, se apresentava incólume, não dando sinais de ter tomado parte no sinistro).

Esclareceu a testemunha que, na medida em que o arguido havia sido transportado para o Hospital de Guimarães, solicitou à GNR desta cidade a realização de teste de despiste de álcool ao arguido, enquanto presumível condutor.

É neste enfiamento que assume relevância o depoimento testemunha EDUARDO T...

, soldado da GNR em Guimarães, a quem coube, justamente, levar a cabo esta “despistagem.” Sempre firme e objectivo, depondo de forma que ao tribunal se afigurou como credível, esclareceu esta testemunha que primeiro realizou o teste de despistagem ao arguido, e, na sequência, constatando que dera positivo, solicitou a colheita de sangue para análise quantitativa – com o resultado espelhado a fls.8.

Como é evidente, esta testemunha também não observou o arguido a conduzir.

Sem embargo, com pertinência para se aquilatar que o arguido era efectivamente o condutor, o tribunal reteve do depoimento desta testemunha a menção de que a mesma, para se certificar que levaria a cabo o exame vindo de aludir em pessoa interveniente no acidente dos autos, pediu com esta indicação, no Hospital de Guimarães, a ficha do visado, tendo-lhe sido indicado o arguido.

Fica, pois, estabelecido que o arguido tomou parte no acidente, o que, de resto, o arguido expressamente admite no seu requerimento de abertura de instrução.

Por outro lado, a testemunha em causa foi peremptória ao afirmar que, quando solicitou pessoalmente ao arguido a realização do exame de despistagem acima aludido, este não regateou a submissão a este acto, aceitando-o pacificamente.

Ora, esta aceitação pacífica do exame em causa alimenta a ideia que o arguido era efectivamente o condutor do veículo em questão, posto que, segundo as regras da experiência, ninguém aceita submeter-se a um exame deste tipo, perfeitamente associado pelas pessoas aos condutores de veículos, se não aceitar esta qualidade.

Por outro lado, inculca ideia de o arguido era efectivamente o condutor do veículo em mérito, justamente o facto de o mesmo ser o seu proprietário.

Ademais, reforça a ideia da acção de condução por banda do arguido, a própria configuração disparatada do acidente.

É que, um despiste, com invasão da faixa contrária ao sentido do trânsito, em plena avenida da Boavista local, via que configura uma recta com duas faixas de rodagem em cada sentido, como se colhe do croqui de fls.5, resulta tanto mais explicado, quando é certo ser elevadíssima a taxa de álcool no sangue verificada no arguido.

Com efeito, se é certo que nenhuma das testemunhas percepcionou o arguido no exacto momento em que este conduzia, é insofismável o valor lógico dedutivo das circunstâncias vindas de aludir.

Ademais, tendo o arguido primado pela ausência à audiência de julgamento, se bem que o não possa naturalmente prejudicar, a verdade é que também, certamente, o não ajuda, impedindo, v.g., o tribunal de aquilatar da bondade da alegação de que outra pessoa seria o condutor.

Diga-se, aliás, que descortinamos escassas razões para a omissão de uma alegação deste tipo, considerando que estará naturalmente fora de questão o apuramento do ilícito em causa relativamente a outra pessoa – não sendo de olvidar, é certo, a existência de outros, como a condução sem habilitação legal.

À míngua de outra explicação, sobeja, pois, aquela que se assume como, de longe, a mais natural e a mais fortemente plausível.

Com efeito, mesmo tendo presente que entre os indícios e o facto probando não intercede uma relação necessária, a verdade é que, “um indício revela o facto probando e revela-o com tanto mais segurança quanto menos consinta a ilação de factos diferentes.

” Quando um facto não possa ser atribuído senão a uma causa, o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causa, a prova de um facto que constitui uma dessas causas é também somente um indício provável ou possível.” (cf.

GERMANO MARQUES DA SILVA, in Curso de Processo Penal, II, 3ª edição, Verbo, 2002, p.101).

No caso em apreço, dada a malha de factos apurados, a conclusão a que se chegou é tanto mais segura, quanto tão dificilmente são hipotizáveis outras explicações minimamente plausíveis para a sucessão dos factos relatados.

Por último, cumpre referir que, do ponto de vista do facto, não nos merece reparo estabelecer uma ligação entre a actividade de condução desenvolvida pelo arguido e a taxa de alcoolemia apresentada, pois o tempo que mediou entre a actividade de condução e a colheite do sangue não ultrapassou as duas horas, fixando a feitura da colheita pelas 16 e 30 minutos, como se colhe...

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