Acórdão nº 2957/09.TBFLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) “P…., Lda.” veio intentar procedimento cautelar de arresto contra “N…, SA”, onde pede se decrete o arresto nos bens que indica (veículos automóveis), para segurança do crédito, respectivos juros vencidos e vincendos, custas e procuradoria.

Produzida a prova foi proferida a decisão de fls. 51 e seguintes onde foi ordenado o arresto nos bens descritos a fls. 98.

  1. A requerida “N…, SA”, não se conformando com a decisão que deferiu o arresto, veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com efeito suspensivo, por ter sido prestada caução (fls. 90).

    Nas alegações de recurso da apelante e requerida são formuladas as seguintes conclusões:

  2. Nos termos do artigo 406.º do C.P.C., são elementos constitutivos da providência cautelar de arresto a) a provável existência do crédito e b) o justo receio de perda de garantia patrimonial do respectivo crédito; B) Ambos os requisitos são cumulativos, pelo que basta não se verificar a ocorrência de um para que a providência não possa ser decretada (ver Ac. Rel. Porto, 19.10.82, in CJ, IV, p. 246).

  3. O receio, para ser justo, tem de revestir numa razoável ameaça ao direito do credor, tem de assentar em factos concretos, não bastando o receio subjectivo.

  4. Além de que, para a verificação deste requisito a alegação dos factos indiciadores de tal requisito não pode ser substituída pela hipotetização oficiosa da sua eventual ocorrência.

  5. Nenhum dos factos essenciais consubstanciadores da verificação indiciária do justo receio de perda da garantia patrimonial, foram sequer alegados nem provados por parte da Requerente.

  6. A falta da verificação (cumulativa) deste requisito importa o imediato indeferimento liminar da improcedência da presente providência cautelar, não o sendo, acarreta a sua nulidade.

  7. O requerimento inicial não contém a alegação de factos conducentes ao justificado receio da perda de garantia patrimonial, não sendo bastante os factos alegados nos art. 6.º (“a gerência da requerida está atentar furtar-se ao pagamento”) e art. 8.º (“está a protelar o pagamento a outros fornecedores (…) foram intentadas contra a requerida várias acções em Tribunal, sempre por falta de pagamento”.

  8. Nada mais tendo alegado, não pode o Tribunal dar como provado que a requerente tem “justo receio de perda da garantia patrimonial”, com consequente improcedência da providência.

  9. Além de que, é condição indispensável como fundamento da causa de pedir, a qual, por inexistir conduz à ineptidão da petição inicial, que deveria ter sido declarada.

  10. E assim, de acordo com o art. 406º do C.P.C., deveria o procedimento ter sido liminarmente indeferido, constituindo a sua omissão nulidade que expressamente se invoca.

  11. Ainda que assim não se entendesse, os depoimentos das testemunhas não demonstram o fundado receio de perda de garantia patrimonial do crédito, pelo que o arresto deveria ter sido julgado improcedente.

  12. A sentença recorrida, porém, supriu as deficiências da requerente na fundamentação, considerando matéria que não foi alegada pela parte.

  13. Por outro lado, tal matéria considerada não é de modo algum suficiente para decretar o arresto, por forma a impedir a circulação das viaturas, as quais são necessárias diariamente ao exercício da actividade da requerida, à manutenção dos respectivos postos de trabalhos, à sua laboração – prejuízos estes que são muito superiores ao benefício que o requerente pretende obter.

  14. Viola assim a aliás douta sentença o disposto nos art. 191º, 492º, n.º2; 406º; 407º; 408º; 264º todos do C.P.C.

    * C) A apelada e requerente “P…, Lda.” não apresentou contra-alegações.

  15. Foram colhidos os vistos legais.

  16. As questões a decidir neste recurso são as de saber: 1) Se a omissão do despacho de indeferimento liminar, quando exista fundamento, constitui nulidade; 2) Se a decisão que decretou o arresto violou o disposto no artigo 264.º do Código de Processo Civil; 3) Se se deverá manter o arresto decretado.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO

  17. Na 1.ª Instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1.º A requerente dedica-se, no lugar da sua sede social, ao fabrico e ao comércio de artefactos de cimento.

    1. No exercício da sua actividade vendeu à requerida e esta comprou, materiais fabricados pela requerente, nomeadamente, fundos de caixas, caleiras, caixas de saneamento, aros e caixas de sarjeta, cujas referências, quantidades e preços unitários, constam das seguintes facturas, as duas primeiras a pronto pagamento e as restantes com vencimento a 30 dias: a)- Com o nº 1505, datada de 7/4/2009, no montante de € 759,08; b)- Com o nº 1530, datada de 10/4/2009, no montante de € 926,39; c)- Com o nº 1716, datada de 18/4/2009, no montante de € 348,43; d)- Com o nº 1843, datada de 27/4/2009, no montante de € 632,52; e)- Com o nº 1844, datada de 27/4/2009, no...

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