Acórdão nº 2957/09.TBFLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) “P…., Lda.” veio intentar procedimento cautelar de arresto contra “N…, SA”, onde pede se decrete o arresto nos bens que indica (veículos automóveis), para segurança do crédito, respectivos juros vencidos e vincendos, custas e procuradoria.
Produzida a prova foi proferida a decisão de fls. 51 e seguintes onde foi ordenado o arresto nos bens descritos a fls. 98.
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A requerida “N…, SA”, não se conformando com a decisão que deferiu o arresto, veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com efeito suspensivo, por ter sido prestada caução (fls. 90).
Nas alegações de recurso da apelante e requerida são formuladas as seguintes conclusões:
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Nos termos do artigo 406.º do C.P.C., são elementos constitutivos da providência cautelar de arresto a) a provável existência do crédito e b) o justo receio de perda de garantia patrimonial do respectivo crédito; B) Ambos os requisitos são cumulativos, pelo que basta não se verificar a ocorrência de um para que a providência não possa ser decretada (ver Ac. Rel. Porto, 19.10.82, in CJ, IV, p. 246).
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O receio, para ser justo, tem de revestir numa razoável ameaça ao direito do credor, tem de assentar em factos concretos, não bastando o receio subjectivo.
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Além de que, para a verificação deste requisito a alegação dos factos indiciadores de tal requisito não pode ser substituída pela hipotetização oficiosa da sua eventual ocorrência.
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Nenhum dos factos essenciais consubstanciadores da verificação indiciária do justo receio de perda da garantia patrimonial, foram sequer alegados nem provados por parte da Requerente.
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A falta da verificação (cumulativa) deste requisito importa o imediato indeferimento liminar da improcedência da presente providência cautelar, não o sendo, acarreta a sua nulidade.
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O requerimento inicial não contém a alegação de factos conducentes ao justificado receio da perda de garantia patrimonial, não sendo bastante os factos alegados nos art. 6.º (“a gerência da requerida está atentar furtar-se ao pagamento”) e art. 8.º (“está a protelar o pagamento a outros fornecedores (…) foram intentadas contra a requerida várias acções em Tribunal, sempre por falta de pagamento”.
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Nada mais tendo alegado, não pode o Tribunal dar como provado que a requerente tem “justo receio de perda da garantia patrimonial”, com consequente improcedência da providência.
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Além de que, é condição indispensável como fundamento da causa de pedir, a qual, por inexistir conduz à ineptidão da petição inicial, que deveria ter sido declarada.
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E assim, de acordo com o art. 406º do C.P.C., deveria o procedimento ter sido liminarmente indeferido, constituindo a sua omissão nulidade que expressamente se invoca.
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Ainda que assim não se entendesse, os depoimentos das testemunhas não demonstram o fundado receio de perda de garantia patrimonial do crédito, pelo que o arresto deveria ter sido julgado improcedente.
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A sentença recorrida, porém, supriu as deficiências da requerente na fundamentação, considerando matéria que não foi alegada pela parte.
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Por outro lado, tal matéria considerada não é de modo algum suficiente para decretar o arresto, por forma a impedir a circulação das viaturas, as quais são necessárias diariamente ao exercício da actividade da requerida, à manutenção dos respectivos postos de trabalhos, à sua laboração – prejuízos estes que são muito superiores ao benefício que o requerente pretende obter.
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Viola assim a aliás douta sentença o disposto nos art. 191º, 492º, n.º2; 406º; 407º; 408º; 264º todos do C.P.C.
* C) A apelada e requerente “P…, Lda.” não apresentou contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
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As questões a decidir neste recurso são as de saber: 1) Se a omissão do despacho de indeferimento liminar, quando exista fundamento, constitui nulidade; 2) Se a decisão que decretou o arresto violou o disposto no artigo 264.º do Código de Processo Civil; 3) Se se deverá manter o arresto decretado.
* II. FUNDAMENTAÇÃO
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Na 1.ª Instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1.º A requerente dedica-se, no lugar da sua sede social, ao fabrico e ao comércio de artefactos de cimento.
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No exercício da sua actividade vendeu à requerida e esta comprou, materiais fabricados pela requerente, nomeadamente, fundos de caixas, caleiras, caixas de saneamento, aros e caixas de sarjeta, cujas referências, quantidades e preços unitários, constam das seguintes facturas, as duas primeiras a pronto pagamento e as restantes com vencimento a 30 dias: a)- Com o nº 1505, datada de 7/4/2009, no montante de € 759,08; b)- Com o nº 1530, datada de 10/4/2009, no montante de € 926,39; c)- Com o nº 1716, datada de 18/4/2009, no montante de € 348,43; d)- Com o nº 1843, datada de 27/4/2009, no montante de € 632,52; e)- Com o nº 1844, datada de 27/4/2009, no...
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