Acórdão nº 3798/.09.7TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução14 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de execução n.º 3798/09.7TBBRG-A.G1, em que é exequente Finibanco, S.A., e executados, "A", "B" e "C", foi efectuada penhora de bem comum do casal formado por "B" e por "D".

Citada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 825, n.º1 do C. P. Civil, veio "D" intentar, por apenso aos referidos autos de execução e ao abrigo do disposto no art. 1767º do C. Civil, acção de “SIMPLES SEPARAÇÃO DE BENS” contra "B".

Foi proferido despacho que, considerando haver erro na forma de processo empregue pela requerente, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 199º, 202º e 204º, nº 2, 288º, nº1 do Cód. Processo Civil., anulou todo o processo, absolvendo o réu da instância.

As custas ficaram a cargo da autora.

Inconformada com esta decisão, dela apelou a autora "D", terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. O presente recurso tem por objecto o despacho proferido pelo Tribunal a quo, que julga a nulidade da forma de processo da acção de simples separação de bens, ao abrigo do art. 1767.º do Código Civil, apresentada pela Apelante.

  1. No decurso dos autos de processo executivos em que o Finibanco, S.A. figura como exequente e "A", "B" e "C". como executados, foi a ora Apelante citada, enquanto cônjuge do executado "B" para “requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção de separação de bens”, nos termos do art. 825.º do Cód. Proc. Civil.

  2. Como tal, veio a aqui Apelante, por petitório apresentado a 17 de Junho de 2010, requerer a Simples Separação de Bens, nos termos do art. 1767.º do Código Civil, contudo, veio o Tribunal a quo declinar tal pedido, com fundamento em erro na forma de processo, mais adiantando que, “o meio competente para a separação judicial de bens é o processo de inventário, com as especialidades dos art.ºs 1404.º a 1408.º do C. P. Civil (…)” 4. Aquele entendimento vai em profundo confronto com a Lei que, de forma directa e expressa, regula a simples separação judicial de bens e, bem assim, o âmbito de aplicação do processo de inventário.

    Uma vez que, 5. Numa execução movida contra apenas um só cônjuge, quando sejam penhorados bens comuns do casal, é citado o cônjuge do executado para no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação tenha sido requerida, sendo certo que a “separação de bens” a que alude o art. 825.º do Cód. Proc. Civil, respeita à simples separação de bens, regulada no art. 1767.º do Código Civil.

  3. O meio processual adequado para se requerer a Simples Separação Judicial de Bens é através de uma acção/petição de processo comum (art. 1768.º do código civil), tendo por fundamento o perigo de um cônjuge perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge (art. 1767.º Código Civil), sendo certo que tal demanda apenas pode ser requerida pelo cônjuge lesado (art. 1769.º Código Civil).

  4. Só após a verificação da existência dos fundamentos e da legitimidade do requerente é que o Tribunal aprecia a procedência ou improcedência de tal requesto. Só no caso de o mesmo ser deferido/declarada a Simples Separação de Bens é que se procede à partilha dos bens comuns do casal, como estipula o art. 1770.º do Código Civil.

    Ou seja, 8. Em primeiro lugar tem o requerente que fundamentar o pedido de Simples Separação Judicial de Bens, num processo judicial comum, nos termos do art. 1767.º do Código civil, necessitando para tal de possuir a indispensável legitimidade. Satisfeitos os requisitos estatuídos no caso em concreto, o Tribunal decreta a simples Separação Judicial de bens, pelo que, só posteriormente, passar-se-á à partilha do património comum.

  5. A Lei adjectiva no artigo 1406.º do Cód. Proc. Civil e artigo 1404.º do mesmo diploma legal comungam do mesmo raciocínio, isto é, de que, primeiro decreta-se a separação de bens e só depois se proceder à partilha do património...

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