Acórdão nº 100/96.0TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | PAULO FERNANDES SILVA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: -- RELATÓRIO.
--- Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, por acórdão transitado em julgado em 15.01.2007 Cf. volume IX, fls. 1620. ---, o arguido Manuel F... foi condenado, além do mais, como autor material de um crime de homicídio tentado, previsto e punido pelos artigos 131.º, 22.º, 23.º, n.º 1, 71.º e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão suspensa por quatro anos, sob condição do arguido pagar a Manuel P... em 4 (quatro) prestações anuais a indemnização a que foi condenado, cifrando-se esta, sem juros, no montante de € 99.940,00 (noventa e nove mil, novecentos e quarenta euros), sendo que as três primeiras prestações correspondem à quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) e a última ao montante restante de € 24.940,00 (vinte e quatro, novecentos e quarenta euros) Cf. volume IX, fls. 1587 a 1595 verso, acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.2006. ---. --- Por requerimento de 27.05.2009, o arguido requereu ao Tribunal recorrido a aplicação do regime decorrente da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entendendo que do mesmo decorre para o caso em apreço que «a suspensão não pode ser superior à pena aplicada» e que «deve igualmente ser decretada a desoneração da condição imposta de poder beneficiar da suspensão efectuando o pagamento ao ofendido» Cf. volume IX, fls. 1662 a 1667. ---. --- O Tribunal recorrido determinou a reabertura da audiência e entretanto, por acórdão datado de 25.02.2010, depositado no dia subsequente àquele, considerou «que o regime concreto mais favorável ao arguido Manuel F... é aquele que decorre da lei que vigorava ao tempo da condenação, ou seja, antes da alteração introduzida pela Lei 59/2007 de 04 de Setembro, designadamente no que toca ao período de suspensão da pena que lhe foi aplicado» Cf. volume IX, fls. 1697 a 1701. ---. --- Do recurso para a Relação.
--- Inconformado com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso em 12.03.2010 para este Tribunal, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): --- «1.ª Por acórdão transitado em julgado foi o requerente entre outros condenado como autor material de um crime de homicídio, na forma tentada, tal como previsto e punível nos termos dos artigos 131°, 22°, 23°, n.° 1, 71° e 73°, n.° 1 a) e b) do Cód. Penal, na pena de dois anos e dez meses de prisão.
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Nos termos do art 50° do Codigo Penal foi declarada suspensa a execução da pena aplicada, por um período de quatro anos, na condição de proceder ao pagamento da indemnização ao ofendido, no valor global de 24.000.000$00, a efectuar em prestações anuais de 6.000.000$00, acrescida de juros devidos.
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À data dos factos vigorava o art. 50° do C.P., na redacção anterior à L 59/2007 de 4 Set. (LN).
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Tal artigo permitia a suspensão da execução da pena de prisão até 3 anos por um período de 1 a 5 anos, independentemente do montante da pena de prisão concretamente fixado.
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O Recorrente, através de requerimento apresentado no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, requereu que lhe fosse aplicado o regime mais favorável previsto na Lei 59/2007, de 4 de Setembro.
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Exige a LN que (art. 50°, n.° 5) a suspensão tenha duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, com a ressalva do período mínimo, que nunca poderá ser inferior a um ano.
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O douto Acórdão recorrido considerou que a solução pretendida pelo Recorrente não se adequava aos termos do art. 51°, n.° 2 do Código Penal, isto porque, por um lado, era um exagero excessivo exigir ao Arguido o cumprimento da condição num prazo mais curto de dois anos e dez meses, e não se podia pura e simplesmente eliminar a condição a que o Recorrente foi sujeito na referida suspensão.
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A Nova Lei 59/2007, de 4 de Setembro, é clara e inequívoca, de que a suspensão não pode ter período superior à pena de prisão aplicada.
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Ao abrigo do n.° 4 do art. 29° da Constituição da República Portuguesa, ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao Arguido.
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A finalidade do direito penal é a protecção da liberdade e segurança das pessoas, e não ressarci-las dos eventuais danos com indemnizações. Essa é a função do direito civil, sendo que através do princípio da adesão se pode formular em processo penal o pedido de indemnização, não sendo todavia essa a finalidade que o direito penal pretende assegurar.
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