Acórdão nº 100/96.0TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES SILVA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: -- RELATÓRIO.

--- Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, por acórdão transitado em julgado em 15.01.2007 Cf. volume IX, fls. 1620. ---, o arguido Manuel F... foi condenado, além do mais, como autor material de um crime de homicídio tentado, previsto e punido pelos artigos 131.º, 22.º, 23.º, n.º 1, 71.º e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão suspensa por quatro anos, sob condição do arguido pagar a Manuel P... em 4 (quatro) prestações anuais a indemnização a que foi condenado, cifrando-se esta, sem juros, no montante de € 99.940,00 (noventa e nove mil, novecentos e quarenta euros), sendo que as três primeiras prestações correspondem à quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) e a última ao montante restante de € 24.940,00 (vinte e quatro, novecentos e quarenta euros) Cf. volume IX, fls. 1587 a 1595 verso, acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.2006. ---. --- Por requerimento de 27.05.2009, o arguido requereu ao Tribunal recorrido a aplicação do regime decorrente da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entendendo que do mesmo decorre para o caso em apreço que «a suspensão não pode ser superior à pena aplicada» e que «deve igualmente ser decretada a desoneração da condição imposta de poder beneficiar da suspensão efectuando o pagamento ao ofendido» Cf. volume IX, fls. 1662 a 1667. ---. --- O Tribunal recorrido determinou a reabertura da audiência e entretanto, por acórdão datado de 25.02.2010, depositado no dia subsequente àquele, considerou «que o regime concreto mais favorável ao arguido Manuel F... é aquele que decorre da lei que vigorava ao tempo da condenação, ou seja, antes da alteração introduzida pela Lei 59/2007 de 04 de Setembro, designadamente no que toca ao período de suspensão da pena que lhe foi aplicado» Cf. volume IX, fls. 1697 a 1701. ---. --- Do recurso para a Relação.

--- Inconformado com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso em 12.03.2010 para este Tribunal, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): --- «1.ª Por acórdão transitado em julgado foi o requerente entre outros condenado como autor material de um crime de homicídio, na forma tentada, tal como previsto e punível nos termos dos artigos 131°, 22°, 23°, n.° 1, 71° e 73°, n.° 1 a) e b) do Cód. Penal, na pena de dois anos e dez meses de prisão.

  1. Nos termos do art 50° do Codigo Penal foi declarada suspensa a execução da pena aplicada, por um período de quatro anos, na condição de proceder ao pagamento da indemnização ao ofendido, no valor global de 24.000.000$00, a efectuar em prestações anuais de 6.000.000$00, acrescida de juros devidos.

  2. À data dos factos vigorava o art. 50° do C.P., na redacção anterior à L 59/2007 de 4 Set. (LN).

  3. Tal artigo permitia a suspensão da execução da pena de prisão até 3 anos por um período de 1 a 5 anos, independentemente do montante da pena de prisão concretamente fixado.

  4. O Recorrente, através de requerimento apresentado no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, requereu que lhe fosse aplicado o regime mais favorável previsto na Lei 59/2007, de 4 de Setembro.

  5. Exige a LN que (art. 50°, n.° 5) a suspensão tenha duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, com a ressalva do período mínimo, que nunca poderá ser inferior a um ano.

  6. O douto Acórdão recorrido considerou que a solução pretendida pelo Recorrente não se adequava aos termos do art. 51°, n.° 2 do Código Penal, isto porque, por um lado, era um exagero excessivo exigir ao Arguido o cumprimento da condição num prazo mais curto de dois anos e dez meses, e não se podia pura e simplesmente eliminar a condição a que o Recorrente foi sujeito na referida suspensão.

  7. A Nova Lei 59/2007, de 4 de Setembro, é clara e inequívoca, de que a suspensão não pode ter período superior à pena de prisão aplicada.

  8. Ao abrigo do n.° 4 do art. 29° da Constituição da República Portuguesa, ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao Arguido.

  9. A finalidade do direito penal é a protecção da liberdade e segurança das pessoas, e não ressarci-las dos eventuais danos com indemnizações. Essa é a função do direito civil, sendo que através do princípio da adesão se pode formular em processo penal o pedido de indemnização, não sendo todavia essa a finalidade que o direito penal pretende assegurar.

  10. ...

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