Acórdão nº 188/2001.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de Execução ordinária, n° 188/01, em que é Exequente "A" e executado "B", foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto no art. 291º do Código de Processo Civil, declarou a instância deserta desde 30 de Setembro de 2010 e determinou o arquivamento dos autos.
Inconformado com este despacho dele agravou o exequente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª- A folha 107 dos autos foi proferido despacho a declarar a instância interrompida; 2ª- Tendo sido proferido na data de 15/10/2008 e notificado ao mandatário judicial do Exequente por carta registada em 17/10/2008; 3ª- No texto daquele despacho é declarada a instância interrompida, ordenando-se também que os autos aguardassem o decurso do prazo previsto no artigo 291° do CPC; 4ª- Em face daquele despacho a deserção da instância só ocorreria em 20/10/2008, ou seja, após perfazer dois anos sobre a notificação do despacho ao mandatário do Exequente, por ter sido notificado através de carta registada em 17/10/2008; 5ª- Como o Exequente fez cessar a interrupção da instância em 08/10/2010 através da apresentação de novo requerimento a indicar bens à penhora, a deserção não se verificou; 6ª- O despacho proferido violou as disposições legais contidas nos artigos 285° e 291° do CPC.” A final, pede seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
O executado não contra-alegou.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO : Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se, no caso dos presentes autos, o despacho que julgou deserta a instância nos termos do disposto no art. 291 do C. P. Civil, foi o adequado e oportuno.
E, para tanto, há que ter em conta os seguintes factos resultantes dos elementos constantes dos autos: 1º- A presente execução foi instaurada em 10/5/2001 – cfr. fls. 2; 2º- Por despacho judicial datado de 28/09/2007, foi proferido despacho que determinou que os autos ficassem a aguardar impulso processual do...
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