Acórdão nº 188/2001.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução14 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de Execução ordinária, n° 188/01, em que é Exequente "A" e executado "B", foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto no art. 291º do Código de Processo Civil, declarou a instância deserta desde 30 de Setembro de 2010 e determinou o arquivamento dos autos.

Inconformado com este despacho dele agravou o exequente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª- A folha 107 dos autos foi proferido despacho a declarar a instância interrompida; 2ª- Tendo sido proferido na data de 15/10/2008 e notificado ao mandatário judicial do Exequente por carta registada em 17/10/2008; 3ª- No texto daquele despacho é declarada a instância interrompida, ordenando-se também que os autos aguardassem o decurso do prazo previsto no artigo 291° do CPC; 4ª- Em face daquele despacho a deserção da instância só ocorreria em 20/10/2008, ou seja, após perfazer dois anos sobre a notificação do despacho ao mandatário do Exequente, por ter sido notificado através de carta registada em 17/10/2008; 5ª- Como o Exequente fez cessar a interrupção da instância em 08/10/2010 através da apresentação de novo requerimento a indicar bens à penhora, a deserção não se verificou; 6ª- O despacho proferido violou as disposições legais contidas nos artigos 285° e 291° do CPC.” A final, pede seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos.

O executado não contra-alegou.

Foi proferido despacho de sustentação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO : Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.

Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se, no caso dos presentes autos, o despacho que julgou deserta a instância nos termos do disposto no art. 291 do C. P. Civil, foi o adequado e oportuno.

E, para tanto, há que ter em conta os seguintes factos resultantes dos elementos constantes dos autos: 1º- A presente execução foi instaurada em 10/5/2001 – cfr. fls. 2; 2º- Por despacho judicial datado de 28/09/2007, foi proferido despacho que determinou que os autos ficassem a aguardar impulso processual do...

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