Acórdão nº 89/09.7GCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | TERESA BALTAZAR |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Guimarães ( 3º Juízo Criminal - Proc. em que foi requerida instrução).
- Recorrente: O arguido Abílio C....
- Objecto do recurso: No processo n.º 89/09. 7GC GMR do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferido despacho no qual se decidiu o seguinte: “A nulidade invocada pelo arguido já foi tratada e decidida na decisão instrutória, pelo que nada mais há a acrescentar ou a decidir.
Relativamente ao ponto II de f1s. 192 nada há a declarar uma vez que o normativo invocado não abrange situações como a invocada.
( ... )” (cfr. fls. 195).
* Inconformado com a referida decisão, o arguido Abílio C... dela interpôs recurso (cfr. fls. 227 a 251), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 246 a 251, que aqui se dão integralmente como reproduzidas.
No essencial, as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso pelo arguido são: 1- Sobre a alegada incompetência do M. P. para conhecer de nulidades invocadas no âmbito do inquérito, se tal conhecimento determinou a inexistência jurídica do respectivo despacho que as declarou e a tomada de posição da decisão instrutória a este respeito.
2- Sobre a ausência de notificação ao arguido do requerimento para a reabertura do inquérito, de fls. 60 / 61 e do despacho de fls. 64 / 65 que declarou a nulidade prevista no art. 120º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Penal e ordenou o prosseguimento do inquérito.
* O recurso do arguido foi admitido por despacho constante a fls. 294 dos autos, no qual se sustenta também o despacho recorrido.
* Na 1ª instância o Mº Pº respondeu ( cfr. fls. 258 a 266 ), concluindo que, no seu entender, o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.
* Também a assistente Deolinda F... pugna pela manutenção do despacho recorrido (cfr. fls. 284 a 292).
* O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação emitiu parecer ( cfr. fls. 302 e 303), no qual conclui, também, que o recurso não deverá merecer provimento.
* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, veio a ser apresentada resposta pelo arguido, de fls. 321 a 329, que aqui se dá integralmente como reproduzida.
* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
** Cumpre apreciar e decidir: A) - É de começar por salientar que são as conclusões do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO