Acórdão nº 89/09.7GCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução20 de Setembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Guimarães ( 3º Juízo Criminal - Proc. em que foi requerida instrução).

- Recorrente: O arguido Abílio C....

- Objecto do recurso: No processo n.º 89/09. 7GC GMR do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferido despacho no qual se decidiu o seguinte: “A nulidade invocada pelo arguido já foi tratada e decidida na decisão instrutória, pelo que nada mais há a acrescentar ou a decidir.

Relativamente ao ponto II de f1s. 192 nada há a declarar uma vez que o normativo invocado não abrange situações como a invocada.

( ... )” (cfr. fls. 195).

* Inconformado com a referida decisão, o arguido Abílio C... dela interpôs recurso (cfr. fls. 227 a 251), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 246 a 251, que aqui se dão integralmente como reproduzidas.

No essencial, as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso pelo arguido são: 1- Sobre a alegada incompetência do M. P. para conhecer de nulidades invocadas no âmbito do inquérito, se tal conhecimento determinou a inexistência jurídica do respectivo despacho que as declarou e a tomada de posição da decisão instrutória a este respeito.

2- Sobre a ausência de notificação ao arguido do requerimento para a reabertura do inquérito, de fls. 60 / 61 e do despacho de fls. 64 / 65 que declarou a nulidade prevista no art. 120º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Penal e ordenou o prosseguimento do inquérito.

* O recurso do arguido foi admitido por despacho constante a fls. 294 dos autos, no qual se sustenta também o despacho recorrido.

* Na 1ª instância o Mº Pº respondeu ( cfr. fls. 258 a 266 ), concluindo que, no seu entender, o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.

* Também a assistente Deolinda F... pugna pela manutenção do despacho recorrido (cfr. fls. 284 a 292).

* O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação emitiu parecer ( cfr. fls. 302 e 303), no qual conclui, também, que o recurso não deverá merecer provimento.

* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, veio a ser apresentada resposta pelo arguido, de fls. 321 a 329, que aqui se dá integralmente como reproduzida.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

** Cumpre apreciar e decidir: A) - É de começar por salientar que são as conclusões do...

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