Acórdão nº 3169/05.4TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução21 de Setembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante "E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E." (por sucessão legal nos direitos e obrigações do Instituto de Estradas de Portugal - IEP) e expropriado "A", por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, n° 10329-H/2004 de 23 de Abril de 2004, publicado no Diário da República n°122 (2° suplemento), II Série, de 25 de Maio de 2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela designada pelo n°182-A com a área de 2.484m2, necessária à realização da empreitada de obras públicas de construção da A 11 /IP 9: Braga - Guimarães IP4/A4 Sublanço Vizela - Felgueiras, a desanexar do prédio sito no Lugar da B..., freguesia de Rande, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz sob os arts.3... e ... 8° e descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n°s 0... e ...3.

Em 30 de Julho de 2004, realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam (v.a.p.r.m), após o que a entidade expropriante tomou posse administrativa da referida parcela de terreno.

Foi proferida decisão arbitral, da qual o expropriado apresentou recurso, peticionando a fixação de uma indemnização pela expropriação do terreno no valor de €74.520,00, alegando, em síntese, que a qualificação do solo deve ser feita em função do equipamento implantado, sendo que o n° 12 do art. 26° do CE tem a virtualidade de equiparar o solo apto para construção àquele em que é expropriado para implantação de equipamento tal como previsto no PDM, daí que o valor do solo deva ser calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada.

Mais peticiona a fixação de uma indemnização pela desvalorização da parte sobrante, em montante a liquidar posteriormente.

Concluiu que a entidade expropriante deve ser condenada a pagar as custas do processo e honorários ao advogado visto que só assim se atinge a justa indemnização a pagar ao executado.

A entidade expropriante não respondeu ao recurso interposto, mas apresentou uma relação de quesitos a fls. 96.

Procedeu-se a avaliação.

Devidamente notificadas, as partes apresentaram alegações, de acordo com o preceituado no artigo 64°, do CE.

Proferida decisão foi dela interposto recurso de apelação que decidiu anulá-la determinando a ampliação da matéria de facto, devendo após ser proferida nova sentença em face de todos os elementos de prova contidos no processo.

Produzida prova suplementar foram as partes notificadas novamente nos termos e para os efeitos constantes no art. 64° do CE.

Proferiu-se sentença que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, o tribunal decide conceder parcialmente provimento ao recurso interposto pelo expropriado "A", fixando assim o valor total da indemnização a pagar, pela primeira ao segundo, expropriação da parcela designada pelo n°182-A com a área de 2.484m2, necessária à realização da empreitada de obras públicas de construção da A 11 /IP9: Braga - Guimarães IP4/A4 Sublanço Vizela - Felgueiras, a desanexar do prédio, sito no Lugar da B..., freguesia de Rande, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz, sob os arts.3... e ... 8° e descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n°s 0... e ...3, no montante de € 119.224,22 - cento e dezanove mil duzentos e vinte e quatro euros e vinte e dois cêntimos - valor que será actualizado até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento da parcela de depósito efectuado pela entidade expropriante, sobre a qual houve acordo e daí em diante actualizado o montante equivalente à diferença entre a quantia atribuída ao expropriado e a ora fixada, à data da decisão final do processo, nos termos do disposto no artigo 24°, n°1, do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Custas a cargo da entidade expropriante (cfr. artigo 446°, n's1 e 2, do Código de Processo Civil).

Registe e notifique, dando também conhecimento desta sentença aos Srs. peritos, nos termos do artigo 19°, do Decreto-Lei n°125/2002, de 10 de Maio.

Após trânsito em julgado, conclua, a fim de se dar cumprimento ao disposto no artigo 71°, n°1, do Código das Expropriações”.

Não se conformando, a expropriante recorreu, formulando as seguintes conclusões: “1.O que está em causa nos autos é apreciar a bondade e o mérito da decisão arbitrai; 2.Os árbitros e os peritos indicados pelo tribunal ostentam qualidades em que se equivalem; 3. Na decisão o tribunal não pode deixar de debruçar-se sobre o teor da decisão arbitral e de explicar, atentas as características que esta partilha com o acto de avaliação, das razões pelas quais postergou a arbitragem em beneficio do acto de avaliação; 4. O solo deve ser classificado como apto para outros fins, conforme julgou o Acórdão de Arbitragem; 5. Não estão preenchidos os requisitos do artigo 25º, nº 2, als. a) e b) CE; 6. Na parcela só seria permitida a construção de uma habitação isolada desde que se destinasse exclusivamente a habitação unifamiliar e a parcela confine com via pública - o que não sucede - e tenha uma área mínima inferior a 3000m2 - o que também não sucede - ou que se situe entre duas construções já existentes - o que também não sucede.

  1. Desde quando e com que fundamento se justifica a generalização da classificação da parcela ou do prédio, tomando por base um seu destino quantitativa e qualitativamente menor, tendo em consideração o uso efectivo e o destino da parcela, e meramente eventual, uma vez que sempre dependeria da pronúncia constitutiva de outras entidades públicas; 8. Não fora a expropriação e seria impossível ao proprietário do prédio obter o licenciamento de construção para a parcela, quanto mais o licenciamento para o prédio de construções que concretizassem o índice de 0,6; 9. Ao se reconhecer a aplicação de um índice de ocupação que não respeita o regime jurídico de ocupação dos solos prescrito para a parcela e para o prédio, está-se a beneficiar o expropriado, ao revogar uma disposição normativa vinculativa a todos os cidadãos, que condiciona o valor de mercado de um bem imóvel; 10. Nestes termos, a interpretação dos artigos 23º, nº1 e 26º CE é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e da justa indemnização, bem como os artigos 13º, nº1, 18º, n.° 2 e 3 e 62º, nº2 CRP; 11. A interpretação do artigo 25º, nº 2 CE enquanto mera operação objectiva e autónoma de classificação do solo para efeitos de fixação da justa indemnização, desconsiderando as normas legais e regulamentares que não reconhecem capacidade edificativa real nem potencial, bem como não resultando da DUP e respectiva expropriação qualquer alteração do uso do solo que ponha em causa as suas aptidões agrícolas e respectiva vinculação situacional, incorre numa violação grosseira os artigos 13º, nº 1 (princípio da igualdade), 18º (enquanto violação do princípio da proporcionalidade em sentido amplo) e 62º, nº 2 (princípio da justa indemnização) da CRP e, por isso, inconstitucional; 12.O artigo 26º, nº 12 CE não se aplica à parcela expropriada; 13.A interpretação do 26º, nº 12 CE, conforme foi realizada pela sentença do Tribunal a quo, é inconstitucional por permitir a valorização de um solo condicionado como apto para construção sem que se tenha provado que a classificação existente na Carta da RAN e no PDM de Felgueiras não correspondesse à vinculação situacional do solo, por violação dos artigos 13º, nº1, 18º e 62º, nº 2 e princípios da igualdade, proporcionalidade e justa indemnização da CRP; 14. Sem prescindir, a parte sobrante onerada pela servidão não pode ter um valor inferior ao destino potencial do solo nos termos do artigo 27º, nº3 CE, ou seja o agrícola; 15. O valor da parte sobrante onerada pela servidão, a se classificar o solo como apto para construção - o que não se aceita e apenas por mera questão de patrocínio se aflora - é de €8,00/m2; 16.Sem conceder, ainda que se considere como destino económico para a parcela o efectivo, o valor da parte sobrante onerada pela servidão não poderia ser inferior ao valor fixado pelo Acórdão de Arbitragem, ou seja €5,65/m2.

    Nestes termos, pugna-se pela fixação da indemnização calculada na arbitragem, ou, se assim não se entender, pela fixação da indemnização calculada na avaliação com base na classificação do solo como solo para outros fins”.

    O expropriado contra alegou, propugnando pela manutenção da sentença.

    Cumpre apreciar.

    II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: A. Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas n° 10329-H/2004 de 23 de Abril de 2004, publicado no Diário da República n°122 (2° suplemento), II Série, de 25 de Maio de 2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela designada pelo n°182-A com a área de 2.484m2, necessária à realização da empreitada de obras públicas de construção da A11/1P9: Braga - Guimarães IP4/A4 Sublanço Vizela - Felgueiras, a desanexar do prédio sito no Lugar da B..., freguesia de Rande, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz, sob os arts. 3... e ... 8° e descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n°s 0... e ...3.

    1. A parcela expropriada confronta a norte com José A... e com José T..., a sul com o próprio, a nascente com José A... e a poente com o caminho.

    2. O prédio de onde saiu a parcela expropriada confronta com a Estrada Municipal numa extensão de 22 metros, sendo o acesso ao prédio e à parcela feito por esta estrada.

    3. A estrada municipal n° 1167 é pavimentada, dispõe de rede eléctrica e telefónica.

    4. Na face da estrada municipal n° 1167 e logo imediatamente a sul do prédio expropriado existem várias construções que constituem um...

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