Acórdão nº 205/2002.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução21 de Setembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) "A" e "B" - SEGUROS, intentaram a presente acção com processo comum na forma sumária, contra "Companhia de Seguros "C", S.A.”, onde concluem pedindo a condenação da ré a pagar à 1.ª autora a quantia de € 601,01, a título de franquia contratual, a quantia de € 125,00, a título de paralisação do veículo e a quantia de € 2.000,00, a título de desvalorização do veículo, além de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento e a pagar à 2.ª autora a quantia de € 1.716,25, acrescida de juros que ascendem à quantia de € 566,60, acrescidas de juros vincendos à taxa legal, contados desde a entrada da acção até integral pagamento.

A ré, “Companhia de Seguros "C", S.A.”, apresentou contestação onde conclui entendendo dever a excepção de dilatória de ilegitimidade ser julgada procedente e provada e, em consequência, a contestante ser absolvida da instância, quando não também do pedido ou, quando assim se não entenda, deve a presente acção ser julgada de acordo com prova a produzir.

As autoras apresentaram resposta onde requerem a intervenção principal provocada de "D" e Fundo de Garantia Automóvel, concluindo pela total improcedência da excepção invocada pela ré.

O incidente de intervenção principal foi admitido.

O interveniente Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação onde conclui entendendo dever a excepção peremptória de prescrição ser julgada procedente por provada e, em consequência, o interveniente absolvido do pedido ou, se assim não se entender, ser a excepção dilatória de ilegitimidade julgada procedente, por provada e, em consequência, o interveniente absolvido da instância ou, se assim não se entender, deve a acção ser julgada de acordo com a prova a produzir em audiência de discussão e julgamento.

As autoras apresentaram articulado onde concluem entendendo dever a excepção de prescrição ser julgada improcedente.

Foi elaborado despacho saneador onde foi decidido relegar a apreciação da excepção de ilegitimidade da ré "C" para decisão final, tendo sido julgada improcedente a excepção de prescrição e foram organizados os factos assentes e a base instrutória.

O Fundo de Garantia Automóvel, não se conformando com o despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição, veio interpor recurso que foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata, nos próprios autos (fls. 119).

O Fundo de Garantia Automóvel, nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões: 1. O prazo de prescrição só pode ser interrompido através de citação, notificação ou qualquer outro meio judicial através do qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido (artigo 323.º do Código Civil).

  1. O prazo de prescrição só se interrompe pelos meios previstos no artigo 323.º do Código Civil e por mais nenhuns outros.

  2. As recorridas, relativamente ao recorrente, não lançaram mão de nenhum desses meios, eficazes, com vista à interrupção da prescrição relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel, 4. O prazo de prescrição é de três anos, ainda que se desconheça a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos (n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil).

  3. O recorrente é um devedor solidário, juntamente com os réus, relativamente às autoras, aqui recorridas.

  4. A obrigação pode prescrever relativamente a uns devedores e não a outros, pode ser invocada por uns devedores e outras a ela renunciarem, os devedores não se encontram vinculados, relativamente aos credores, pela posição que tomem os outros devedores solidários, tudo como se vê do artigo 521.º do Código Civil.

  5. As recorridas não interromperam, relativamente ao recorrente, o prazo de prescrição.

  6. Por outro lado, os factos objecto da acção declarativa não são passíveis de procedimento criminal, pois não se pode deles concluir que o alegado responsável tenha agido com dolo.

  7. Ora só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência (artigo 13.º do Código Penal); não é o caso dos autos, pois não há crime de dano por negligência.

  8. Sendo assim, não é aplicável ao caso dos autos o n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil.

  9. A decisão recorrida não respeitou os preceitos dos artigos 323.º, 498.º n.º 1 e 521.º, todos do Código Civil e 13.º do Código Penal.

    Pelas autoras não foram apresentadas contra-alegações.

    Nesta Relação de Guimarães, foi proferido o despacho de fls. 136 onde se decidiu que o recurso é de apelação e apenas deveria subir a final, tendo os autos baixado à 1.ª Instância.

    * Realizou-se julgamento e foi dada decisão sobre a matéria de facto.

    Foi proferida sentença onde foi decidido julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar os intervenientes "D" e Fundo de Garantia Automóvel a pagar à autora "A" a quantia de € 1.226,01 (mil e duzentos e vinte e seis euros e um cêntimo) e à autora "B" Seguros a quantia de € 1.716,25 (mil, setecentos e dezasseis euros e vinte e cinco cêntimos), acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor para os juros civis, desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo-se os referidos Intervenientes do restante peticionado, deduzindo, relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel, a franquia aludida no art.º 21º, nº 3, do DL 522/85, de 31.12., tendo ainda sido decidido absolver a ré “Companhia de Seguros "C", S.A.” dos pedidos formulados pelas autoras.

    * B) O Fundo de Garantia Automóvel, não se conformando com tal decisão veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 402).

    Nas alegações de recurso do recorrente, são formuladas as seguintes conclusões: 1. Uma análise detalhada e aprofundada da prova produzida, designadamente a prova documental, tudo ponderado com a experiência comum, aponta para uma decisão diferente da que foi produzida, no sentido de considerar o facto constante do ponto 21) nela referido como Não Provado.

  10. No caso dos autos a seguradora nunca juntou prova bastant5e do envio e recepção pelo segurado dos avisos de pagamento e da consequente resolução do contrato na falta daquele.

  11. Ou seja, nunca juntou aos autos prova de ter enviado tais elementos e de eles terem sido recebidos pelo segurado por correio registado, daí que nunca juntou quaisquer talões de registo dessas comunicações.

  12. Mais se dirá que a própria seguradora no artigo 18.º da sua contestação assume não ser titular desses documentos, nem ter prova documental dos mesmos.

  13. Em função do exposto, deve dar-se como não provado o facto constante do ponto 21) da sentença recorrida.

  14. Isto é, que o contrato de seguro a que corresponde a apólice referida em 19) não foi anulado em 10/09/1998, estando válido e em vigor à data do acidente.

  15. Ao decidir de forma contrária ao supra alegado, cometeu o tribunal recorrido erro notório na apreciação e decisão da matéria de facto.

  16. Por força da alteração da decisão da matéria de facto conforme supra explanado, ou seja, considerando-se não provado o facto do ponto 21) da sentença recorrida deve considerar-se que o seguro dos autos era válido e eficaz, à data do acidente.

  17. Face ao exposto, terá a ré "C" que ser condenada nos pedidos contra si formulados e o FGA, ser absolvido dos pedidos contra si formulados.

  18. Pelo que no caso dos autos, ao contrário do que se fixou na sentença recorrida na data do acidente havia seguro válido e eficaz na ré seguradora, a qual é responsável pelos danos causados pelo sinistro.

  19. Desta maneira, toda a filosofia do direito relativo à responsabilidade civil automóvel é estabelecida para protecção de terceiros/lesados, o mesmo sucedendo com o direito do seguro automóvel.

  20. A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 7.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15/07, artigo 9.º n.º 2 da Apólice Uniforme de Seguro Automóvel, aprovada pela norma do ISP, de 06/10/95 e alterada pelas normas do ISP n.º 1/96-R de 11/01/96 e 12/96-R, de 18/04/96, artigo 393.ºn.º 1 do Código Civil e 1.º e segs. do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12 e 287.º do Código Civil.

    Termina entendendo dever o recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser a sentença recorrida revogada e substituída por...

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