Acórdão nº 205/2002.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) "A" e "B" - SEGUROS, intentaram a presente acção com processo comum na forma sumária, contra "Companhia de Seguros "C", S.A.”, onde concluem pedindo a condenação da ré a pagar à 1.ª autora a quantia de € 601,01, a título de franquia contratual, a quantia de € 125,00, a título de paralisação do veículo e a quantia de € 2.000,00, a título de desvalorização do veículo, além de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento e a pagar à 2.ª autora a quantia de € 1.716,25, acrescida de juros que ascendem à quantia de € 566,60, acrescidas de juros vincendos à taxa legal, contados desde a entrada da acção até integral pagamento.
A ré, “Companhia de Seguros "C", S.A.”, apresentou contestação onde conclui entendendo dever a excepção de dilatória de ilegitimidade ser julgada procedente e provada e, em consequência, a contestante ser absolvida da instância, quando não também do pedido ou, quando assim se não entenda, deve a presente acção ser julgada de acordo com prova a produzir.
As autoras apresentaram resposta onde requerem a intervenção principal provocada de "D" e Fundo de Garantia Automóvel, concluindo pela total improcedência da excepção invocada pela ré.
O incidente de intervenção principal foi admitido.
O interveniente Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação onde conclui entendendo dever a excepção peremptória de prescrição ser julgada procedente por provada e, em consequência, o interveniente absolvido do pedido ou, se assim não se entender, ser a excepção dilatória de ilegitimidade julgada procedente, por provada e, em consequência, o interveniente absolvido da instância ou, se assim não se entender, deve a acção ser julgada de acordo com a prova a produzir em audiência de discussão e julgamento.
As autoras apresentaram articulado onde concluem entendendo dever a excepção de prescrição ser julgada improcedente.
Foi elaborado despacho saneador onde foi decidido relegar a apreciação da excepção de ilegitimidade da ré "C" para decisão final, tendo sido julgada improcedente a excepção de prescrição e foram organizados os factos assentes e a base instrutória.
O Fundo de Garantia Automóvel, não se conformando com o despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição, veio interpor recurso que foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata, nos próprios autos (fls. 119).
O Fundo de Garantia Automóvel, nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões: 1. O prazo de prescrição só pode ser interrompido através de citação, notificação ou qualquer outro meio judicial através do qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido (artigo 323.º do Código Civil).
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O prazo de prescrição só se interrompe pelos meios previstos no artigo 323.º do Código Civil e por mais nenhuns outros.
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As recorridas, relativamente ao recorrente, não lançaram mão de nenhum desses meios, eficazes, com vista à interrupção da prescrição relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel, 4. O prazo de prescrição é de três anos, ainda que se desconheça a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos (n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil).
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O recorrente é um devedor solidário, juntamente com os réus, relativamente às autoras, aqui recorridas.
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A obrigação pode prescrever relativamente a uns devedores e não a outros, pode ser invocada por uns devedores e outras a ela renunciarem, os devedores não se encontram vinculados, relativamente aos credores, pela posição que tomem os outros devedores solidários, tudo como se vê do artigo 521.º do Código Civil.
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As recorridas não interromperam, relativamente ao recorrente, o prazo de prescrição.
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Por outro lado, os factos objecto da acção declarativa não são passíveis de procedimento criminal, pois não se pode deles concluir que o alegado responsável tenha agido com dolo.
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Ora só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência (artigo 13.º do Código Penal); não é o caso dos autos, pois não há crime de dano por negligência.
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Sendo assim, não é aplicável ao caso dos autos o n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil.
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A decisão recorrida não respeitou os preceitos dos artigos 323.º, 498.º n.º 1 e 521.º, todos do Código Civil e 13.º do Código Penal.
Pelas autoras não foram apresentadas contra-alegações.
Nesta Relação de Guimarães, foi proferido o despacho de fls. 136 onde se decidiu que o recurso é de apelação e apenas deveria subir a final, tendo os autos baixado à 1.ª Instância.
* Realizou-se julgamento e foi dada decisão sobre a matéria de facto.
Foi proferida sentença onde foi decidido julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar os intervenientes "D" e Fundo de Garantia Automóvel a pagar à autora "A" a quantia de € 1.226,01 (mil e duzentos e vinte e seis euros e um cêntimo) e à autora "B" Seguros a quantia de € 1.716,25 (mil, setecentos e dezasseis euros e vinte e cinco cêntimos), acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor para os juros civis, desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo-se os referidos Intervenientes do restante peticionado, deduzindo, relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel, a franquia aludida no art.º 21º, nº 3, do DL 522/85, de 31.12., tendo ainda sido decidido absolver a ré “Companhia de Seguros "C", S.A.” dos pedidos formulados pelas autoras.
* B) O Fundo de Garantia Automóvel, não se conformando com tal decisão veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 402).
Nas alegações de recurso do recorrente, são formuladas as seguintes conclusões: 1. Uma análise detalhada e aprofundada da prova produzida, designadamente a prova documental, tudo ponderado com a experiência comum, aponta para uma decisão diferente da que foi produzida, no sentido de considerar o facto constante do ponto 21) nela referido como Não Provado.
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No caso dos autos a seguradora nunca juntou prova bastant5e do envio e recepção pelo segurado dos avisos de pagamento e da consequente resolução do contrato na falta daquele.
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Ou seja, nunca juntou aos autos prova de ter enviado tais elementos e de eles terem sido recebidos pelo segurado por correio registado, daí que nunca juntou quaisquer talões de registo dessas comunicações.
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Mais se dirá que a própria seguradora no artigo 18.º da sua contestação assume não ser titular desses documentos, nem ter prova documental dos mesmos.
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Em função do exposto, deve dar-se como não provado o facto constante do ponto 21) da sentença recorrida.
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Isto é, que o contrato de seguro a que corresponde a apólice referida em 19) não foi anulado em 10/09/1998, estando válido e em vigor à data do acidente.
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Ao decidir de forma contrária ao supra alegado, cometeu o tribunal recorrido erro notório na apreciação e decisão da matéria de facto.
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Por força da alteração da decisão da matéria de facto conforme supra explanado, ou seja, considerando-se não provado o facto do ponto 21) da sentença recorrida deve considerar-se que o seguro dos autos era válido e eficaz, à data do acidente.
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Face ao exposto, terá a ré "C" que ser condenada nos pedidos contra si formulados e o FGA, ser absolvido dos pedidos contra si formulados.
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Pelo que no caso dos autos, ao contrário do que se fixou na sentença recorrida na data do acidente havia seguro válido e eficaz na ré seguradora, a qual é responsável pelos danos causados pelo sinistro.
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Desta maneira, toda a filosofia do direito relativo à responsabilidade civil automóvel é estabelecida para protecção de terceiros/lesados, o mesmo sucedendo com o direito do seguro automóvel.
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A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 7.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15/07, artigo 9.º n.º 2 da Apólice Uniforme de Seguro Automóvel, aprovada pela norma do ISP, de 06/10/95 e alterada pelas normas do ISP n.º 1/96-R de 11/01/96 e 12/96-R, de 18/04/96, artigo 393.ºn.º 1 do Código Civil e 1.º e segs. do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12 e 287.º do Código Civil.
Termina entendendo dever o recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser a sentença recorrida revogada e substituída por...
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