Acórdão nº 3917/09.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA LUISA RAMOS
Data da Resolução28 de Setembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", Lda., exequente nos autos de Execução Comum, nº 3971/09.3TBBRG, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, em que é executada "B", veio interpor recurso da decisão de 25/2/2010, que julgou procedente a Oposição deduzida pela executada e decidiu “absolver a executada do pedido exequendo, julgando-se extinta a instância executiva”.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1) Por douta Sentença do Tribunal “a quo” absolveu a executada do pedido exequendo, julgando extinta a acção executiva.

2) Considerando o Senhor Juiz “a quo” que “analisado o título executivo em todas as suas vertentes e no contexto em que é emitido, o mesmo não detém exequibilidade, não deixando transparecer uma incondicional obrigação de pagamento, obrigação esta que existiria, na vertente do documento, perante a circunstância de a exequente haver procedido à entrega dos elementos a que ali se alude”.

3) A executada, não nega a existência da dívida, antes a confirma, fazendo depender o pagamento da mesma da verificação de uma condição, in casu, a entrega de trabalhos de electricidade e RITA, bem como do projecto à escala 1/100, os quais se encontram já realizados.

4) Concluindo que, para poder pagar à exequente, faz depender o mesmo da entrega por esta dos ditos projectos de electricidade e RITA e o projecto de Águeda à escala 1/100.

5) Notificada, a exequente contesta os factos alegados pela executada, alegando que os referidos trabalhos se encontram realizados desde Fevereiro de 2009 (ou seja, 4 meses antes da propositura acção executiva), estando desde então a aguardar que a executada se digne proceder ao levantamento dos mesmos nas suas instalações por pessoa devidamente credenciada, cfr doc n.º 1 junto com a contestação, fl2 1ºparágrafo.

6) De facto, aquando da propositura da acção executiva, conforme é desde logo reconhecido pela executada, os trabalhos já se encontravam realizados, estando a aguardar a entrega dos mesmos.

7) Sendo que estes se encontravam à disposição da executada para esse efeito.

8) A que acresce o facto de a 21 de Julho de 2009 a exequente procedeu ao envio através de CR/AR dos trabalhos reclamados pela executada, cfr doc nº 3 junto com a contestação.

9) Pelo que, mesmo que se entendesse não ter sido ainda, até então, cumprida a obrigação (o que não se concede) a 21 de Julho de 2009 a condição verificou-se e tornando por via disso exigível o titulo executivo e consequentemente exequível.

10) E assim sendo, não poderia o tribunal à quo, concluir pela sua não exequibilidade, devendo considerar a obrigação como tendo sido cumprida.

11) Pelo que, os factos e os documentos juntos com a contestação não foram devidamente apreciados, verificando-se por via disso uma omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, pelo que a Sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo 668.º do Código de processo civil, nulidade essa que aqui expressamente se invoca para os devidos efeitos.

12) Sendo certo que, a haver dúvidas quanto à exequibilidade do título, e mormente, quanto à realização da referida prestação, sempre se dirá que se impunha a realização da necessária audiência de julgamento nos termos da lei.

13) Ao mais, salvo o devido respeito por melhor e mais douta opinião a Sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do Artigo 668.º do Código de processo civil, nulidade essa que aqui expressamente se invoca para os devidos efeitos.

Uma vez que, 14) Os fundamentos da Sentença recorrida estão em manifesta oposição com a decisão.

15) Uma vez que, considerou o Senhor Juiz “a quo” que o título dado à execução não reúne as características referenciadas no Artigo n.º 46.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C..

16) Tendo o Senhor Juiz “a quo” absolvido a executada do pedido exequendo, julgando extinta a instância executiva.

17) Ora, como é sabido, a falta de qualquer um dos pressupostos processuais constituí uma excepção dilatória que obsta a que o Tribunal...

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