Acórdão nº 4374/08.7TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | ISABEL FONSECA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO "A", solteiro, pedreiro, residente na Rua da ..., Guimarães, instaurou a presente acção, que segue a forma de processo sumário, contra a Companhia de Seguros Império-Bonança SA, com sede na R. Alexandre Herculano, 53, Lisboa, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €11.675, acrescida de juros moratórios contados desde a citação.
Alega, para tanto, e em síntese, ser proprietário do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...-VJ, que, em 20.12.2005, foi embatido pelo veículo de matrícula ...-NF, seguro na ré. Foi o condutor do NF que causou culposamente o embate, do qual resultaram danos patrimoniais relativos ao veículo, cuja reparação não era economicamente viável sendo que, à data, o valor do VJ era de €15.500, tendo o salvado sido vendido por €4.500. Acresce que durante cerca de 3 meses viu-se privado da utilização de veículo automóvel próprio, o que o obrigou a recorrer a outros meios de transporte, mais dispendiosos, representando cada dia de privação €7,50.
A ré contestou, impugnando a factualidade alegada na petição inicial e invocando, em síntese, que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do autor, que circulava a uma velocidade superior a 50 km/h e, inopinada e imprevisivelmente, desrespeitou um sinal STOP existente no cruzamento entre a via por onde circulava e aquela por onde transitava o veículo seguro, atravessando-se à sua frente.
Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, com fixação dos factos assentes e base instrutória, sem reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se aos quesitos.
Proferiu-se sentença, que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e condena a R. a pagar ao A: a quantia de €11.000 (onze mil euros), bem como aquela que se vier a apurar no competente incidente de liquidação, correspondente ao número de dias de privação do uso do VJ, à razão diária de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), com um limite de 90 (noventa) dias.
Custas a cargo de A. e R., na proporção de 1/10 para o primeiro e 9/10 para a segunda (art. 446.º CPC).
Registe e notifique”.
Não se conformando, a ré recorreu, formulando as seguintes conclusões: “1. As respostas dadas pelo Tribunal aos 7º, 9º, 19º, 20º e 21º estão em clara oposição com a prova constante dos presentes autos pelo que deverão ser alteradas; 2. Ora, da prova constantes dos autos, designadamente do auto de participação de acidente de viação, e do depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, resulta claro que a condutora do NF guinou o volante para o seu lado esquerdo porque na realidade o Autor, o qual vinha de uma via que tinha um sinal STOP, se introduziu na Av. 25 de Abril quando o veículo seguro, o ...-NF, aí circulava.
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Naturalmente que só perante o facto de após o acidente a traseira do veículo do Autor, o VJ, estar a cerca de 3,60 metros a berma direita da Av.25 de Abril atento o sentido de marcha do veículo seguro, o NF, não poderia concluiu o Tribunal recorrido de que a “a condutora do NF tinha a sua metade direita livre e desimpedida, a qual mede 3,55m”?! (quesito 9 (Facto Assente J) ); 4. Aliás, é o próprio Tribunal recorrido que concluiu que a mudança de trajectória do veículo seguro se dá devido à conduta do Autor, que foi introduzir-se na Av. 25 de Abril, sem parar, quando tinha um sinal de STOP, sinal de prescrição obrigatória, que deveria ter respeitado e não respeitou.
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O início dos rastos de travagem deixados marcados no pavimento e que demonstram o início da mudança de trajectória do veículo seguro dá-se a cerca de 10,60 m da intercepção das duas vias, onde havia um sinal de STOP e que obrigava o Autor a parar pelo que é fácil concluir que o Autor introduziu-se na Av. 25 de Abril quando o veículo seguro estava a cerca de 10 metros do mesmo.
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Ou seja, é certo e seguro que o Autor não parou no sinal STOP pois senão o acidente nunca teria ocorrido; 7. A configuração do local em que ocorreu o acidente exige, por parte de que provém da Rua Padre José Felgueiras e pretende entrar na Av. 25 de Abril, especiais cautelas e cuidados, razão pela qual, aliás, existe nesse local um sinal de STOP; 8. Assim o condutor do VJ, aqui Autor, estava obrigada a imobilizar o seu veículo junto do mesmo e a ceder a passagem a todos e quaisquer veículos que circulassem na Av. 25 de Abril; 9. A condutora do NF foi assim totalmente surpreendido pelo súbito aparecimento do VJ, a ocupar toda a hemi faixa de rodagem direita por onde seguia o primeiro, bloqueando totalmente a passagem do seu veículo. O NF ainda tentou travar mas foi-lhe totalmente impossível evitar o embate da frente do seu veículo.
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O simples facto de o VJ ter sido embatido na parte lateral esquerda a meio pela frente do NF só vem confirmar que o vem dito no quesito 21º, ou seja, de que o VJ barrou a passagem do trânsito que se processava na Av. 25 de Abril.
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Particularmente elucidativo do que significa um sinal de STOP é o sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/11/91 que veta assim: «Se um condutor desobedece ao sinal de stop entrando no cruzamento ou entroncamento protegido sem parar e embate ou é embatido por qualquer veículo que circule pela via prioritária, vindo da esquerda ou da direita, será sempre culpado e responsável exclusivo pelas consequências de tal embate já que voluntariamente se não colocou na situação que a lei lhe impunha de, na posição de parado, calmamente se certificar da não aproximação de qualquer veículo.» 12. Foi assim o comportamento negligente e manifestamente transgressional do Autor, condutor do VJ que constituiu causa adequada e única do acidente que se discute nos presentes autos, a qual violou nomeadamente o disposto nos art. 3º n.º 2, 24º n.º 1, 29º n.º 1 e 32º n.º 2 do Código da Estrada, bem assim com o disposto no art. 3º-A, sinal B2 do Regulamento do Código da Estrada.
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Apesar de o Autor ter indicado testemunhas para prova dos quesitos 15º, 16º e 17º o que é certo o tribunal recorrido decidiu e bem dar como não provada tal matéria. Ou seja, o Autor apesar de ter alegado que teve um prejuízo diário de 7,5€ o que é certo é que não o logrou provar.
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Assim sendo, com todo o respeito por opinião em contrário, afigura-se à Recorrente que o Tribunal recorrido, ao dar como não provada tal matéria, não poderia ter condenado a Ré a pagar ao Autor 7,5€ diário pela privação do uso.
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A, aliás, douta sentença recorrida colheu assim errada aplicação e interpretação, entre outros, dos arts. 342º, 483º, 487º e 570º do C. Civil”.
O autor apresentou contra alegações, propugnando pela manutenção da sentença.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
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FUNDAMENTOS DE FACTO: A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: a) No dia 20.12.2005, pelas 18H30, na Av. 25 de Abril, Caldas das Taipas, Guimarães, ocorreu um acidente em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros de matrículas ...-VJ, conduzido pelo A., e ...-NF, conduzido por Anabela A... (al. A) dos factos assentes); b) O VJ circulava pela Rua Padre José M. Felgueiras em direcção à Av. 25 de Abril, onde pretendia entrar para nela passar a circular no sentido Póvoa de Lanhoso/Caldas das Taipas (al. B) dos factos assentes); c) Na concordância da R. Padre José M. Felgueiras com a Av. 25 de Abril existe um sinal STOP (al. C) dos factos assentes); d) O condutor do VJ entrou na Av. 25 de Abril (resposta restritiva ao quesito 2.º); e) O NF circulava na Av. 25 de Abril, no sentido rotunda do Escalheiro/Póvoa de Lanhoso (al. D) dos factos assentes); f) Quando o VJ já se encontrava na metade direita da faixa de rodagem da Av. 25 de Abril, atento o sentido Póvoa de Lanhoso/Caldas das Taipas, foi embatido na parte lateral esquerda, sensivelmente a meio, pela parte da frente do NF (resposta positiva ao quesito 3.º); g) A Av. 25 de Abril é ladeada de casas de habitação e de comércio do seu lado direito atento o sentido Caldas das Taipas/Póvoa de Lanhoso (resposta restritiva ao quesito 5.º); h) A condutora do NF, ao ver o VJ a entrar na Av. 25 de Abril, travou, o que a levou a perder o controlo do NF, que invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento...
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