Acórdão nº 4374/08.7TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução14 de Setembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO "A", solteiro, pedreiro, residente na Rua da ..., Guimarães, instaurou a presente acção, que segue a forma de processo sumário, contra a Companhia de Seguros Império-Bonança SA, com sede na R. Alexandre Herculano, 53, Lisboa, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €11.675, acrescida de juros moratórios contados desde a citação.

Alega, para tanto, e em síntese, ser proprietário do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...-VJ, que, em 20.12.2005, foi embatido pelo veículo de matrícula ...-NF, seguro na ré. Foi o condutor do NF que causou culposamente o embate, do qual resultaram danos patrimoniais relativos ao veículo, cuja reparação não era economicamente viável sendo que, à data, o valor do VJ era de €15.500, tendo o salvado sido vendido por €4.500. Acresce que durante cerca de 3 meses viu-se privado da utilização de veículo automóvel próprio, o que o obrigou a recorrer a outros meios de transporte, mais dispendiosos, representando cada dia de privação €7,50.

A ré contestou, impugnando a factualidade alegada na petição inicial e invocando, em síntese, que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do autor, que circulava a uma velocidade superior a 50 km/h e, inopinada e imprevisivelmente, desrespeitou um sinal STOP existente no cruzamento entre a via por onde circulava e aquela por onde transitava o veículo seguro, atravessando-se à sua frente.

Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, com fixação dos factos assentes e base instrutória, sem reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se aos quesitos.

Proferiu-se sentença, que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e condena a R. a pagar ao A: a quantia de €11.000 (onze mil euros), bem como aquela que se vier a apurar no competente incidente de liquidação, correspondente ao número de dias de privação do uso do VJ, à razão diária de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), com um limite de 90 (noventa) dias.

Custas a cargo de A. e R., na proporção de 1/10 para o primeiro e 9/10 para a segunda (art. 446.º CPC).

Registe e notifique”.

Não se conformando, a ré recorreu, formulando as seguintes conclusões: “1. As respostas dadas pelo Tribunal aos 7º, 9º, 19º, 20º e 21º estão em clara oposição com a prova constante dos presentes autos pelo que deverão ser alteradas; 2. Ora, da prova constantes dos autos, designadamente do auto de participação de acidente de viação, e do depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, resulta claro que a condutora do NF guinou o volante para o seu lado esquerdo porque na realidade o Autor, o qual vinha de uma via que tinha um sinal STOP, se introduziu na Av. 25 de Abril quando o veículo seguro, o ...-NF, aí circulava.

  1. Naturalmente que só perante o facto de após o acidente a traseira do veículo do Autor, o VJ, estar a cerca de 3,60 metros a berma direita da Av.25 de Abril atento o sentido de marcha do veículo seguro, o NF, não poderia concluiu o Tribunal recorrido de que a “a condutora do NF tinha a sua metade direita livre e desimpedida, a qual mede 3,55m”?! (quesito 9 (Facto Assente J) ); 4. Aliás, é o próprio Tribunal recorrido que concluiu que a mudança de trajectória do veículo seguro se dá devido à conduta do Autor, que foi introduzir-se na Av. 25 de Abril, sem parar, quando tinha um sinal de STOP, sinal de prescrição obrigatória, que deveria ter respeitado e não respeitou.

  2. O início dos rastos de travagem deixados marcados no pavimento e que demonstram o início da mudança de trajectória do veículo seguro dá-se a cerca de 10,60 m da intercepção das duas vias, onde havia um sinal de STOP e que obrigava o Autor a parar pelo que é fácil concluir que o Autor introduziu-se na Av. 25 de Abril quando o veículo seguro estava a cerca de 10 metros do mesmo.

  3. Ou seja, é certo e seguro que o Autor não parou no sinal STOP pois senão o acidente nunca teria ocorrido; 7. A configuração do local em que ocorreu o acidente exige, por parte de que provém da Rua Padre José Felgueiras e pretende entrar na Av. 25 de Abril, especiais cautelas e cuidados, razão pela qual, aliás, existe nesse local um sinal de STOP; 8. Assim o condutor do VJ, aqui Autor, estava obrigada a imobilizar o seu veículo junto do mesmo e a ceder a passagem a todos e quaisquer veículos que circulassem na Av. 25 de Abril; 9. A condutora do NF foi assim totalmente surpreendido pelo súbito aparecimento do VJ, a ocupar toda a hemi faixa de rodagem direita por onde seguia o primeiro, bloqueando totalmente a passagem do seu veículo. O NF ainda tentou travar mas foi-lhe totalmente impossível evitar o embate da frente do seu veículo.

  4. O simples facto de o VJ ter sido embatido na parte lateral esquerda a meio pela frente do NF só vem confirmar que o vem dito no quesito 21º, ou seja, de que o VJ barrou a passagem do trânsito que se processava na Av. 25 de Abril.

  5. Particularmente elucidativo do que significa um sinal de STOP é o sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/11/91 que veta assim: «Se um condutor desobedece ao sinal de stop entrando no cruzamento ou entroncamento protegido sem parar e embate ou é embatido por qualquer veículo que circule pela via prioritária, vindo da esquerda ou da direita, será sempre culpado e responsável exclusivo pelas consequências de tal embate já que voluntariamente se não colocou na situação que a lei lhe impunha de, na posição de parado, calmamente se certificar da não aproximação de qualquer veículo.» 12. Foi assim o comportamento negligente e manifestamente transgressional do Autor, condutor do VJ que constituiu causa adequada e única do acidente que se discute nos presentes autos, a qual violou nomeadamente o disposto nos art. 3º n.º 2, 24º n.º 1, 29º n.º 1 e 32º n.º 2 do Código da Estrada, bem assim com o disposto no art. 3º-A, sinal B2 do Regulamento do Código da Estrada.

  6. Apesar de o Autor ter indicado testemunhas para prova dos quesitos 15º, 16º e 17º o que é certo o tribunal recorrido decidiu e bem dar como não provada tal matéria. Ou seja, o Autor apesar de ter alegado que teve um prejuízo diário de 7,5€ o que é certo é que não o logrou provar.

  7. Assim sendo, com todo o respeito por opinião em contrário, afigura-se à Recorrente que o Tribunal recorrido, ao dar como não provada tal matéria, não poderia ter condenado a Ré a pagar ao Autor 7,5€ diário pela privação do uso.

  8. A, aliás, douta sentença recorrida colheu assim errada aplicação e interpretação, entre outros, dos arts. 342º, 483º, 487º e 570º do C. Civil”.

    O autor apresentou contra alegações, propugnando pela manutenção da sentença.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

    1. FUNDAMENTOS DE FACTO: A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: a) No dia 20.12.2005, pelas 18H30, na Av. 25 de Abril, Caldas das Taipas, Guimarães, ocorreu um acidente em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros de matrículas ...-VJ, conduzido pelo A., e ...-NF, conduzido por Anabela A... (al. A) dos factos assentes); b) O VJ circulava pela Rua Padre José M. Felgueiras em direcção à Av. 25 de Abril, onde pretendia entrar para nela passar a circular no sentido Póvoa de Lanhoso/Caldas das Taipas (al. B) dos factos assentes); c) Na concordância da R. Padre José M. Felgueiras com a Av. 25 de Abril existe um sinal STOP (al. C) dos factos assentes); d) O condutor do VJ entrou na Av. 25 de Abril (resposta restritiva ao quesito 2.º); e) O NF circulava na Av. 25 de Abril, no sentido rotunda do Escalheiro/Póvoa de Lanhoso (al. D) dos factos assentes); f) Quando o VJ já se encontrava na metade direita da faixa de rodagem da Av. 25 de Abril, atento o sentido Póvoa de Lanhoso/Caldas das Taipas, foi embatido na parte lateral esquerda, sensivelmente a meio, pela parte da frente do NF (resposta positiva ao quesito 3.º); g) A Av. 25 de Abril é ladeada de casas de habitação e de comércio do seu lado direito atento o sentido Caldas das Taipas/Póvoa de Lanhoso (resposta restritiva ao quesito 5.º); h) A condutora do NF, ao ver o VJ a entrar na Av. 25 de Abril, travou, o que a levou a perder o controlo do NF, que invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento...

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